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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

[ADM2 Aula 04] Súmulas do STF e STJ sobre concursos públicos

1. SÚMULAS STF

Súmula 683 – LIMITE DE IDADE
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684 – VETO NÃO MOTIVADO A CANDIDATO
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. 

Súmula 685 – PROVIMENTO DERIVADO
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Súmula 686 – EXAME PSICOTÉCNICO
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

PERGUNTA: Pode ser feita a exigência de um requisito apenas em edital?
R = Para as exigências específicas, como: idade, peso, altura, experiência, têm que ter previsão específica na lei.

2. SÚMULAS STJ

Súmula 266 – DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE
O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 

Súmula 377 – VISÃO MONOCULAR CONCURSO COMO DEFICIENTE
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O art. 37, inc. VIII, da CF preceitua que  "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência".
A Lei 8.112/90 (art. 5º, § 2º), determina a reserva de até 20% das vagas.