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Promulga a Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos
Artigos 25 e 66.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de
2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de
maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas em 25 de setembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de
1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14
de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.12.2009
CONVENÇÃO
DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na
história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos
tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a
cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas
constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre
consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são
universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos
tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas
por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito
Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações
Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às
obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional
incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade
de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da
independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos
Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal
e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para
todos,
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento
progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão
os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da
paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a
consecução da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras do Direito Internacional
consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições
da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre
Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a)“tratado” significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica;
b)“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e
“adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo
qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em
obrigar-se por um tratado;
c)“plenos poderes” significa um documento expedido
pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou
várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação
do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se
por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d)“reserva” significa uma declaração unilateral,
qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de
excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
aplicação a esse Estado;
e)“Estado negociador” significa um Estado que
participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;
f)“Estado contratante” significa um Estado que
consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em
vigor;
g)“parte” significa um Estado que consentiu em se
obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
h)“terceiro Estado” significa um Estado que não é parte
no tratado;
i)“organização internacional” significa uma
organização intergovernamental.
2. As
disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente
Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que
lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.