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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O que acontece à testemunha que, regularmente intimada, falta à audiência?

É comum às testemunhas perguntarem ao Oficial de Justiça no momento da diligência: "eu sou obrigado a ir à audiência?" ou "e se eu faltar à audiência, o que acontece?".


A obrigação das testemunhas de comparecer em juízo decorre do dever legal imposto a todos de colaborar com a administração da Justiça na busca da verdade processual. Dispõe o art. 339 do Código de Processo Civil:


Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Quando convocadas as testemunhas devem comparecer aos atos processuais a fim de contribuirem para a resolução do conflito. 


O Código de Processo Civil determina que a testemunha faltosa, sem motivo justificado, seja conduzida à audiência, além de responder pelas despesas do adiamento, caso não seja possível a realização do ato em razão de sua ausência (CPC, art. 412). 


No processo penal, na medida em que os valores sociais  (bens da vida) envolvidos são mais importantes (vida, liberdade, integridade física), as sanções aplicadas também são mais graves. Além da possibilidade de condução coercitiva e pagamento das despesas de diligência, como  ocorre na esfera cível, a lei processual penal impõe:

  • Resposabilização por crime de desobediência; e
  • Multa de até 10 salários mínimos, segundo a condição econômica do réu.
    Essa previsão é tanto para o procedimento ordinário quanto para o procedimento do júri, e a multa aplicada é a mesma destinada aos jurados que deixam de comparecer, sem justa causa, aos serviços do júri.

    Essas observações são importantes como esclarecimento e advertência às pessoas durante a diligência, evitando que um ato de negligência ou pura inadvertência se converta num grande infortúnio para a testemunha.

    Leia abaixo os artigos referidos:




    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

    Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

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