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sábado, 16 de outubro de 2010

LIMINAR vs. TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, é bom que se diga que para alguns autores (entre eles Humberto Theodoro Junior) não há difença entre esses dois insitutos. Segundo esse entendimento, liminar é qualquer ordem em caráter de urgência dentro doa diversos tipos de processos. Portanto, a tutela antecipada por merecer atenção mais apressada do julgador também é uma ordem liminar. Vê-se que o termo é tomado em seu sentido comum (posto à frente, à entrada; antes do assunto ou objeto principal; sumário - Dic. Aurélio).
       Leia com atenção, conheça os dois posicionamentos e escolha o que mais lhe agrade.

LIMINAR
TUTELA ANTECIPADA
            
    Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.
             Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
           
    É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
             É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda.
REQUISITOS

a) Fumus boni júris - plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial;
b) Periculum in mora - Possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito.


a) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
d) reversibilidade do provimento antecipado.

NATUREZA
         
            
Cautelar, assecuratória, de jurisdição imprópria, referibilidade intrínseca (processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e de cognição sumária urgente.


             Cognitiva, satisfativa, de jurisdição própria, referibilidade extrínseca (material), índole meritória, finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente.

UTILIZAÇÃO
Processo cautelar.

            
Processo de conhecimento ou cognitivo.

PREVISÃO LEGAL
          Pontual, para cada tipo de ação;

            
Sistematizada no art. 273 do CPC.

EXEMPLO
            
            
Mandado de segurança em que o impetrante, após ter sua inscrição indeferida em concurso público, visa fazer a prova para depois discutir o mérito desse indeferimento.


           
Obrigação de fazer em que o Requerente pleiteia a exclusão de seu nome dos registros do SPC, diante da comprovação de que as contas que ensejaram tal inscrição já estejam pagas.

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