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sexta-feira, 16 de março de 2018

ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP PELA POLÍCIA (DIZER O DIREITO)

ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP PELA POLÍCIA (DIZER O DIREITO)
1. CELULAR DO ACUSADO (SEM ORDEM JUDICIAL, NÃO PODE)
         Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

2. APARELHO COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO (O ACESSO AOS DADOS ESTÁ IMPLÍCITO NA ORDEM DE BA)
         Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp.
         Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
         A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

3. CELULAR DA VÍTIMA MORTA (DISPENSA ORDEM JUDICIAL)
         Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617)

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