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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O que acontece à testemunha que, regularmente intimada, falta à audiência?

É comum às testemunhas perguntarem ao Oficial de Justiça no momento da diligência: "eu sou obrigado a ir à audiência?" ou "e se eu faltar à audiência, o que acontece?".


A obrigação das testemunhas de comparecer em juízo decorre do dever legal imposto a todos de colaborar com a administração da Justiça na busca da verdade processual. Dispõe o art. 339 do Código de Processo Civil:


Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Quando convocadas as testemunhas devem comparecer aos atos processuais a fim de contribuirem para a resolução do conflito. 


O Código de Processo Civil determina que a testemunha faltosa, sem motivo justificado, seja conduzida à audiência, além de responder pelas despesas do adiamento, caso não seja possível a realização do ato em razão de sua ausência (CPC, art. 412). 


No processo penal, na medida em que os valores sociais  (bens da vida) envolvidos são mais importantes (vida, liberdade, integridade física), as sanções aplicadas também são mais graves. Além da possibilidade de condução coercitiva e pagamento das despesas de diligência, como  ocorre na esfera cível, a lei processual penal impõe:

  • Resposabilização por crime de desobediência; e
  • Multa de até 10 salários mínimos, segundo a condição econômica do réu.
    Essa previsão é tanto para o procedimento ordinário quanto para o procedimento do júri, e a multa aplicada é a mesma destinada aos jurados que deixam de comparecer, sem justa causa, aos serviços do júri.

    Essas observações são importantes como esclarecimento e advertência às pessoas durante a diligência, evitando que um ato de negligência ou pura inadvertência se converta num grande infortúnio para a testemunha.

    Leia abaixo os artigos referidos:




    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

    Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

    sábado, 16 de outubro de 2010

    LIMINAR vs. TUTELA ANTECIPADA

    Inicialmente, é bom que se diga que para alguns autores (entre eles Humberto Theodoro Junior) não há difença entre esses dois insitutos. Segundo esse entendimento, liminar é qualquer ordem em caráter de urgência dentro doa diversos tipos de processos. Portanto, a tutela antecipada por merecer atenção mais apressada do julgador também é uma ordem liminar. Vê-se que o termo é tomado em seu sentido comum (posto à frente, à entrada; antes do assunto ou objeto principal; sumário - Dic. Aurélio).
           Leia com atenção, conheça os dois posicionamentos e escolha o que mais lhe agrade.

    LIMINAR
    TUTELA ANTECIPADA
                
        Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.
                 Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
               
        É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
                 É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda.
    REQUISITOS

    a) Fumus boni júris - plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial;
    b) Periculum in mora - Possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito.


    a) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações;
    b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
    c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
    d) reversibilidade do provimento antecipado.

    NATUREZA
             
                
    Cautelar, assecuratória, de jurisdição imprópria, referibilidade intrínseca (processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e de cognição sumária urgente.


                 Cognitiva, satisfativa, de jurisdição própria, referibilidade extrínseca (material), índole meritória, finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente.

    UTILIZAÇÃO
    Processo cautelar.

                
    Processo de conhecimento ou cognitivo.

    PREVISÃO LEGAL
              Pontual, para cada tipo de ação;

                
    Sistematizada no art. 273 do CPC.

    EXEMPLO
                
                
    Mandado de segurança em que o impetrante, após ter sua inscrição indeferida em concurso público, visa fazer a prova para depois discutir o mérito desse indeferimento.


               
    Obrigação de fazer em que o Requerente pleiteia a exclusão de seu nome dos registros do SPC, diante da comprovação de que as contas que ensejaram tal inscrição já estejam pagas.