ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP PELA
POLÍCIA (DIZER O DIREITO)
1. CELULAR DO ACUSADO (SEM ORDEM
JUDICIAL, NÃO PODE)
Na ocorrência de autuação de crime
em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de
telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo
sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou
emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio
de sistemas de informática e telemática.
STJ.
5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info
593)
2. APARELHO COLETADO EM BUSCA E
APREENSÃO (O ACESSO AOS DADOS ESTÁ IMPLÍCITO NA ORDEM DE BA)
Se o telefone celular foi apreendido em
busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a
autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as
conversas do Whatsapp.
Para a análise e a utilização desses
dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão
determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos
celulares apreendidos.
STJ.
5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
3. CELULAR DA VÍTIMA MORTA (DISPENSA
ORDEM JUDICIAL)
Não há ilegalidade na perícia de
aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na
hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido
telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ.
6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617)
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