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domingo, 21 de abril de 2013

Nacionalidade na CF/88 art. 12


CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

A GÊNESE DA UNIÃO EUROPEIA (Alberto do Amaral Júnior)


            A Europa realizou, até agora, a mais ampla e bem sucedida experiência de integração. A instituição do mercado comum e da união econômica e monetária, além do aparecimento da concepção de cidadania européia e da elaboração de complexo aparato institucional, dá a dimensão exata dos avanços já obtidos. O sentimento de um destino comum a ser compartilhado e a convicção de que a Europa é uma individualidade histórica, com valores próprios que necessitam ser preservados, representam forças poderosas a motivar os países para a consecução do empreendimento europeu.
            Os primeiros projetos de integração surgiram no período entre guerras e tiveram como pano de fundo a experiência da Liga das Nações e o crescente poderio dos EUA no plano internacional. O austríaco Coudenhove-Kalergi propôs que a futura integração deveria basear-se na aliança franco-germânica, enquanto Churchill recomendou a criação dos Estados Unidos da Europa, mas advertiu que o Reino Unido não participaria de tal iniciativa devido à sua vocação imperial. Bélgica, Holanda e Luxemburgo iniciaram, em 1944, entendimentos para o estabelecimento de uma área de livre comércio e de uma união aduaneira, com uma tarifa externa comum imposta aos bens provenientes de outros mercados. O Benelux [iniciais de BELgique/NEtherland/LUXembourg] antecipou, em escala reduzida, certas conquistas que os projetos de integração iriam, nas décadas posteriores, confirmar e ampliar.
            No segundo pós-guerra reaparece o ideal de união fortalecido, em larga medida, pelo temor de que outro conflito viesse a devastar, em curto espaço de tempo, o velho continente.
            No bojo da reconstrução européia foi convocado o Congresso da Europa, que teve lugar em Haia, em 1948. Na oportunidade, o futuro da Europa foi visto a partir de duas óticas distintas. Impressionados pelos horrores da Segunda Guerra Mundial, os federalistas reivindicaram a substituição das soberanias nacionais por uma federação similar à norte-americana. Já os pragmáticos, que contavam com o apoio dos chefes de Estado e de governo presentes ao encontro, defenderam a cooperação intergovernamental, sem restrição à competência dos Estados. Esta tese, inicialmente vitoriosa, influenciou a criação, em 1949, do Conselho da Europa, que realçou o papel da cooperação nos planos econômico, social, cultural e científico.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O que se entende por supranacionalidade (MACHADO; e DEL´OLMO)

Caros alunos de Direito da Integração, este é um texto muito esclarecedor sobre o conceito de SUPRANACIONALIDADE de autoria dos professores Diego Pereira Machado e Florisbal de Souza Del´omo, que pode ser originariamente lido no endereço:  http://atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/2011/11/14/o-que-se-entende-por-supranacionalidade/


O que se entende por supranacionalidade? 

               O conceito tradicional de soberania, em que o Estado era todo poderoso, não admitindo limites ou intromissões em suas ações, vem sendo modificado pela globalização da economia e seus consequentes desdobramentos. A soberania comporta hoje uma interpretação relativizada, em que a ingerência da sociedade internacional por meio das organizações internacionais encontra guarida nos próprios tratados e no fato de as nações, por si sós, não mais possuírem meios e recursos para sanarem problemas de alta gravidade e complexidade, tais como violação dos direitos humanos, catástrofes ambientais e conflitos bélicos.
               Conforme o art. 2º, § 7º, da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), nenhum dispositivo deste documento autoriza a ONU a intervir em “assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta”; eis o princípio da não intervenção em assuntos internos, que orienta a relação da ONU com os Estados partes.
               Tal normativa sepulta o conceito clássico de soberania, haja vista que possibilita a intervenção da ONU em determinados assuntos, desde que em caráter excepcional. O princípio da não intervenção não poderá prejudicar a aplicação das medidas coercitivas determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em situações que comprometam a paz mundial.
               O art. 2º, § 7º, da Carta, preceitua que a ONU não intervirá no que diz respeito a assuntos que dependem essencialmente da jurisdição interna dos Estados. Conclui-se, assim, que se não há essa dependência pode a organização ingerir em questões como nacionalidade, refugiados, direitos humanos, proteção do meio ambiente, exploração de petróleo, etc. Quem define se o assunto é de interesse interno ou de interesse internacional, como os ora citados, é a própria ONU, o que impede o abuso por parte dos Estados que ratificaram a Carta das Nações Unidas de 1945.
               Na União Europeia surge um conceito ainda mais avançado, uma forma de flexibilizar ainda mais a soberania. O princípio da não intervenção acima exposto, previsto na Carta da ONU, é posto pela UE de forma mais nítida, definida e acentuada. No âmbito do bloco europeu os Estados aceitam delegar competências às instituições europeias, e passam a respeitar as decisões emanadas desse poder superior, dessa instituição supranacional.[1]
               Não se pode classificar a ONU como uma organização supranacional, como ente que esteja acima dos Estados. Já o corpo institucional da UE galgou tal posição, tanto que as fontes do Direito Comunitário que disciplinam a vida em comunidade ostentam primazia frente às normas nacionais.
               Enquanto referido art. 2º, § 7º, trás ao cenário uma regra interpretativa, subjetiva, em que casuisticamente a ONU definirá quais assuntos são de interesse essencialmente interno e de interesse extra-fronteiras, no campo do Direito da União existem normas expressamente definidoras das competências comunitárias e das competências nacionais.
               Se o artigo em comento da Carta da ONU já pode ser classificado como significativo avanço quanto ao conceito de soberania, o modelo governamental da UE pode ser adjetivado como o mais moderno a ser aplicado em toda a sociedade internacional. Esse modelo adotado pela União pode ser resumido em uma única palavra: supranacionalidade. Instituto tão distante do MERCOSUL que nem previsão tem nos dicionários da língua portuguesa!
               Os tratados europeus não mencionam expressamente o termo “supranacionalidade”. Os seus efeitos, no entanto, são subentendidos e estão bem presentes tanto na jurisprudência comunitária quanto no dia a dia dos europeus. O Tratado da CECA, de Paris, de 1951, em seu art. 9º, implicitamente já havia introduzido esta noção.
               A União Europeia consagra uma espécie de soberania compartilhada, a supranacionalidade, sendo que o seu sistema político apresenta diferentes níveis de governança, o que vem sendo denominando também de governança multinível:
Até o presente momento, esse processo permitiu a construção de um sistema político no qual a governança tornou-se uma atividade multinível, intrinsicamente institucionalizada e marcada por processos que se sobrepõem e se intercruzam entre diferentes Estados e níveis acima e abaixo do antigo locus da soberania estatal.[2]
               O bloco comunitário pode ser considerado uma organização internacional supranacional, com personalidade jurídica própria. Não pode ser classificado como uma federação de Estados. No entanto, quanto ao seu caráter subjetivo (actorness), em razão de seu profundo desenvolvimento, poderia também ser elevada a uma categoria acima das organizações internacionais, com peculiaridades que a transformariam em uma instituição sui generis.
               O seu diferencial seria exatamente o compartilhamento da soberania, em que os Estados delegam parcelas de suas competências estatais internas para serem exercidas por instituições supranacionais, que são aptas a conduzir os interesses do bloco.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Turmas de Direito da Integração e Direito Internacional - 2° chamada

Atenção os alunos das  turmas de Direito da Integração e Direito Internacional  que não fizeram a avaliação bimestral em primeira chamada, será realizada a segunda chamada no dia 11/abr,  nos respetivos horários de aula.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

DIREITO DA INTEGRAÇÃO - AVISO!

 Está marcada a  prova de Direito da  Integração para as  turmas 10A e 10B,  nos dias 8 e 9/abr,  respectivamente.
 Deixei um material de estudo na xerox  vermelha,  os alunos devem utilizar  esse  material como base,  além das anotações em sala de aula.