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terça-feira, 6 de setembro de 2022

Presidencialismo de Coalizão: o Dilema Institucional Brasileiro - Sergio Abranches - 1988 (em formatos pdf, docx e epub)

Seguem os links para download do artigo Presidencialismo de Coalizão: o Dilema Institucional Brasileiro, escrito pelo cientista político brasileiro Sérgio Abranches. 

Os arquivos estão em formato PDF (tratado), editável do Word (DOCX) e EPUB.

Como citar o artigo: 

ABRACHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. In: Dados: Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 31, n. 1, p. 5-33.


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quarta-feira, 21 de março de 2018

RESUMO: REEXAME NECESSÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) NO NOVO CPC

              O dispositivo base do REEXAME NECESSÁRIO (remessa necessária, duplo grau de jurisdição obrigatório) no Novo CPC é o 496.
              Está sujeita ao reexame necessário, não produzindo efeitos, senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

a) “Contra”: U, E, DF e M, em valor superior a:
- 1000 sal. mín.: U;
- 500 sal. mín.: E + DF + M (capitais de estado).
- 100 sal. mín.: demais M.
Obs1: Sentença favorável à Fazenda não se sujeita ao reexame.
Obs2: EXCEÇÕES - Independentemente do valor, não se sujeita ao RN (EXCEÇÕES), a sentença em conformidade com:
- Resolução de recursos repetitivos no STF e STJ;
- Súmulas (tribunais superiores);
- Incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR);
- Incidente de assunção de competência (IAC);
- Orientação vinculante firmada pelo próprio Ente.
b) Julgar procedente embargos à execução fiscal (art. 496);
c) Monitória contra a Fazenda Pública, se não opostos embargos monitórios pela Procuradoria (art. 701, § 4º).
d) Concessiva de MS (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
e) Extinção de ação popular por carência de ação ou improcedência do pedido (art. 19 da Lei 4.717/65)
Obs3: Só haverá RN se não houver recurso da Fazenda Pública.

sexta-feira, 16 de março de 2018

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) ENVOLVENDO DIREITOS COLETIVOS


ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP PELA POLÍCIA (DIZER O DIREITO)

ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP PELA POLÍCIA (DIZER O DIREITO)
1. CELULAR DO ACUSADO (SEM ORDEM JUDICIAL, NÃO PODE)
         Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

2. APARELHO COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO (O ACESSO AOS DADOS ESTÁ IMPLÍCITO NA ORDEM DE BA)
         Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp.
         Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
         A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

3. CELULAR DA VÍTIMA MORTA (DISPENSA ORDEM JUDICIAL)
         Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Súmulas do STF e STJ que perderão validade com o Novo CPC



Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/08/sumulas-do-stf-e-stj-perderao-seu-fundamento-de-validade-com-o-advento-do-novo-cpc/