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segunda-feira, 17 de março de 2014

[Adm 2 - 10A e 10B]: INSTRUÇÕES PARA A PROVA + ATIVIDADES (AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA)

INSTRUÇÕES PARA A PROVA BIMESTRAL – TURMAS 10A E 10B
1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL (SEM. 2014.1)
DATA: dia 26/mar.
FORMA: 20 questões objetivas.
CONTEÚDO: Licitações.
MATERIAL DE ESTUDO: Qualquer curso ou manual de Direito Administrativo indicado na bibliografia da disciplina. Estudar (unicamente!) o capítulo dedicado ao estudo da organização administrativa.
           Atenção! Encontra-se disponível na xérox vermelha o material da preferência do Professor.
           As dúvidas surgidas durante o estudo para a prova podem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

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ATIVIDADES PARA SEREM REALIZADAS EM SALA DE AULA, COM O CONTEÚDO CORRESPONDENTE A DUAS AULAS (10A e 10B)
AVALIAÇÃO CONTINUADA (SEM. 2014.1)
VALOR: 3 pontos (avaliação continuada).
FORMA: Digitada.
ENTREGA: dia 26/mar (dia da prova)
OBS:
1.     Esse trabalho abrange basicamente o conteúdo restante que será cobrado na prova. Foi uma forma que encontrei a direcioná-los no estudo. Assim, esforcem-se para elaborar um bom trabalho, pois ao mesmo tempo em que pontuarão na avaliação continuada estarão estudando para a prova.
2.     A apresentação do trabalho deve seguir essa ordem.
3.     As dúvidas que forem surgindo, tanto quanto à elaboração do trabalho quanto ao estudo para a prova, devem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

1. FAÇA UM BREVE RESUMO E EXEMPLIFIQUE O USO DAS SEGUINTES MODALIDADES LICITATÓRIAS:
a) CONCURSO;
b) LEILÃO;
c) PREGÃO.
- Discorra sobre o conceito de bens e serviços comuns.

2. DIFERENCIE:
- Licitação deserta x licitação fracassada.
- Inabilitação x desclassificação.

3. CONTRATAÇÃO DIRETA
a) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25 da Lei nº 8.666/93)
- conceitue;
- enumere todas as hipóteses;
b) DISPENSA DE LICITAÇÃO (art. 24)
- conceitue;
- selecione e indique as 8 hipóteses mais comuns.
c) LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17)
- conceitue;
- enumere as hipóteses.

[Adm 1 - 9B e 9D]: INSTRUÇÕES PARA A PROVA + ATIVIDADES

INSTRUÇÕES PARA A PROVA 9B E 9D
1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL (SEM. 2014.1)
DATA:
- 9B: dia 27/mar.
- 9D:  dia 25/mar.
FORMA: 20 questões objetivas.
CONTEÚDO: Organização administrativa.
MATERIAL DE ESTUDO: Qualquer curso ou manual de Direito Administrativo indicado na bibliografia da disciplina. Estudar (unicamente!) o capítulo dedicado ao estudo da organização administrativa.
           Atenção! Encontra-se disponível na xérox vermelha o material da preferência do Professor.
           As dúvidas surgidas durante o estudo para a prova podem ser encaminhadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.


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           ATIVIDADES PARA SEREM REALIZADAS EM SALA DE AULA, COM O CONTEÚDO CORRESPONDENTE A DUAS AULAS (9B e 9D)
AVALIAÇÃO CONTINUADA (SEM. 2014.1)
VALOR: 3 pontos.
FORMA: Digitada.
ENTREGA:
- 9B: dia 27/mar (dia da prova)
- 9D:  dia 24/mar (dia da prova)
OBS:
1.     Esse trabalho abrange basicamente o conteúdo restante que será cobrado na prova. Foi uma forma que encontrei a direcioná-los no estudo. Assim, esforcem-se para elaborar um bom trabalho, pois ao mesmo tempo em que pontuarão na avaliação continuada estarão estudando para a prova.
2.     A apresentação do trabalho deve seguir a ordem abaixo.
3.   As dúvidas que forem surgindo durante a elaboração do trabalho ou por ocasião do estudo para a prova poderão ser enviadas para o e-mail marcelocruz.jus@gmail.com, que serão prontamente respondidas.

TAREFA
UTILIZE A PLANILHA ANEXA, CUJO PREENCHIMENTO É EXEMPLIFICATIVO, E PREENCHA OS RESPECTIVOS CAMPOS COM AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
A) EMPRESA PÚBLICA;
B) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
C) FUNDAÇÃO PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO;
D) CONSÓRCIOS PÚBLICOS.



ANEXO
ENTIDADE:
AUTARQUIA
CONCEITO:
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções típicas de estado, sempre sem finalidade lucrativa.
NATUREZA JURÍDICA:
- pessoa jurídica autônoma;
- personalidade de direito público.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO:
- criação e extinção por lei ordinária específica (CF, art. 37, XIX).
- a criação ocorre diretamente com a vigência da lei.
FINALIDADE
- prestação de serviços públicos típicos de Estados.
- sem fins lucrativos;
CAPITAL
- inteiramente público.
REGIME JURÍDICO:
- regime de direito público.
- regime muito próximo do aplicável à Administração Direta.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
- objetiva (CF, art. 37, § 6º);
- subjetiva em caso de atos omissivos (posição majoritária);
- decisões mais recentes têm entendido que a responsabilidade é sempre objetiva.
- o Estado responde subsidiariamente pelas autarquias, caso elas não possa arcar com a condenação.
PATRIMÔNIO
- inalienáveis;
- impenhoráveis (penhora, arresto e sequestro)
- não passível de oneração (penhor, hipoteca e anticrese)
- imprescritível (insuscetível de prescrição aquisitiva – usucapião)
- suas dívidas sujeitam-se ao regime de precatórios. Possuem fila própria de precatórios.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS:
- tratamento de Fazenda Pública.
- prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188).
- direito a reexame necessário em casos de condenação (CPC, art. 475), exceto:
- Ação até 60 salários mínimos;
- Sentença de acordo com a jurisprudência do plenário ou súmula do STF, de tribunal superior ou do tribunal competente.
FORO:

- Autarquias federais: Justiça Federal.
- Autarquias estaduais e municipais: justiça comum estadual – vara da Fazenda Pública.
- Causas “trabalhistas”: justiça comum.
PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS
- imunidade recíproca (CF, art. 150, inc. VI, “a”)
- imunidade tão somente a impostos, não abrange taxas e contribuições.
- imunidade incidente apenas sobre as atividades relativas às finalidades específicas.
REGIME JURÍDICO DE PESSOAL
- estatutário ou legal.
SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO:
- sim (CF, art. 37, inc. II).
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CARGOS:
- sim (CF, art. 37, inc. XVI).
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO:
- sim (CF, art. 37, inc. XI).
SUBMISSÃO A LICITAÇÃO:
- sim.
- Aplicam-se as regras da Lei nº 8.666/93.
EXEMPLOS:
IBAMA, INSS, SUDENE, CADE, ANEEL, ANATEL, INMETRO etc.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Espécies de autarquias:
1. Autarquia comum ou ordinária
Ex: IBAMA, INSS, SUDENE, CADE.
2.  Autarquia em regime especial (agências reguladoras).
Ex: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANTT, ANA.
3.  Autarquia executiva (agencias executivas)
           Ex: INMETRO.
4.  Autarquia fundacional ou fundação autárquica
Ex: FUNAI.
5. Autarquia associativa ou interfederativa/multifederativa
Ex: associações públicas (consórcios públicos organizados como pessoa jurídica de direito público.
6.  Autarquia territorial
Ex: territórios federais.



domingo, 23 de fevereiro de 2014

[Adm 1 - aula 10] Dizer o Direito - Em caso de responsabilidade civil do Estado, a vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

Imagine a seguinte situação hipotética: Jomar, auditor de tributos estaduais, estava dirigindo o veículo oficial da SEFAZ, indo em direção a uma empresa onde iria realizar uma fiscalização.
Como já estava atrasado, Jomar empreendeu alta velocidade e não viu quando Cristina atravessava na faixa, razão pela qual acabou atropelando a pedestre, que sofreu inúmeras lesões corporais.
Cristina deseja ajuizar uma ação de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu com o acidente.

A vítima poderá propor a ação contra o Estado? SIM. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.
Assim, o lesado somente terá que provar:
• O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);
• O dano sofrido;
• O nexo de causalidade entre o fato e o dano.


A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?
1ª corrente: NÃO
2ª corrente: SIM
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
• somente contra o Estado;
• somente contra o servidor público;
• contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.
Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.
Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.
Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).
Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.
Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura.
Qualquer novidade, não se preocupem, que vocês serão avisados.
De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos.
Tenham uma excelente terça-feira.


domingo, 9 de fevereiro de 2014

[Adm 1 - Aula 4] Artigo - Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução?

Autora: Alice Gonzalez Borges 
Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade Católica do Salvador (UCSal). Presidente da Academia Baiana de Letras Jurídicas. Advogada.

Resumo
A autora procura situar o exato entendimento do que se deve considerar como o interesse público cuja supremacia é considerada como pilar do regime jurídico administrativo, de logo afastando, de tal concepção, o interesse secundário, ou fazendário, das pessoas de direito público ou do erário. Entende que os freqüentes desvirtuamentos do verdadeiro interesse público por governantes bem ou mal intencionados não devem conduzir ao propósito de desconstruir a noção de supremacia do interesse público, sob pena de sérias conseqüências para a estabilidade e segurança dos cidadãos em uma sociedade organizada. Trata-se, sim, de reconstruir a noção, à luz sobretudo dos princípios e fundamentos constitucionais. Caracteriza o interesse público, como um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser público quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo predominante da comunidade. À luz da melhor doutrina, examina os aspectos de conflitualidade entre interesses públicos, a ser dirimida por juízos de ponderação alicerçados na aplicação do princípio da proporcionalidade.

[Adm 1 - Aula 4] Texto - Ronald Dworking, normas: princípios e regras.

A quem tenha o interesse de aprofundar um pouco mais os estudos na temática princípios e regras, segue o texto em português de Ronald Dworkin "O modelo de regras I", do seu livro Levando os Direitos a Sério. Este capítulo é visto pelos especialistas como o que melhor apresenta a concepção do autor sobre a distinção por ele difundida entre normas, princípios e regras.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

[Adm2 - Aula 2] Avaliação continuada: particulares em colaboração com o Poder Público

Dentre as diversas categorias de agentes públicos a doutrina traz os particulares em colaboração com o Poder Público.
Discorra sobre o conceito e as espécies de particulares em colaboração e ao final classifique entre essas espécies os notários (oficiais de registro, tabeliães) e os conselheiros tutelares.

O trabalho deve ser manuscrito e vale 1,0 ponto na avaliação continuada.

Bons estudos.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

[Adm1 - Aula 1] Conceito jurídico de Interesse público - Celso Antônio Bandeira de Mello

Texto de Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o conceito jurídico de interesse público. É um excerto bem curto, mas a leitura é indispensável:
"Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem".
 CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO COMPLETO.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Internacional (8C e 8D): Trabalho Final

Discorra sobre o auxílio direto como mecanismo de cooperação jurídica internacional e diga se ele é legalmente previsto e utilizado no ordenamento brasileiro.


ITENS A SEREM CONSIDERADOS
PONT.
NOTA
1. Apresentação das ideias: seleção e organização dos argumentos; clareza, objetividade e coerência do texto.
Até 2,0

2. Escrita: conformidade do texto com a norma culta da língua portuguesa: ortografia, concordância, pontuação, acentuação...


3. Formatação: padronização segundo as normas da ABNT para elaboração do trabalho científico.
Até 2,5

4. Fundamentação Teórica: Utilização de doutrina para fundamentação da resposta, ainda que discordando do doutrinador citado.
            Em respeito aos direitos do autor, toda a obra utilizada deve ser referenciada na bibliografia.
Até 3,0

5. Compreensão e posicionamento do aluno: compreensão do problema; apresentação dos pontos de vista envolvidos; atualidade e abrangência da pesquisa; apresentação das reflexões sobre o tema, relacionando ao referencial teórico, com capacidade de síntese e domínio do assunto abordado.
Até 3,0

6. Referências: citação das fontes mencionadas no corpo do texto. O aluno deverá se utilizar ou do sistema autor-data ou das notas de rodapé. De todo modo, no final do trabalho deverão ser referenciadas todas as obras citadas ou utilizadas para a confecção do trabalho.
Até 1,5

TOTAL
10 pontos



     A atividade deverá ser digitada em duas folhas, com as configurações abaixo. Poderá ser utilizada uma terceira folha para referenciar a bibliografia.

Fonte: Times News Roman
Tamanho: 12
Espaçamento entre linhas: 1,5
Margens esquerda e superior: 3 cm
Margens direita e inferior: 2 cm
Papel: A4.


      Tome cuidado com cópias da Internet, prefira fazer um trabalho simples, mas de sua autoria.

     Qualquer dúvida insira um comentário na postagem, que ele será encaminhado diretamente para o meu correio eletrônico.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Internacional (8C e 8D): última prova do semestre!

Senhores, eis que chega o momento da nossa última prova de Direito Internacional.

A PROVA ESTÁ MARCADA PARA O DIA 26/NOV.

Será objeto de avaliação a NACIONALIDADE. Como dito em sala, o material de estudos está na xerox vermelha.
Estudem os seguintes pontos do material:
NACIONALIDADE
Conceito
Espécies de nacionalidade e critérios para a sua aquisição
Brasileiro nato
Brasileiro naturalizado
Quase nacionalidade — portugueses — art. 12, § 1.º — reciprocidade
A lei poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados?
Hipóteses taxativas de exceção à regra geral
Extradição
Expulsão
Deportação
Banimento: existe expulsão ou banimento de brasileiros?
Asilo e refúgio (direito de permanecer no Brasil)
Cargos privativos de brasileiros natos
Atividade nociva ao interesse nacional
Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 

Excelentes estudos a todos e muito boa sorte!

Última dica: Leiam e releiam o art. 12 da Constituição.

domingo, 17 de novembro de 2013

INTERNACIONAL: Homologação de sentença estrangeira sem trânsito em julgado. Divórcio Consensual

Decisão interessante do STJ acerca do processo de homologação de sentença estrangeira, no qual o Tribunal consente com a homologação de uma sentença estrangeira sem a ocorrência do trânsito em julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados: SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial, DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/20