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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

[Adm2 - Aula 2] Magistrados são agentes políticos?

            Agentes políticos, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, são "todos os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado" (Curso de Direito Administrativo. 27. Ed., 2010, p. 247).
            Esses agentes públicos possuem três características básicas, que qualificam a especial relação funcional que mantém com o Estado:
a) Ocupam o topo da estrutura estatal - “primeiros escalões do Governo” (Hely Lopes Meirelles); “esquema fundamental do Poder” (Celso Antônio);
b) Suas atribuições decorrem diretamente da Constituição (não podem ser alteradas pelo legislador ordinário);
c) Formam a vontade superior do Estado (definem as diretrizes políticas fundamentais do Estado).
            O rol de sujeitos que integram essa categoria de agentes públicos, sem dúvida, é o tópico que congrega as maiores divergências na doutrina e na jurisprudência. Os estudiosos se dividem entre dois vieses, um restritivo e outro de caráter mais ampliativo.
            Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, são agentes políticos:
1. Chefes do Poder Executivo e vices (Presidente; Governador e Prefeito);
2. Auxiliares imediatos do Poder Executivo (ministros de estados, secretários estaduais e municipais);
3. Membros do Poder Legislativo (Senadores, Dep. Federais, Dep. Estaduais e Vereadores);
            Para além destes, Hely Lopes Meirelles qualifica como agentes políticos os seguintes:
4. Magistrados (STF);
5. Membros do Ministério Público;
6. Membros dos Tribunais de Contas;
7. Diplomatas.
            Em abono da orientação ampliativa, o STF, como que querendo realçar as próprias atribuições, se posicionou pela inclusão dos magistrados na “seleta lista”, levando em conta, especialmente, a liberdade funcional que gozam os juízes no exercício da atividade jurisdicional e o delineamento constitucional de suas atribuições. Veja-se, a propósito, o acórdão proferido no RE 228.977, de relatoria do Min. Néri da Silveira:
"A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)
            Nesse ponto, o Supremo parece divergir da maioria da doutrina que exige para a configuração do vínculo político uma atuação dotada de elevada carga discricionária, que caracterizaria a função propriamente política, a qual se verifica restrita na atividade jurisdicional, em virtude da necessária sujeição desta à lei (ao Legislativo). Para o STF o que define a condição de agente político não é o processo de escolha, mas o poder de manifestar a vontade do Estado.
            Além disso, pesa contra a inserção dos juízes nessa categoria o fato de não ingressarem nos respectivos cargos através de investidura política, baseada na confiança popular, mas mediante investidura administrativa, fundada no critério meritocrático do concurso público.
            Não obstante a polêmica, os mesmos argumentos utilizados pelo Supremo socorrem também aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, além de outras categorias a que a Constituição confere liberdade funcional.

2 comentários:

  1. Prezado, ainda que os mesmos argumentos utilizados pelo STF para entenderem os membros da Magistratura como agentes políticos possam ser utilizados para os membros do MP e os Ministros do TCU, há algum julgamento nesse sentido? Ou seja, essa posição já foi formalizada? Lembro, por oportuno, que o STF já entendeu que os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais não são considerados agentes políticos (visto que, sobre eles, incide a vedação ao nepotismo da Súmula n. 13). Obrigada se puder ajudar.

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  2. Boa tarde, Sr. Marcelo. Parabéns pela objetividade do texto, sem deixar, contudo, de ser profundo na "questão telada”. Parece-nos sim, numa primeira vista, que o conceito ampliado de “agente político” não segue uma boa conformidade com os ditames constitucionais e, ao considerarmos que magistrados e membros do MP etc. podem ser considerados agentes tais, mitigamos em demasia o básico conceito de que o agente político "TITULARIZADOS MANDATO", sem vínculo e relação profissional com o Estado. Outrossim, respeitamos o debate, os pensamentos, estudos e opiniões diversas. Esses são os motivos pelos quais avançamos nos pensamentos com vistas a formar e preparar nossos futuros jovens a atividade. A vida segue, os propósitos da vida não se findam por aqui e agora! Paz, Professor! :)

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