CAPÍTULO
III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.