Sejam bem-vindos! Fotos e Ideias...

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Cláusulas Exorbitantes, na visão de José Cretella Júnior

Sugiro aos colegas da turma 10A que queiram se aprofundar no estudo das cláusulas exorbitantes a leitura do excelente capítulo do livro do Prof. José Cretella Júnior sobre as cláusulas de "privilégio" nos contratos administrativos.

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

[Adm 2 - 10A] AVALIAÇÃO CONTINUADA 2º BIMESTRE

Disserte sobre a cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e sua aplicação aos contratos administrativos.


Após fazer uma breve introdução, conceituando e discorrendo sobre os aspectos mais gerais, responda fundamentadamente (em tópicos próprios) às seguintes questões:

1. A exepctio é cláusula exorbitante?
2. O particular-contratado pode opô-la contra a Administração?
3. Caso a resposta seja positiva: 
   (a) em que situações? 
  (b) Para suspender a execução do contrato, com base nessa cláusula, o particular terá que se socorrer do Judiciário ou poderá fazê-lo independentemente de autorização judicial?
 

NOTA: 2,0 pts na avaliação continuada.
FORMA: Digitado, utilizar normas da ABNT para formatação. Não necessita fazer introdução, conclusão, et al., basta a capa.
ENTREGA: até 13/abr (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: cuidado com plágio; seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

[ADM2] Avaliação continuada: sujeitos do contrato administrativo

É possível a celebração de contrato administrativo (em sentido estrito) entre duas pessoas jurídicas Administrativas (U, E, DF, M e Administração Indireta)? Em caso positivo, como sucederia a aplicação das cláusulas exorbitantes contra o próprio Estado se houvesse o descumprimento do contrato? Em caso negativo, qual(is) seria(m) a(s) modalidade(s) de ajuste apropriada(s) para viabilizar esse negócio jurídico bilateral? Posicione-se e discorra sobre a(s) referida(s) modalidade(s), diferenciando-a(s) do contrato administrativo.

NOTA: 2,0 ptos na avaliação continuada.
FORMA: digitado; até 2 folhas de conteúdo; formatadas de acordo com as regras da ABNT; deve indicar a bibliografia utilizada.
ENTREGA: até 29/abr (qua).

Configurações:
Fonte: Times News Roman
Tamanho: 12
Espaçamento entre linhas: 1,5
Margens esquerda e superior: 3 cm
Margens direita e inferior: 2 cm
Papel: A4.

      Tome cuidado com cópias da Internet, prefira fazer um trabalho simples mas de sua autoria.

terça-feira, 21 de abril de 2015

[ADM2] Modelo de Contrato Administrativo

Caros alunos,

Deixo a vocês a minuta de um contrato administrativo, a fim de que tenham uma ideia de como são formalizados na prática esses ajustes bilaterais.

Para acessar clique aqui (MODELO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO).

quarta-feira, 1 de abril de 2015

[ADM2] Aula Contratação Direta - slides

Slides da nossa aula, onde vimos a matéria contratação direta: licitação dispensada, dispensável (dispensa de licitação) e inexigível (inexigibilidade de licitação), além dos critérios de julgamento da licitação,

Para a prova, reforcem os estudos, com especial atenção para o material das aulas e o capítulo do livro escolhido.

Tenham todos um excelente feriado. 

CLIQUE AQUI para baixar os slides (em PDF).
OBS: Na página que abrir feche a mensagem inicial (se aparecer) e depois clique no botão "baixar" no canto superior direito para fazer o download.

quinta-feira, 26 de março de 2015

[ADM2] Avaliação Continuada: responsabilidade do parecerista no procedimento licitatório

(1) Advogado da União que, interpretando a lei de licitações, emite parecer no curso de processo licitatório na modalidade convite em que foram convidas três empresas num universo de trinta do ramo pertinente existentes na localidade, sugerindo a aceitação da única proposta válida apresentada, contrariando claramente o disposto na Súmula nº 248 do TCU, segundo a qual “não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”, assume responsabilidade pessoal e solidária pelo ato ilegalmente praticado? (2) A consulta formulada a órgão jurídico, sobre a exigibilidade do dever de licitar, afasta o dolo da contratação feita sem licitação?


NOTA: 1,5 pto na avaliação continuada.
FORMA: digitado; até 3 folhas de conteúdo; formatadas de acordo com as regras da ABNT; deve indicar a bibliografia utilizada.
ENTREGA: até 1º/abr (qua).

Configurações:

Fonte: Times News Roman
Tamanho: 12
Espaçamento entre linhas: 1,5
Margens esquerda e superior: 3 cm
Margens direita e inferior: 2 cm
Papel: A4.

      Tome cuidado com cópias da Internet, prefira fazer um trabalho simples, mas de sua autoria.

quarta-feira, 11 de março de 2015

[AMD2] - LICITAÇÕES: AVALIAÇÃO CONTINUADA

Discorra sobre os princípios específicos da licitação.

NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
FORMA: manuscrito, mínimo 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download.
ENTREGA: até 12/fev (início da aula!).
RECOMENDAÇÕES: cuidado com plágio; seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

[ADM2 Aula 04] Súmulas do STF e STJ sobre concursos públicos

1. SÚMULAS STF

Súmula 683 – LIMITE DE IDADE
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684 – VETO NÃO MOTIVADO A CANDIDATO
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. 

Súmula 685 – PROVIMENTO DERIVADO
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Súmula 686 – EXAME PSICOTÉCNICO
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

PERGUNTA: Pode ser feita a exigência de um requisito apenas em edital?
R = Para as exigências específicas, como: idade, peso, altura, experiência, têm que ter previsão específica na lei.

2. SÚMULAS STJ

Súmula 266 – DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE
O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 

Súmula 377 – VISÃO MONOCULAR CONCURSO COMO DEFICIENTE
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O art. 37, inc. VIII, da CF preceitua que  "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência".
A Lei 8.112/90 (art. 5º, § 2º), determina a reserva de até 20% das vagas.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

[Adm2 - Aula 1] - Aval. contin.: Particulares em colaboração com o Poder Público.



Discorra sobre o conceito e as espécies de particulares em colaboração, na visão de Celso Antônio B. de Mello e Hely Lopes Meirelles, e ao final classifique entre essas espécies os notários (oficiais de registro, tabeliães) e os conselheiros tutelares.


NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
FORMA: manuscrito, mínimo 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download.
ENTREGA: até 04/fev (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: cuidado com plágio; seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

[Adm2 - Aula 1] O que é Direito Administrativo? - Carlos Ari Sundfeld

Aos alunos que estão iniciando no estudo do Direito Administrativo, dou-lhes as boas-vindas com este texto do Prof. Carlos Ari Sundfeld, que faz parte do livro Fundamentos de Direito Público. Nele o autor discorre de forma bem humorada sobre as noções conceituais mais gerais da nossa disciplina.
Sempre que me pedem uma exposição breve sobre o ramo do direito ao qual eu tenho dedicado a minha vida, lembro-me das desventuras de um Prefeito-empresário que conheci em um congresso sobre Municípios. Depois de ouvir minha palestra, o homem levantou-se do auditório e, com um jeito simpático mas sem qualquer piedade, passou a desancar o direito administrativo e os franceses. Sob as gargalhadas e aplausos entusiasmados da plateia, composta exclusivamente de Prefeitos, ele encerrou profeticamente seu quase-discurso: (...)
CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO COMPLETO.

[Adm2 - Aula 2] Magistrados são agentes políticos?

            Agentes políticos, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, são "todos os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado" (Curso de Direito Administrativo. 27. Ed., 2010, p. 247).
            Esses agentes públicos possuem três características básicas, que qualificam a especial relação funcional que mantém com o Estado:
a) Ocupam o topo da estrutura estatal - “primeiros escalões do Governo” (Hely Lopes Meirelles); “esquema fundamental do Poder” (Celso Antônio);
b) Suas atribuições decorrem diretamente da Constituição (não podem ser alteradas pelo legislador ordinário);
c) Formam a vontade superior do Estado (definem as diretrizes políticas fundamentais do Estado).
            O rol de sujeitos que integram essa categoria de agentes públicos, sem dúvida, é o tópico que congrega as maiores divergências na doutrina e na jurisprudência. Os estudiosos se dividem entre dois vieses, um restritivo e outro de caráter mais ampliativo.
            Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, são agentes políticos:
1. Chefes do Poder Executivo e vices (Presidente; Governador e Prefeito);
2. Auxiliares imediatos do Poder Executivo (ministros de estados, secretários estaduais e municipais);
3. Membros do Poder Legislativo (Senadores, Dep. Federais, Dep. Estaduais e Vereadores);
            Para além destes, Hely Lopes Meirelles qualifica como agentes políticos os seguintes:
4. Magistrados (STF);
5. Membros do Ministério Público;
6. Membros dos Tribunais de Contas;
7. Diplomatas.
            Em abono da orientação ampliativa, o STF, como que querendo realçar as próprias atribuições, se posicionou pela inclusão dos magistrados na “seleta lista”, levando em conta, especialmente, a liberdade funcional que gozam os juízes no exercício da atividade jurisdicional e o delineamento constitucional de suas atribuições. Veja-se, a propósito, o acórdão proferido no RE 228.977, de relatoria do Min. Néri da Silveira:
"A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)
            Nesse ponto, o Supremo parece divergir da maioria da doutrina que exige para a configuração do vínculo político uma atuação dotada de elevada carga discricionária, que caracterizaria a função propriamente política, a qual se verifica restrita na atividade jurisdicional, em virtude da necessária sujeição desta à lei (ao Legislativo). Para o STF o que define a condição de agente político não é o processo de escolha, mas o poder de manifestar a vontade do Estado.
            Além disso, pesa contra a inserção dos juízes nessa categoria o fato de não ingressarem nos respectivos cargos através de investidura política, baseada na confiança popular, mas mediante investidura administrativa, fundada no critério meritocrático do concurso público.
            Não obstante a polêmica, os mesmos argumentos utilizados pelo Supremo socorrem também aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, além de outras categorias a que a Constituição confere liberdade funcional.