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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

É necessário motivar o ato de dispensa do Empregado Público?

Trago a vocês interessante decisão do Supremo no julgamento do RE 589998, que representa o que existe de mais recente em termos jurisprudenciais acerca da situação funcional dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Por muito tempo o STF manteve o austero entendimento de que a dispensa dos empregados públicos, independentemente do tipo de serviço prestado pela entidade empregadora - se serviço público ou exploração de atividade econômica - poderia dar-se imotivadamente, pois a estes não se aplica o instituto da estabilidade previsto no art. 41 da CF para os servidores públicos. As empresas estatais, na visão do Supremo, seriam regidas pelas mesmas regras a que estão submetidas as empresas privadas, notadamente o seu regime de contratação que deve ser, necessariamente, o regime trabalhista comum (CLT), implicando que os empregados públicos, que ingressaram no serviço público (Administração Indireta) mediante a aprovação em concurso público, pudessem, ao modo das corporações privadas, ser dispensados sem a necessidade de justificação do ato. Veja-se, a esse propósito, o seguinte excerto:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido. (AI 648453 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02180)
Mais recentemente, no julgamento do RE  589998, o Supremo evoluiu nessa matéria e, assimilando os rumorosos apelos da doutrina, passou a rejeitar a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados públicos, em homenagem aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Carta Magna, nomeadamente a impessoalidade, a isonomia e a moralidade.

A partir desse julgado o STF só reconhece como legítima a ruptura unilateral do contrato de trabalho alicerçada em fundamentos fáticos e jurídicos "idôneos" ("motivo socialmente relevante", "justificativa socialmente aceitável"), graves o suficiente para justificar a exclusão do empregado dos quadros da entidade. Com isso, o exame da legalidade do ato é favorecido em todas as suas dimensões, na medida em que a exposição dos motivos permitirá um controle efetivo de sua legitimidade (princípio da finalidade), tanto internamente, pela própria Administração, quanto externamente, pelos Tribunais de Contas e pelo Judiciário. Permanece, todavia, a noção de que inexiste estabilidade (CF, art. 41) para essa especial categoria de agentes públicos.

Sem mais delongas, vejamos a decisão:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Vale a pena ler a versão integral da decisão, em especial o voto do relator Min. Ricardo Lewandowski, de técnica e redação irreparáveis . Inteiro teor do RE 589998.

sábado, 31 de maio de 2014

Encerramento do sem. 2014.1- 04/mai (qua) às 18h na OAB/RR


Caros alunos das turmas 10A, 10B e 9D do Curso de Direito da Faculdade Cathedral, tenho a satisfação de convidá-los para encerrarmos juntos o semestre 2014.1 com um proveitoso momento de confraternização e, especialmente, de aprendizado para a vida.

No dia 04/mai (quarta) a partir das 18h exibiremos no auditório da OAB/RR o filme Sobral - O Homem que não Tinha Preço, que retrata a vida de um dos maiores ícones da Advocacia e da Justiça brasileira.

Na ocasião entregaremos as notas finalizadas e, àqueles que ainda não conquistaram a aprovação, aplicaremos a prova final.


quarta-feira, 14 de maio de 2014

[Adm 2 - 10A e 10B] Avaliação continuada: serviços públicos

QUESTÃO: Discorra sobre o conceito de serviço público no Direito brasileiro.


FORMA: manuscrito, mínimo de 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download (clique aqui).
NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
ENTREGA: até 21/mai (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

[Adm 1 - 9B e 9D] Avaliação continuada: atos administrativos

QUESTÃO: O regulamento (ex: decreto regulamentar) é considerado ato administrativo no Direito brasileiro?


FORMA: manuscrito, mínimo de 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download (clique aqui).
NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
ENTREGA: até 20/mai (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

domingo, 27 de abril de 2014

Em caso de responsabilidade civil do Estado, a vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

Imagine a seguinte situação hipotética:
Jomar, auditor de tributos estaduais, estava dirigindo o veículo oficial da SEFAZ, indo em direção a uma empresa onde iria realizar uma fiscalização.
Como já estava atrasado, Jomar empreendeu alta velocidade e não viu quando Cristina atravessava na faixa, razão pela qual acabou atropelando a pedestre, que sofreu inúmeras lesões corporais.
Cristina deseja ajuizar uma ação de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu com o acidente.

A vítima poderá propor a ação contra o Estado?
SIM. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.
Assim, o lesado somente terá que provar:
• O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);
• O dano sofrido;
• O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

1ª corrente: NÃO
2ª corrente: SIM
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
• somente contra o Estado;
• somente contra o servidor público;
• contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.
Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.
Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.
Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.

Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura.

Qualquer novidade, não se preocupem, que vocês serão avisados.

De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos.

Fonte: Dizer o Direito.
Para acessar a postagem diretamente no site de origem clique aqui.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

[Adm 1 - 9B e 9D] A responsabilidade do Estado no STF e no STJ

Caros colegas, para aprofundamento da matéria responsabilidade civil do Estado, recomendo a leitura do excelente texto de autoria de Aldo de Campos Costa (escrito para o site Consultor Jurídico), fazendo votos de que o leiam por inteiro:
O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).
Os entes federativos também respondem subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem. Há hipóteses, contudo, em que a responsabilidade do Estado por ato de concessionário, pode ser solidária e não meramente subsidiária, como ocorre, por exemplo, nas ações coletivas de proteção a direitos difusos, a despeito do que dispõe o artigo 38, parágrafo 6º da Lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviços públicos): “não resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária”.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

[Adm 1 - 9B e 9D]: AVALIAÇÃO CONTINUADA 2º BIMESTRE

É admissível o exercício do poder de polícia por sociedade de economia mista?

FORMA: manuscrito, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox.
NOTA: 1,5 ptos. na avaliação continuada.
ENTREGA: até 15/abr (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

segunda-feira, 17 de março de 2014

[Adm 2 - 10A e 10B]: INSTRUÇÕES PARA A PROVA + ATIVIDADES (AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA)

INSTRUÇÕES PARA A PROVA BIMESTRAL – TURMAS 10A E 10B
1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL (SEM. 2014.1)
DATA: dia 26/mar.
FORMA: 20 questões objetivas.
CONTEÚDO: Licitações.
MATERIAL DE ESTUDO: Qualquer curso ou manual de Direito Administrativo indicado na bibliografia da disciplina. Estudar (unicamente!) o capítulo dedicado ao estudo da organização administrativa.
           Atenção! Encontra-se disponível na xérox vermelha o material da preferência do Professor.
           As dúvidas surgidas durante o estudo para a prova podem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

___________________________________

ATIVIDADES PARA SEREM REALIZADAS EM SALA DE AULA, COM O CONTEÚDO CORRESPONDENTE A DUAS AULAS (10A e 10B)
AVALIAÇÃO CONTINUADA (SEM. 2014.1)
VALOR: 3 pontos (avaliação continuada).
FORMA: Digitada.
ENTREGA: dia 26/mar (dia da prova)
OBS:
1.     Esse trabalho abrange basicamente o conteúdo restante que será cobrado na prova. Foi uma forma que encontrei a direcioná-los no estudo. Assim, esforcem-se para elaborar um bom trabalho, pois ao mesmo tempo em que pontuarão na avaliação continuada estarão estudando para a prova.
2.     A apresentação do trabalho deve seguir essa ordem.
3.     As dúvidas que forem surgindo, tanto quanto à elaboração do trabalho quanto ao estudo para a prova, devem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

1. FAÇA UM BREVE RESUMO E EXEMPLIFIQUE O USO DAS SEGUINTES MODALIDADES LICITATÓRIAS:
a) CONCURSO;
b) LEILÃO;
c) PREGÃO.
- Discorra sobre o conceito de bens e serviços comuns.

2. DIFERENCIE:
- Licitação deserta x licitação fracassada.
- Inabilitação x desclassificação.

3. CONTRATAÇÃO DIRETA
a) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25 da Lei nº 8.666/93)
- conceitue;
- enumere todas as hipóteses;
b) DISPENSA DE LICITAÇÃO (art. 24)
- conceitue;
- selecione e indique as 8 hipóteses mais comuns.
c) LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17)
- conceitue;
- enumere as hipóteses.

[Adm 1 - 9B e 9D]: INSTRUÇÕES PARA A PROVA + ATIVIDADES

INSTRUÇÕES PARA A PROVA 9B E 9D
1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL (SEM. 2014.1)
DATA:
- 9B: dia 27/mar.
- 9D:  dia 25/mar.
FORMA: 20 questões objetivas.
CONTEÚDO: Organização administrativa.
MATERIAL DE ESTUDO: Qualquer curso ou manual de Direito Administrativo indicado na bibliografia da disciplina. Estudar (unicamente!) o capítulo dedicado ao estudo da organização administrativa.
           Atenção! Encontra-se disponível na xérox vermelha o material da preferência do Professor.
           As dúvidas surgidas durante o estudo para a prova podem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.


___________________________________________

           ATIVIDADES PARA SEREM REALIZADAS EM SALA DE AULA, COM O CONTEÚDO CORRESPONDENTE A DUAS AULAS (9B e 9D)
AVALIAÇÃO CONTINUADA (SEM. 2014.1)
VALOR: 3 pontos.
FORMA: Digitada.
ENTREGA:
- 9B: dia 27/mar (dia da prova)
- 9D:  dia 24/mar (dia da prova)
OBS:
1.     Esse trabalho abrange basicamente o conteúdo restante que será cobrado na prova. Foi uma forma que encontrei a direcioná-los no estudo. Assim, esforcem-se para elaborar um bom trabalho, pois ao mesmo tempo em que pontuarão na avaliação continuada estarão estudando para a prova.
2.     A apresentação do trabalho deve seguir a ordem abaixo.
3.   As dúvidas que forem surgindo durante a elaboração do trabalho ou por ocasião do estudo para a prova poderão ser enviadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

TAREFA
UTILIZE A PLANILHA ANEXA, CUJO PREENCHIMENTO É EXEMPLIFICATIVO, E PREENCHA OS RESPECTIVOS CAMPOS COM AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
A) EMPRESA PÚBLICA;
B) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
C) FUNDAÇÃO PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO;
D) CONSÓRCIOS PÚBLICOS.



ANEXO
ENTIDADE:
AUTARQUIA
CONCEITO:
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções típicas de estado, sempre sem finalidade lucrativa.
NATUREZA JURÍDICA:
- pessoa jurídica autônoma;
- personalidade de direito público.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO:
- criação e extinção por lei ordinária específica (CF, art. 37, XIX).
- a criação ocorre diretamente com a vigência da lei.
FINALIDADE
- prestação de serviços públicos típicos de Estados.
- sem fins lucrativos;
CAPITAL
- inteiramente público.
REGIME JURÍDICO:
- regime de direito público.
- regime muito próximo do aplicável à Administração Direta.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
- objetiva (CF, art. 37, § 6º);
- subjetiva em caso de atos omissivos (posição majoritária);
- decisões mais recentes têm entendido que a responsabilidade é sempre objetiva.
- o Estado responde subsidiariamente pelas autarquias, caso elas não possa arcar com a condenação.
PATRIMÔNIO
- inalienáveis;
- impenhoráveis (penhora, arresto e sequestro)
- não passível de oneração (penhor, hipoteca e anticrese)
- imprescritível (insuscetível de prescrição aquisitiva – usucapião)
- suas dívidas sujeitam-se ao regime de precatórios. Possuem fila própria de precatórios.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS:
- tratamento de Fazenda Pública.
- prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188).
- direito a reexame necessário em casos de condenação (CPC, art. 475), exceto:
- Ação até 60 salários mínimos;
- Sentença de acordo com a jurisprudência do plenário ou súmula do STF, de tribunal superior ou do tribunal competente.
FORO:

- Autarquias federais: Justiça Federal.
- Autarquias estaduais e municipais: justiça comum estadual – vara da Fazenda Pública.
- Causas “trabalhistas”: justiça comum.
PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS
- imunidade recíproca (CF, art. 150, inc. VI, “a”)
- imunidade tão somente a impostos, não abrange taxas e contribuições.
- imunidade incidente apenas sobre as atividades relativas às finalidades específicas.
REGIME JURÍDICO DE PESSOAL
- estatutário ou legal.
SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO:
- sim (CF, art. 37, inc. II).
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CARGOS:
- sim (CF, art. 37, inc. XVI).
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO:
- sim (CF, art. 37, inc. XI).
SUBMISSÃO A LICITAÇÃO:
- sim.
- Aplicam-se as regras da Lei nº 8.666/93.
EXEMPLOS:
IBAMA, INSS, SUDENE, CADE, ANEEL, ANATEL, INMETRO etc.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Espécies de autarquias:
1. Autarquia comum ou ordinária
Ex: IBAMA, INSS, SUDENE, CADE.
2.  Autarquia em regime especial (agências reguladoras).
Ex: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANTT, ANA.
3.  Autarquia executiva (agencias executivas)
           Ex: INMETRO.
4.  Autarquia fundacional ou fundação autárquica
Ex: FUNAI.
5. Autarquia associativa ou interfederativa/multifederativa
Ex: associações públicas (consórcios públicos organizados como pessoa jurídica de direito público.
6.  Autarquia territorial
Ex: territórios federais.



domingo, 23 de fevereiro de 2014

[Adm 1 - aula 10] Dizer o Direito - Em caso de responsabilidade civil do Estado, a vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

Imagine a seguinte situação hipotética: Jomar, auditor de tributos estaduais, estava dirigindo o veículo oficial da SEFAZ, indo em direção a uma empresa onde iria realizar uma fiscalização.
Como já estava atrasado, Jomar empreendeu alta velocidade e não viu quando Cristina atravessava na faixa, razão pela qual acabou atropelando a pedestre, que sofreu inúmeras lesões corporais.
Cristina deseja ajuizar uma ação de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu com o acidente.

A vítima poderá propor a ação contra o Estado? SIM. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.
Assim, o lesado somente terá que provar:
• O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);
• O dano sofrido;
• O nexo de causalidade entre o fato e o dano.


A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?
1ª corrente: NÃO
2ª corrente: SIM
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
• somente contra o Estado;
• somente contra o servidor público;
• contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.
Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.
Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.
Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).
Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.
Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura.
Qualquer novidade, não se preocupem, que vocês serão avisados.
De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos.
Tenham uma excelente terça-feira.


domingo, 9 de fevereiro de 2014

[Adm 1 - Aula 4] Artigo - Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução?

Autora: Alice Gonzalez Borges 
Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade Católica do Salvador (UCSal). Presidente da Academia Baiana de Letras Jurídicas. Advogada.

Resumo
A autora procura situar o exato entendimento do que se deve considerar como o interesse público cuja supremacia é considerada como pilar do regime jurídico administrativo, de logo afastando, de tal concepção, o interesse secundário, ou fazendário, das pessoas de direito público ou do erário. Entende que os freqüentes desvirtuamentos do verdadeiro interesse público por governantes bem ou mal intencionados não devem conduzir ao propósito de desconstruir a noção de supremacia do interesse público, sob pena de sérias conseqüências para a estabilidade e segurança dos cidadãos em uma sociedade organizada. Trata-se, sim, de reconstruir a noção, à luz sobretudo dos princípios e fundamentos constitucionais. Caracteriza o interesse público, como um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser público quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo predominante da comunidade. À luz da melhor doutrina, examina os aspectos de conflitualidade entre interesses públicos, a ser dirimida por juízos de ponderação alicerçados na aplicação do princípio da proporcionalidade.

[Adm 1 - Aula 4] Texto - Ronald Dworking, normas: princípios e regras.

A quem tenha o interesse de aprofundar um pouco mais os estudos na temática princípios e regras, segue o texto em português de Ronald Dworkin "O modelo de regras I", do seu livro Levando os Direitos a Sério. Este capítulo é visto pelos especialistas como o que melhor apresenta a concepção do autor sobre a distinção por ele difundida entre normas, princípios e regras.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

[Adm2 - Aula 2] Avaliação continuada: particulares em colaboração com o Poder Público

Dentre as diversas categorias de agentes públicos a doutrina traz os particulares em colaboração com o Poder Público.
Discorra sobre o conceito e as espécies de particulares em colaboração e ao final classifique entre essas espécies os notários (oficiais de registro, tabeliães) e os conselheiros tutelares.

O trabalho deve ser manuscrito e vale 1,0 ponto na avaliação continuada.

Bons estudos.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

[Adm1 - Aula 1] Conceito jurídico de Interesse público - Celso Antônio Bandeira de Mello

Texto de Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o conceito jurídico de interesse público. É um excerto bem curto, mas a leitura é indispensável:
"Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem".
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