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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A ADI e a ADC são consideradas ações dúplices?

            O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade no Brasil surgiu com a Emenda Constitucional n. 16 de 1965. No início era constituído apenas pela representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência do STF; e a legitimidade era exclusiva do Procurador-Geral da República.
            Com a promulgação da Constituição de 1988 o número de ações diretas aumentou consideravelmente, sendo acrescidas ao controle concentrado, originalmente, mais quatro ações: ação direita de inconstitucionalidade genérica – ADI (art. 102, I, a, primeira parte); ADI interventiva (art. 36, III); ADI por omissão (art. 103, 2º); e arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102, 1º). Posteriormente, a EC n. 3/93 criou a ação declaratória de constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, parte final).
            De todas essas ações duas ocupam papel de destaque, seja pela amplitude do objeto, seja pela frequência com que são manejadas perante os tribunais: a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a declaratória de constitucionalidade (ADC).
            Mas não é apenas isso que essas espécies processuais têm em comum. Como já afirmado, as duas fazem parte do controle abstrato de constitucionalidade ou por via de ação, tendo como objeto leis ou atos normativos em tese (não existe um caso concreto) e são julgadas através de um processo objetivo (sem partes), pois não existem direitos subjetivos envolvidos. A competência e os legitimados são, igualmente, os mesmos. As duas são tratadas no mesmo dispositivo constitucional (art. 102, I, a) e a regulamentação se deu na mesma lei (Lei. 9.868/99).
            Quanto aos efeitos, a correspondência entre ambas é de tal maneira que, tanto uma como a outra, conquanto partindo de pedidos opostos, podem levar ao mesmo resultado: a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um ato normativo, como se depreende do art. 24 da Lei 9.868/99:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
            Diante de tantas semelhanças, André Ramos Tavares[1] chega mesmo a propor a unificação das duas ações, sob a nomenclatura de ação direta de controle de constitucionalidade:
Ora, se assim é, teria sido mais corajosa a Reforma do Judiciário [EC n. 45] se tivesse eliminado essa duplicidade de ações para alcançar os mesmos objetivos. Seria o caso de criar-se uma ação direta de controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos. Seu pedido poderia ser tanto num sentido quanto noutro.
            Essa profunda identidade, especialmente quanto ao duplo resultado possível, tem levado a doutrina e a jurisprudência a denominá-las através de qualitativos que realçam essa bipolaridade, como ações dúplices, ambivalentes, bifrontes, de sinal trocado, siamesas, etc.
            Mas essas ações são de fato dúplices? O que são ações dúplices?
           Fredie Didier Jr.[2] assinala que a expressão ação dúplice pode ser compreendida em duas acepções: processual e material. Em sentido processual, uma ação será dúplice sempre que o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da própria contestação. Nesse sentido, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto.
            Já em sentido material, leciona o autor, são ações
em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em Juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica no exercício de pretensão (não há pedido do sujeito passivo), porquanto a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor.
            Segundo esta acepção, todas as ações meramente declaratórias são dúplices, já que a decisão proferida implicará, necessariamente, na afirmação ou negação do direito que se quer ver declarado. Essa é a lição de Pontes de Miranda[3], acerca da finalidade das ações declaratórias:
as ações declarativas têm como elemento predominante o de enunciado de fato: ou nelas se diz, em primeira plana que algo existe, ou que algo não existe. Sim, ou não (...) o que se colima, com a ação declarativa, é estabelecer-se a certeza no mundo jurídico (...). Afastam-se dúvidas, de modo que há sempre o enunciado existencial: é, ou não é.
            De acordo com a classificação proposta por Fredie Didier, a ADI e a ADC são ações dúplices em sentido material, pois “uma vez fixada a conclusão sobre a constitucionalidade ou não do ato impugnado, os efeitos das decisões proferidas em cada uma dessas ações serão absolutamente idênticos” [4]. Noutras palavras, como afirmado, a procedência da ADI equivale exatamente à improcedência da ADC, e vice-versa.
            Vale mencionar, afinal, que a despeito das inúmeras semelhanças, a ADI e a ADC possuem particularidades que as singularizam. Uma diferença é que o objeto da ADC é mais restrito, por destinar-se unicamente à análise da constitucionalidade de normas federais (CF, 102, I, a, parte final), à medida em que a ADI serve para aferir a compatibilidade de normas federais e estaduais, indistintamente.
Mas o principal ponto distintivo entre as duas ações diz respeito, naturalmente, ao escopo de cada uma. Na ADI se busca a declaração de invalidade da norma em face de sua incompatibilidade com o texto constitucional; já na ADC o pedido é justamente o contrário – visa-se a confirmação de sua constitucionalidade. Disso resulta que a ADC opera em favor do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos; ao passo que a ADI serve para afastar definitivamente tal presunção, que é relativa. Como consequência prática dessa polarização, tem-se que não é obrigatória, em regra, a citação do Advogado-Geral da União para atuar como curador especial da constitucionalidade da norma (art. 12-E, par. 2º, da Lei 9.868/99), uma vez que ela já fora afirmada na inicial.
Portanto, sem sombra de dúvidas essas duas ações do controle concentrado são dúplices.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/ Materia.aspx?id=132>. Acesso em: 17 nov. 2010.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.  8. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. p. 189. 1 v.
MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações: ações declarativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971. p. 5. t 2.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.




[1] TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/ Materia.aspx?id=132>. Acesso em: 17 nov. 2010.
[2] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.  8. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. p. 189. 1 v.
[3] MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações: ações declarativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971. p. 5. t 2.
[4] TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/ Materia.aspx?id=132>. Acesso em: 17 nov. 2010.

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