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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

É necessário motivar o ato de dispensa do Empregado Público?

Trago a vocês interessante decisão do Supremo no julgamento do RE 589998, que representa o que existe de mais recente em termos jurisprudenciais acerca da situação funcional dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Por muito tempo o STF manteve o austero entendimento de que a dispensa dos empregados públicos, independentemente do tipo de serviço prestado pela entidade empregadora - se serviço público ou exploração de atividade econômica - poderia dar-se imotivadamente, pois a estes não se aplica o instituto da estabilidade previsto no art. 41 da CF para os servidores públicos. As empresas estatais, na visão do Supremo, seriam regidas pelas mesmas regras a que estão submetidas as empresas privadas, notadamente o seu regime de contratação que deve ser, necessariamente, o regime trabalhista comum (CLT), implicando que os empregados públicos, que ingressaram no serviço público (Administração Indireta) mediante a aprovação em concurso público, pudessem, ao modo das corporações privadas, ser dispensados sem a necessidade de justificação do ato. Veja-se, a esse propósito, o seguinte excerto:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido. (AI 648453 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02180)
Mais recentemente, no julgamento do RE  589998, o Supremo evoluiu nessa matéria e, assimilando os rumorosos apelos da doutrina, passou a rejeitar a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados públicos, em homenagem aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Carta Magna, nomeadamente a impessoalidade, a isonomia e a moralidade.

A partir desse julgado o STF só reconhece como legítima a ruptura unilateral do contrato de trabalho alicerçada em fundamentos fáticos e jurídicos "idôneos" ("motivo socialmente relevante", "justificativa socialmente aceitável"), graves o suficiente para justificar a exclusão do empregado dos quadros da entidade. Com isso, o exame da legalidade do ato é favorecido em todas as suas dimensões, na medida em que a exposição dos motivos permitirá um controle efetivo de sua legitimidade (princípio da finalidade), tanto internamente, pela própria Administração, quanto externamente, pelos Tribunais de Contas e pelo Judiciário. Permanece, todavia, a noção de que inexiste estabilidade (CF, art. 41) para essa especial categoria de agentes públicos.

Sem mais delongas, vejamos a decisão:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Vale a pena ler a versão integral da decisão, em especial o voto do relator Min. Ricardo Lewandowski, de técnica e redação irreparáveis . Inteiro teor do RE 589998.