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domingo, 20 de julho de 2025

CURSO DE SENTENÇA PENAL E DOSIMETRIA - JURISPRUDENCIA

 

ASPECTOS GERAIS DA APLICAÇÃO DA PENA

Nesse primeiro momento, iremos fazer uma aproximação com o tema, partindo do tópico mais abrangente par ao específico.

CPC

Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

 

ATOS DO JUIZ (PROVIMENTOS JURISDICIONAIS)

DESPACHO

Atos de impulsionamento do procedimento, sem conteúdo decisório.

Ex: determinação de intimação das testemunhas para a
audiência una de instrução e julgamento, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial, etc.

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

É o pronunciado com carga decisória que não enfrenta o mérito principal do processo, ou seja, não dispõe sobre a culpabilidade ou inocência do acusado.

Ex: Exemplos: decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva; concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; decisão de rejeição das exceções de coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; recebimento da denúncia ou queixa; decisão que julga procedente a exceção de incompetência, etc.

 

SENTENÇA

É o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento, ou seja, condena ou absolve o réu; bem como extingue a execução.

 

CONTEÚDO DA SENTENÇA PENAL

CPP

DA SENTENÇA

Art. 381.  A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

DISPOSITIVO

 

 

 

PARTE AUTENTICATIVA

Elementos ou requisitos de validade de uma sentença:

 

1. RELATÓRIO

Compreende a qualificação das partes, sínteses das teses acusatórias e defensivas e o registro dos atos mais relevantes do processo. É o resumo da demanda.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

É onde o juiz enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução do caso.

A sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão e a indicação dos artigos de lei aplicados (art. 381, III e IV).

É uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF).

 

3. DISPOSITIVO

É parte conclusiva da sentença, representando o comando da decisão no sentido de condenar ou absolver o acusado. É o acolhimento ou rejeição do pedido condenatório inicialmente formulado na ação penal.

É parte da sentença responsável pela geração dos efeitos da decisão, transformando o mundo dos fatos. No dispositivo, deve o juiz indicar os artigos de lei aplicados (CPP, art. 381, IV e V).

Abrange também a dosimetria e as disposições finais.

 

4. PARTE AUTENTICATIVA

É a identificação do julgador, do local e da data em que a sentença foi proferida.

Identidade do julgador: confere autenticidade e externa que aquela autoridade era competente para proferir a sentença.

Local: identificar a competência do juízo decisório.

Data: servirá para a análise de eventuais benefícios legais ao condenado.

 


 

DOSIMETRIA

Nesse curso trataremos especificamente da dosimetria, que se encontra no dispositivo.

A dosimetria é o grande diferencial da sentença cível. A sentença cível tem todos esses outros elementos, mas não tem a dosimetria.

Não raro a dosimetria dá mais trabalho e toma mais tempo que a própria fundamentação e todas as outras fases juntas.

A prática geral é que a dosimetria fique após o dispositivo. Mas alguns tribunais, a exemplo (minoritário) do TJSP. Não faz diferença alguma, é apenas uma forma diferente de apresentação. Nesta sistemática o dispositivo traz além da condenação a pena cominada. No sistema usual, o raciocínio é que não se deve aplicar a pena antes de dizer que o réu é culpado.

O que é a DOSIMETRIA DA PENA?

É o cálculo ou raciocínio que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal.

Dosimetrar a sanção imposta exige específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração.

Se de um lado não encontramos comumente decisões colegiadas que reformem o mérito das sentenças penais, o que demonstra que os juízes, em sua grande maioria, têm proferido bons julgamentos, de outro, lamentavelmente, encontramos um acentuado número de acórdãos que apontam erros no processo de aplicação da pena.

O sistema trifásico está sustentado em dois pressupostos:

a) individualização da pena;

b) hierarquia das fases.

 

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PENA

É a sanção imposta pelo Estado, depois de exaurido o devido processo legal, àqueles que praticaram condutas incriminadas pelo ordenamento jurídico.

Art. 5º [...]

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

 

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

 

FUNÇÕES DA PENA

a) função retributiva

b) função ressocializadora

c) função preventiva

 

INDIVIDUALIZAR

A reprovação do injusto não é abstrata, é concreta e individualizada.

Significa tornar algo efetivamente individual, particularizar algo ou alguém que antes possuía tratamento genérico.

O ponto crucial consiste na necessidade de se resguardar o valor individual de cada sujeito atingido pela norma penal incriminadora.

O direito de obter uma pena justa e proporcional é uma garantia fundamental do condenado.

Deriva do princípio da isonomia. Os desiguais devem ser tratados distintamente, na medida de suas diferenças.

 

3 ETAPAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

a) Etapa legislativa

A própria lei já elege critérios de individualização da pena. Ex: estabelece que para o furto a pena é de 02 a 05 anos, diferentemente do homicídio, que possui um desvalor maior. É uma opção política, de natureza democrática.

O legislador tipifica uma conduta como criminosa (ilícita), partir da relevância jurídica do bem protegido pela norma penal incriminadora estipula limites - mínimo e máximo - para a pena em abstrato, que servirão de norte para o julgador aplicar a pena em concreto (etapa judicial - art. 59,1 e II, do CP).

 

b) Etapa judicial

É a feita pelo magistrado que vai aplicar a pena. Aqui o olhar está voltado para o caso concreto, com relativa determinação do que ele pode ou não fazer. A pena tem balizas, parâmetros, limites mínimos e máximos.

Sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena.

Se 10 réus são acusados pelo mesmo fato, não é comum que os 10 réus recebam penas idênticas.

A pena não pode resultar em simples operação matemática.

Nisso que consiste a tarefa do julgador: optar pelo quantum de pena que se revele o mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta no plano fático concreto, sem perder de vista a condição pessoal do indivíduo a que a sanção penal se destina.

 

c) Etapa executória

Deverá ser observado o portamento individualizado do condenado, com vistas à aferição de sua efetiva reabilitação.

Cada ser humano irá reagir de uma forma à execução da sanção penal e, por isso, deverá ser valorado individualmente o seu mérito progressivo.

o processo de execução penal é diferente de condenado para condenado. Progressão de regime, remissão, benefícios da execução...

Como se nota, a individualização da pena é uma tarefa complexa que se desenvolve em mais de um poder. Começa no Legislativo e segue no Judiciário. Possivelmente, a fase judicial seja a mais importe, mas começa desde a edição da lei, para encerrar na execução da pena.

 

Princípios constitucionais correlatos à individualização

a) Princípio da legalidade (reserva legal)

Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, da CF).

 

b) Princípio da responsabilidade penal

CF, art. 5º

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

c) Princípio da humanização da pena

A ressocialização é uma das bases do sistema penal. A progressividade da pena e a vedação às penas de morte e perpétuas são prova disso.

Ao não permitir a exclusão permanente de determinada pessoa do seio social, enalteceu o caráter humanitário da pena.

Outras restrições defluem do princípio da humanização das penas, a exemplo a vedação de penas de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLV da CF), estando, ainda, assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º XLIX, da CF).

 

SISTEMA TRIFÁSICO

Após dizer a qualificação jurídica do fato e estabelecer a condenação do acusado, o juiz deve fixar a pena.

No Brasil tivemos 2 critérios:

a) Bifásico (Roberto Lyra):[1]

Antes da Reforma do Código Penal Brasileiro de 1984 o Brasil adotava o método Bifásico da aplicação da pena, o qual foi idealizado por Roberto Lyra.

Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:

I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.

Este método descreve que o juiz, ao aplicar à pena, primeiramente dever realizar a análise das circunstâncias judiciais, das atenuantes e agravantes, de forma conjunta, determinando desta forma e de acordo ao preceito secundário do tipo penal a pena base, para posteriormente, em uma segunda fase, analisar as causas de aumento de diminuição.

 

b) Trifásico (Nelson Hungria): a partir da reforma da parte geral do Código Penal de 1984, adotou-se o sistema trifásico.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Esse sistema estabelece que a pena base será fixada atendendo-se aos critérios do art. 59 do Código Penal Brasileiro, em seguida, em uma segunda etapa, são levadas em consideração as circunstâncias atenuante e agravantes e na última fase as causas de aumento e de diminuição.

- 1ª FASE: circunstâncias judiciais (art. 59) = PENA BASE.

- 2ª FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes = PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA.

- 3ª FASE: causas de aumento e diminuição = PENA DEFINITIVA.

 

DISCRICIONARIEDADE VINCULADA

O sistema de aplicação da pena variou ao longo do tempo entre a irrestrita liberdade do julgador e as penas fixas e pré-determinadas. No período medieval as penas eram absolutamente indeterminadas.

O sistema que predomina no Brasil é o que confere certa liberdade ao juiz, dentro de parâmetros legais pré-estabelecidos. É o sistema da DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. Nele o juiz pode, motivadamente, adotar qualquer dos parâmetros previstos na lei.

OBSERVAÇÃO INICIAL: não existe uma abordagem única de dosimetria. Varia muito da prática de cada juiz. A jurisprudência traz parâmetros, mas não engessa a dosimetria prática.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

(AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

 

4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

(AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

É direito subjetivo do réu escolher a fração do aumento de pena?

A discricionariedade vinculada significa também que não é direito subjetivo do réu a adoção de um patamar específico.

3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.

4. Na hipótese, a pena-base foi elevada em 2 anos e 200 dias multa pela presença de duas circunstâncias judiciais, portanto, em patamar até inferior à fração de 1/8, calculada sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito em tela.

5. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por falta do devido prequestionamento.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.409.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

 

HIERARQUIA DAS FASES

O sistema trifásico constitui um conjunto ordenado de elementos (circunstâncias e causas) interligados e que interagem entre si à formação da pena definitiva em concreto.

Esse sistema permite a entrada de dados e converte na saída de um resultado. Os dados que entram no sistema trifásico são os elementos concretos relacionados ao agente e ao fato ilícito praticado por ele, que se processam para, em seguida, gerar um resultado na saída, consistente na pena definitiva em concreto.

Os elementos que compõem a pena definitiva em concreto não foram disciplinados de forma aleatória, pois resultam de uma estruturação hierarquizada promovida pelo legislador, de acordo o grau (valor) de importância.

O patamar de valoração atribuído a um elemento de uma fase posterior deverá sempre ser mais acentuado do que o da fase anterior. Isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento deverá ser superior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judiciais.

Ex: Aos antecedentes criminais (primeira fase) não se pode estabelecer valor maior que a reincidência (segunda fase). A reincidência constitui um plus aos antecedentes.

O juiz não pode inverter as fases do sistema trifásico. Seria nula uma sentença que assim o fizesse.

Outro efeito da hierarquia:

Concorrendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, apenas servirá para tipificar o crime e, consequentemente, promoverá a alte ração) da própria pena em abstrato para o delito, enquanto as demais (r deverão ser valoradas na segunda fase de aplicação da pena, se previst circunstâncias agravantes, em decorrência do seu rol taxativo, e son hipótese da inexistência de previsão expressa em lei das qualificador agravantes deverão, então, atuar na fixação da pena-base, tomando a circunstância judicial que melhor se amoldar a sua definição;

 

BIS IN IDEM

Quando estamos elaborando as 03 fases não pode incorrer em bis in idem. Não é admitido no direito brasileiro valorar 2x o mesmo fato ou a mesma circunstância em mais de uma fase. Ex: motivo, não pode usar na 1ª fase (circunstância judicial) e depois na 3ª fase (causa de aumento). É vedado.

De modo geral, se houver previsão legal, deve-se deixar as circunstâncias para a 3ª fase. Se não tiver previsão na 2ª, usa na 1ª. Logo, as circunstâncias judiciais são residuais ou subsidiárias. Só vai valorar na 1ª fase se não tiver previsão específica nas demais fases.

 

 

NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DOSIMETRIA

Já dissemos que a motivação de toda decisão constitucional é uma imposição constitucional, constituindo direito fundamental do jurisdicionado.

A motivação na dosimetria é ainda mais importante, pelo nível de restrição que a sanção penal impõe aos direitos de liberdade das pessoas.

Motivação é o dever que tem o magistrado de expor as razões do seu convencimento.

A motivação permite o acesso à sociedade e às partes às razões do convencimento do julgador, para, a partir dela, promover eventual inconformismo.


 

 

1ª FASE: PENA BASE

TEORIA DA PENA-BASE

Fixação da pena

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Conhecer essas circunstâncias é importante não apenas para a dosimetria, porque serão utilizadas em diversos outros institutos penais: suspensão condicional do processo, sursis, pena restritiva de direitos, etc.

A maior concentração de erros ocorre na primeira fase do sistema de dosimetria da pena.

É a fase com maior grau de discricionariedade, por isso as frações são pequenas, para que não haja um arbítrio na dosimetria da pena.

O primeiro passo é ver se a circunstância que você está analisando não tem previsão legal em outras fases.

São 8 circunstâncias, que serão utilizadas para a fixação da pena base.

Nomenclatura: circunstância pejorativa; reprovabilidade incomum; grau de censura mais elevado.

 

O que são circunstâncias?

CIRCUNSTANCIAS são dados acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, tem função de aumentas ou diminuir a pena. Não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade (quantitas dlicti).

São circunstâncias as agravantes e atenuantes genéricas, as causas de aumento e de diminuição de pena, as qualificadoras etc.

As circunstâncias podem ser:

a) Objetivas (materiais ou reais)

b) Subjetivas (ou pessoais)

Não se consideram circunstâncias as causas de exclusão da antijuricidade e da culpabilidade.

ELEMENTARES são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal.

 

Limites para a fixação da pena-base

Quais os limites para a fixação da pena-base?

Art 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

A pena-base deverá ser dosada entre o limite mínimo e máximo previsto em abstrato pelo legislador no preceito secundário do tipo:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

Conclui-se categoricamente que, em nenhuma hipótese, poderá a pena-base ser dosada aquém do mínimo ou além do máximo previsto em abstrato para o tipo penal.

 

Ponto de partida para a fixação da pena-base

Qual o ponto de partida para a fixação da pena-base?

A pena-base sempre deverá ser dosada a partir da pena mínima prevista em abstrato para o tipo penal.

Qualquer exasperação da pena somente se justificará quando estiver presente, ao menos, uma circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado.

A saída do patamar mínimo legal exige, ao menos, a presença de uma circunstância judicial reconhecida e valorada pelo julgador como desfavorável ao agente.

Isso parece óbvio, mas não é, pelo menos não para os adeptos da teoria do ponto médio.

 

Teoria do ponto médio ou do termo médio

Alguns doutrinadores defendem a adoção, como ponto de partida à dosimetria da pena-base, o que denominam ponto médio.

O ponto médio é o quantitativo de pena que encontra no meio do intervalo entre a pena mínima e a máxima.

a) Pena em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão

Ponto médio = 8 anos.

b) Pena em abstrato de 3 a 15 anos de reclusão

Ponto médio = 9 anos.

               Essa corrente é aceita?

               Doutrina mais tradicional:

A doutrina mais tradicional, forte nas lições de Nelson Hungria, entendia que, para o cálculo da pena-base, o julgador deveria partir do termo médio que é obtido por meio da aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo penal incriminador. Com isso, se a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem favoráveis ao réu, a pena-base deveria ser fixada próximo ao mínimo legal. Caso contrário, se a maioria das circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, a pena-base seria fixada próximo à pena máxima em abstrato. Conclusão idêntica também chegou Roberto Lyra[2].

               Doutrina mais moderna: R= Não. Porque viola o princípio da individualização da pena, à medida exaspera sem fundamento legal.

Este critério revela-se, contudo, absolutamente descabido e sem qualquer fundamento legal, isso porque a pena-base deverá ser fixada a partir da pena mínima prevista abstrato para o tipo penal incriminador, só podendo ser exasperada na hipótese da existência de circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas como desfavoráveis. (Ricardo Schmitt).

Jurisprudência:

3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se do piso legalmente estipulado.

4. "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação." (HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000).

(REsp n. 2.059.871/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (305 KG DE MACONHA). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 844.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

II - No que se refere ao quantum de aumento adotado, a jurisprudência desta Corte não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada abstratamente para o crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).

(AgRg no HC n. 691.418/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

É necessário analisar todas as circunstâncias judiciais?

Cada circunstância judicial deverá ser analisada individualmente, com sua respectiva valoração ou não à formação da pena-base.

É equivocado defender a exigência de fundamentação individualizada tão somente se a pena-base for fixada acima do mínimo legal; ou de descrever tão somente as que forem de fato valoradas.

 

Classificação das circunstâncias judiciais

Existem circunstâncias judiciais que são próprias do agente, a exemplo dos antecedentes, conduta social e personalidade, enquanto outras dizem respeito ao fato criminoso praticado pelo agente, a exemplo dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.

 

As circunstâncias judiciais devem ser analisadas por crime ou por agente?

Em primeiro lugar, o número de penas-bases deverá corresponder ao número de crimes.

a) Circunstâncias relativas ao agente (direito penal do autor)

- Culpabilidade * (pode ser de uma ou outra categoria)

- Antecedentes

- Conduta social

- Personalidade

b) Circunstâncias relativas ao fato criminoso (direito penal do fato)

- Motivos

- Circunstâncias

- Consequências do crime

As circunstâncias judiciais relacionadas ao direito penal do fato poderão se apresentar distintamente para os crimes sancionados, sejam eles idênticos ou diversos, pois dizem respeito a situações concretas e particularizadas relacionadas a cada conduta praticada pelo condenado.

 

Processo com vários sentenciados:

A análise das circunstâncias deverá ser feita separadamente para cada condenado, e não de forma conjunta para todos num mesmo julgamento (sentença).

A tendência é que as circunstâncias relativas aos fatos permaneçam as mesmas.

 

Sentenciado com vários delitos:

Em regra, a análise do art. 59 deverá ser feita separadamente para cada crime. Para evitar repetição:

a) circunstâncias relativas ao agente: sempre irão se repetir, independentemente da quantidade de fatos. É desnecessário repetir.

b) circunstâncias relativas ao fato: devem ser avaliadas para cada novo fato.

Ex: roubo (motivo: se apossar do que é alheio; consequências: extensa lesão patrimonial) + estupro (motivo: satisfação da lascívia; consequências: grave trauma psicológico).

Ex (Rogério Sanches): Dois agentes, A e B, praticam um roubo. A vítima é asmática e pede para pegar a bombinha de ar que está no seu bolso. O agente A toma o remédio e arremessa para longe. O agente B busca o remédio e entrega na mão da vítima, salvando-a do sufocamento. Nesse caso, a culpabilidade de A é diferente de B.

Na prática, as circunstâncias judiciais são analisadas uma única vez na primeira fase, independentemente do número de crimes. O julgador vai apenas estabelecer eventuais diferenças entre os elementos concretos existentes para determinada circunstância, situação que somente vai acontecer nas circunstâncias que tenham relação com o delito (direito penal do fato).

 

 

Valoração das circunstâncias judiciais

Uma circunstância judicial poderá se apresentar como:

a) Desfavorável ao condenado; ou

b) Favorável ao condenado;

c) Neutra.

A valoração favorável ou neutra não repercute na quantidade da pena-base.

As circunstâncias só podem ser utilizadas para exasperar a pena.

As circunstâncias judiciais poderão ser (a) favoráveis: elementos concretos benéficos à sua pessoa (direito penal do autor) ou em relação ao delito praticado (direito penal do fato); (b) desfavoráveis, elementos demonstrando determinada censura a sua pessoa ou a seu modo de agir; e, (c) neutras, não existam elementos suficientes para a avaliação da própria circunstância judicial, ou, ainda, quando esses elementos, apesar de existentes, se constituam cm elementares do próprio tipo, ou, ainda, em causas de diminuição ou aumento de pena, a impossibilitar sua valoração na primeira fase do sistema trifásico, em obediência ao princípio do non bis in idem.

 

 

 

 

 


 

Compensação de circunstâncias

O tema da valoração demanda a análise de outro tema, a compensação.

É possível compensar circunstâncias judiciais?

A compensação entre circunstâncias judiciais é inviável. As circunstâncias judiciais favoráveis e/ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base do seu grau mínimo. Apenas as circunstâncias judiciais desfavoráveis poderão impactar na modificação da quantidade da pena.

11. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o acréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada.

12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 791.600/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

 

FORMA DE CÁLCULO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Vale o que foi dito sobre a discricionariedade vinculada.

Existência de mais de uma qualificadora

Sabemos a diferença entre uma qualificadora, uma causa de aumento e circunstâncias judiciais?

Qualificadora: é uma circunstância que altera as penas mínima e máxima do tipo penal, além de trazer novos elementos para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. A qualificadora é analisada na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base.

Se expressa na fixação de um patamar mínimo e máximo da pena. Pena de 5 a 10; de 2 a 4.

 

Causa de aumento: também chamada de majorante, é uma circunstância que aumenta a pena do tipo penal em uma fração determinada pela lei, sem alterar os elementos do tipo. A causa de aumento é analisada na terceira fase da dosimetria da pena, na pena final.

Se expressa na forma de uma fração: 1/3, 2/3...

 

Exemplo:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[CAUSA DE AUMENTO] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

[CAUSA DE DIMINUIÇÃO] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

[QUALIFICADORA] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

Como proceder quando houver mais de uma qualificadora?

Quando houver mais de uma qualificadora, apenas uma é suficiente para qualificar. Não há gradação da pena em função da quantidade de qualificadoras.

O que faz com as demais qualificadoras? R = se houver previsão legal, utiliza como causa de aumento, circunstância agravante ou circunstância judicial.

Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

AgRg no AREsp 400825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 04/12/2014,DJE 17/12/2014

Ex: furto praticado com (I) rompimento de obstáculo, (III) emprego de chave falsa e (IV) concurso de pessoas. A pena do furto simples é de 2 a 4. Se qualificado, o uso de apenas uma qualificadora já dobra a pena para 4 a 8. Qualifica pelo uso de chave falsa e usa o concurso de pessoas como circunstância do delito; e rompimento de obstáculo como consequência negativa.

Furto

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Preponderância entre circunstâncias judiciais

Diferentemente do que ocorre nas causas de aumento e de diminuição de pena, não há preponderância entre circunstâncias judiciais.

São 8 circunstâncias judiciais. Os Tribunais Superiores, atualmente, tendem a tratar com absoluta igualdade todas as circunstâncias judiciais.

Todavia, para crimes previstos em leis especiais poderá haver critério de preponderância. (vamos ver isso mais na frente)

 

Qual o patamar ideal de valoração das circunstâncias judiciais?

Não existe um valor definido na lei para cada circunstância judicial. Só há valores definidos pelo legislador na terceira etapa da dosimetria (causas de aumento).

Duas posições prevaleceram no STJ:

 

Patamares:

a) 1/6: costume judicial. Não há uma explicação matemática.

b) 1/8: critério que leva em conta o número de circunstâncias previstas no art. 59.

Substrato de incidência:

a) Pena-base: também é um costume, não há uma razão específica para sua adoção.

b) Intervalo entre a pena mínima e a máxima (termo médio):

 

Consequências da adoção do termo médio:

a) Delitos com intervalo de pena reduzido: a circunstância pesa menos na definição da pena-base.

Ex: extorsão mediante sequestro e latrocínio.

b) Delitos com intervalo de pena elevado: a circunstância impacta mais intensamente na definição da pena-base.

Ex1:      a) peculato (art. 312):

- Pena 2 a 12 anos.

- 1/6 sobre a pena mínima: 4 meses (2a e 4m)

- 1/8 sobre o intervalo: 1 ano e 3 meses (3a e 3m).

 

Ex2:      a) Homicídio (art. 121):

- Pena 6 a 20 anos.

- 1/6 sobre a pena mínima: 1 ano (7a).

- 1/8 sobre o intervalo: 1 ano e 9 meses (7a e 9m).

 

Dica: Em uma prova de sentença, utilizar o patamar de 1/6 é mais simples, porque evita adicionar mais uma fase de cálculo (calcular o intermédio) e dividir por 6 é mais fácil que dividir por 8.

 

Qual adotar?

O quantum do aumento da pena-base em vista das circunstâncias desfavoráveis ao condenado faz parte da discricionariedade vinculada do julgador.

Desde que haja fundamentação idônea e concreta, é válida a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, a adoção do critério de 1/6 sobre a pena mínima, ou mesmo a adoção de outro critério,
que não utilize uma fórmula matemática exata.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE.

(AgRg no HC n. 844.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

Mas a adoção de patamares divergentes pode gerar, na prática, decisões díspares em casos similares ou decisões similares em casos díspares. Isso acarreta insegurança jurídica na tutela de um direito extremamente sensível que é a liberdade.

Veja-se a conclusão de um estudo realizado pelo TJDFT:

NOTA TÉCNICA Nº 10/2023 – CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJDFT

Uma análise mais acurada dos dados revela o predomínio do critério de 1/8 (um oitavo), o qual tem sido validado pela jurisprudência do STJ e apontado no relatório do CNJ como critério que assegura proporcionalidade com a escala penal estabelecida pelo legislador. Ademais, a jurisprudência do TJDFT demonstra que a fração de 1/8 incide em regra sobre o parâmetro consistente no intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato.

Dadas essas premissas, para fins de uniformização, resguardadas a discricionariedade dos magistrados e a excepcionalidade de casos peculiares, sugere-se que prioritariamente seja adotado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato para valoração de cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Qual adotamos? R = 1/8 sobre o termo médio.

Aliás, faz-se importante esclarecer, neste momento, que o patamar de valoração empregado, seja qual for ele o eleito e a forma de sua incidência, se sobre a pena mínima cominada ou o intervalo de pena previsto em abstrato, não deverá constar do julgado.

Na fase de aplicação da pena na sentença condenatória somente deverá constar expressamente o valor fracionário no momento da dosagem da pena definitiva, que é resultante da terceira fase do sistema trifásico, pois, somente nessa etapa (causas d diminuição e aumento de pena) é que o legislador atribui um valor fracionário fixo a valores fracionários em intervalo mínimo e máximo (existência de previsão legal).

É por tais razões que na redação da primeira fase de aplicação da pena-base não deverá constar nenhum patamar fracionário, nem mesmo valor absoluto de acréscimo, até porque legalmente não existem.

A revelação do patamar de valoração eleito e da forma de sua aplicação se dará naturalmente pela própria fixação da pena-base. Deverá o juiz sentenciante, de forma motivada, analisar todas as circunstâncias judicias previstas legalmente no art. 59 do Código Penal e, em seguida, de acordo com a valoração atribuída às circunstâncias, estabelecer a pena-base para o delito em julgamento.

 

Precisa indicar a fração na redação da sentença?

Não precisa necessariamente indicar a fração de aumento. Já coloca o tempo da pena-base.

 

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM ESPÉCIE

 

O rol do art. 59 é taxativo?

São 8 circunstâncias judiciais previstas no art. 59. Essa enumeração é taxativa ou exemplificativa? Todas as circunstâncias judiciais estão taxativamente previstas no art. 59 do CP?

 

Circunstâncias judiciais da Lei de Drogas

LEI N. 11.343/06

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Circunstâncias judiciais no Código de Trânsito

CTB, art. 291

 § 4º  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

 

Discricionariedade judicial na fixação do patamar de valoração das circunstâncias

 

1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não            é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

2. O aumento da pena base foi fundamentado em virtude da culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade do agente. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. (AgRg no HC n. 798.591/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 

FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. (AgRg no HC n. 844.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

Esse julgado é interessante, porque permite a elevação ao máximo da pena-base apenas com uma circunstância.

A depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal

A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rei. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 - Edição Extraordinária).

 

A sentença:

“Contudo, assiste razão ao MPF quanto às circunstâncias do crime, que, de fato, merecerem maior reprovabilidade, haja vista a grande quantidade de cédulas contrafeitas (139 cédulas), o que extrapola o normal em relação a crimes desta espécie. Por isso, elevo a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa”. A pena mínima desse delito é 03 anos, uma única circunstâncias elevou a pena em 1a e 6m.

 

 

Circunstâncias judiciais na Lei 9.605/98 - Lei de Crimes contra o meio ambiente

Lei 9.605/98. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 


1. CULPABILIDADE

Conceito

A culpabilidade na aplicação da pena é um grau de censura, um juízo de reprovação da CONDUTA (e não do crime). Essa conduta foi mais reprovável que o ordinário. É uma vetorial de gravidade concreta, não abstrata.

A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011).

É um plus na censura sobre a conduta. Visa diferenciar, quanto à reprovabilidade, aquela conduta específica em face de como normalmente ela se desenvolve em casos semelhantes.

É talvez a circunstância judicial mais importante. A dose de discricionariedade é grande, porque varia subjetivamente de juiz para juiz. A jurisprudência traz parâmetros.

Aqui acontecem muitos erros.

Ex: juiz valora negativamente a culpabilidade e afirma “a culpabilidade desse crime é exacerbada, porque o homicida ceifou uma vida humana!”; “o grau de censura é elevado porque houve tentativa de locupletamento ilícito, o sujeito tentou ganhar dinheiro sem trabalhar”.

Isso é o normal, já faz parte da própria tipicidade. Esse já é um desvalor do tipo. O critério foi utilizado pelo legislador na individualização da pena na fase legislativa.

 

Culpabilidade normativa vs culpabilidade circunstância judicial

É diferente de culpabilidade normativa (elemento analítico do crime)

3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. HC 212775/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 09/10/2014

Não estamos tratando da potencial consciência da ilicitude, da imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa... na sentença o sujeito já está condenado, não vai perguntar se ele é imputável ou não. Essa é uma fase anterior, na fundamentação.

Exemplos:

Ex: crime contra dignidade sexual praticado por ginecologista. O profissional tem o dever ético de proteger a vítima, de não violar sua intimidade.

 

Ex: policial que se corrompe para não impedir a prática de crime.

 

Ex: furto que foi rigorosamente planejado por 2 meses. A premeditação diferencia esse delito de um furto simples, e merece maior grau de reprovação. É um nível de organização incomum.

 

Redação na sentença:

1) Culpabilidade: normal para a espécie, com nenhuma particularidade.

 

2) Culpabilidade: acentuada, razão pela qual exaspero a pena em 00 meses. O acusado, segundo se apurou na instrução, era responsável por intensa comercialização de drogas na região e possibilitava, inclusive, pagamentos via cartão de crédito (máquina só para isso). Destaque-se, ainda, a organização do ilícito, com uma espécie de ‘fidelização’ dos usuários, conforme se destacou na fundamentação. O dolo incomum recomenda maior reprovação da conduta.

 

3) Culpabilidade: acentuada. A acusada, sob o falso pretexto de um jantar entre amigos, atraiu o ofendido para o local em que seus comparsas o esperavam para efetuar o roubo. O ardil empregado, com premeditação, evidencia reprovabilidade incomum e recomenda a exasperação da pena.

Esse segundo exemplo poderia ser utilizado nas circunstâncias do crime. O importante é utilizar apenas uma vez, para evitar bis in idem.

O principal erro na culpabilidade é considerar na valoração as elementares do crime. Não constitui fundamento idôneo para a culpabilidade:

a) a qualidade de funcionário público em crimes funcionais;

b) a ciência da falsidade dos documentos em crime de uso de documento falso;

c) a corrupção de servidor público, a fiscalização forjada a omissão de prática de ato de oficio em crime de corrupção passiva e ativa;

d) a função pública exercida pelo agente em crime de facilitação de contrabando ou descaminho;

e) a ofensa à moralidade pública em crime próprio de prefeito, etc.

Ex: excesso de velocidade no delito de lesão corporal na direção de veículo automotor. Poderia ser considerado na culpabilidade a conjugação: alta velocidade, sem habilitação e desrespeito a sinal vermelho.

OBS:

 

Jurisprudência

Premeditação

A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base. (STJ. AqRq no AREsp 288922/SE, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014.)

Posição em organização criminosa

É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. [...]. (STJ. AgRq no HC 740.762/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Violência exacerbada

No caso, o magistrado exasperou a pena-base em decorrência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com esteio no modus operandi da conduta, dotada de excessiva violência, com destaque para os vários golpes desferidos contra a vítima, que, adormecida, não conseguiu mobilizar qualquer reação a tempo. Fundamentação adequada. [...]. (STF. RHC 130524, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, p. 10-02-2016.)

 

A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram o grande porte físico do acusado, bem como a violência física e psicológica empregada pelo réu durante o crime - tentativa de asfixia, diversos socos desferidos no rosto da vítima, que perdeu a possibilidade de escutar do lado esquerdo, ameaças de morte à ofendida e à sua família. (STJ. AgRg no HC 648.938/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. (STJ. AqRg no HC 697.993/ ES, Relator: Min. Joel llan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Crime praticado na presença de criança

A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade. (STJ. HC 614.057/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

 

Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. (STJ AREsp 1.964.508-MS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.)

Emprego de arma branca no roubo (STJ - Tema Repetitivo 1110)

STJ, TEMA REPETITIVO 1110

1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.

3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

Quantidade de golpes

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

 

Qualidade funcional do agente

O fato de o réu ser médico ginecologista configura justificativa válida para a exasperação por desbordar das circunstâncias inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito de estupro. [...]. (STJ. AgRg no REsp. 1.263.108/MC, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)

 

Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.)

 

No crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. 3. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, ‘a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos.’ [...]. (STF. HC132990, Relator: Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, p. 23-06-2017. Na mesma linha: RHC 132.657, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016.)

 

 

OBS: há julgados recentes do STJ em sentido contrário, na concussão pratica por policial.

 

Conhecimento técnico

O grau de culpabilidade revela grau intenso, pois inclusive é contador por profissão, e não pode atribuir a terceiros responsabilidade que é sua. (STF. HC113662, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, p. 08-10-2013.)

 

No caso, o fato da paciente, advogada militante há anos na comarca e inscrita no cadastro de defensores dativos, ter exigido o pagamento de honorários advocatícios à parte hipossuficiente por ela assistida, além de ter feito com que a vítima assinasse nota promissória, a qual restou executada no Juízo cível, revela o maior grau de censura do seu agir, o que permite a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. (STJ. AqRg no HC 0113545-30.2019.3.00.0000 SC 2019/0113545-5, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe data: 18/05/2020.)

 

No caso, é inegável que o conhecimento técnico em contabilidade por parte do agravante facilitou a consumação do delito de estelionato, que perdurou por mais de 5 anos, gerando prejuízo de grande monta à instituição previdenciária. Assim, a maior reprovabilidade da sua conduta. (STJ. AqRg no REsp 0805106-57.2008.4.02.5101 RJ 2015/0237117-6. Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe data: 30/05/2018.)

 

Concurso de agentes

O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

Idade da vítima

No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem. (HC 396017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

 

X

 

1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. 2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. 3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. (STJ. AqRg no HC 677.747/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

 

2. ANTECEDENTES

São condenações definitivas que não constituem reincidência. Avalia-se a “vida criminal pregressa”, o “retrospecto criminoso” do sujeito.

São considerados na primeira fase e não na segunda.

Somente os fatos anteriores à prática do delito que está sendo punido podem caracterizar maus antecedentes.

A figura aqui é o sujeito contumaz.

 

Maus antecedentes vs Reincidência

O primeiro ponto é distinguir ANTECEDENTES de REINCIDÊNCIA.

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

 Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

 

CRIME 1 > condenação com trânsito em julgado > pratica CRIME 2.

Se no momento do cometimento de novo crime já houver ocorrido essas duas etapas anteriores, ele é reincidente.

Haverá maus antecedentes:

a) quando tiver passado o período depurador.

Ex: crime novo, 10/3; trânsito em julgado, 15/1. É reincidente.

E se o trânsito em julgado ocorreu há 07 anos? É isso que eu tenho que olhar? Não. É a extinção da pena, não o trânsito em julgado.

Se o sujeito tiver cumprido a pena em 05/12 há 06 anos. Há mais de 05 anos, logo não se aplicam os efeitos da reincidência. Nessas circunstâncias, vou considerar que ele tem maus antecedentes.

 

Utilização de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado

Não se trada do simples histórico criminal do sujeito. A jurisprudência afunilou o conceito. É um conceito residual.

Exige definitividade, exige trânsito em julgado. A razão é a presunção de inocência, derivada da leitura da Constituição, que é garantista.

STJ, SÚMULA 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

 

8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ. AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

O sujeito tem 10 inquéritos e 15 ações penais na fase de instrução. Tem maus antecedentes? Não. Não poderá agravar a pena dele em nada, porque não têm condenação definitiva. Reflexo da compreensão que se faz do princípio da presunção de inocência.

Ex: A, nunca tinha cometido um delito. Praticou um furto. É primário, tem bons antecedente.

Ex: B, praticou 10 atos infracionais, 2 análogos a homicídio; com 19 anos já foi preso 5 vezes, por roubo a mão armada e tráfico de drogas. Praticou um furto. É primário, possui bons antecedentes.

Os dois são primários e possuem bons antecedentes. A pena dos 2 será exatamente idêntica.

 

Utilização para além da dosimetria

Serve para diversas situações no processo penal. Ex: decretar preventiva; se concede fiança ou não, etc.

CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Crimes militares e políticos

Crimes militares e políticos não acarretam reincidência, mas geram maus antecedentes.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

 

O tempo e os maus antecedentes e o tempo (for ever?)

O período depurador afasta os efeitos dos maus antecedentes?

No caso da reincidência, passados 05 anos do cumprimento da pena, o apenado deixa de ser reincidente.

OBS: há doutrina afirmando que ele continua reincidente, apenas não se aplicam mais os efeitos da reincidência. Essa distinção não possui efeitos práticos.

E os maus antecedentes, qual o prazo? Podem ser valorados por quanto tempo?

STF

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64,1, do Código Penal).

3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.

4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF. RE 593818 - Tribunal Pleno - Relator: Min. Roberto Barroso - Julgamento: 18/08/2020 - Publicação: 23/11/2020.)

 

 

STJ

O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

Precedentes: STJ. AqRg no AREsp 571478/SP, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014)

 

Antecedentes e o direito ao esquecimento

Embora não haja prazo previsto em lei para a subsistência dos maus antecedentes, o STJ vem aplicando a teoria do direito ao esquecimento para afastar condenações muito antigas.

É um (des ou in)exemplo de integridade e coerência da jurisprudência.

Em qual prazo o delito deve ser esquecido, segundo o STJ? R = 10 anos.

[...] quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento (STJ. REsp. 1.707.948/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).

 

3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.

Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias. (AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

Excepcionalmente, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [MAIS DE 10 ANOS], como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (STJ. REsp 1.707.948/RJ, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). (STJ. AgRg no REsp 1.915.306/RJ, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

Condenações transitadas no curso da respectiva ação penal

CRIME 1 > pratica CRIME 2 > condenação com trânsito em julgado do crime 1.

Ex: crime praticado em 10/3 e o trânsito em julgado veio em 10/5, não é reincidente. Mas possui maus antecedentes.

3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).

(AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena-base. Precedentes. (STJ. Processo HC 201700568353 - HC - HABEAS CORPUS - 392220 - Relator Felix Fischer - Quinta Turma - Fonte DJe data: 31/10/2017.)

O sujeito tem 10 inquéritos e 15 ações penais na fase de instrução. Tem maus antecedentes? Não. Não poderá agravar a pena dele em nada, porque não têm condenação definitiva. Reflexo da compreensão que se faz do princípio da presunção de inocência.

Ex: A, nunca tinha cometido um delito. Praticou um furto. É primário, tem bons antecedente.

Ex: B, praticou 10 atos infracionais, 2 análogos a homicídio; com 19 anos já foi preso 5 vezes, por roubo a mão armada e tráfico de drogas. Praticou um furto. É primário, possui bons antecedentes.

Os dois são primários e possuem bons antecedentes. A pena dos 2 será exatamente idêntica.

8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ. AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

Atos infracionais

Ato infracional pode gerar maus antecedentes ou reincidência? R = Não, porque não é crime.

Quanto a consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência. Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar. (AgRg no HC 560.742/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020).

Mas não se deve confundir os efeitos da existência de processos em curso no direito material (pena) e no direito processual (prisão preventiva). Os atos infracionais podem ser utilizados para aferição dos requisitos de cautelaridade na prisão preventiva, recorrência que atrai a necessidade de garantir a ordem pública.

A prática reiterada de atos infracionais, embora não possa ser empregada para reconhecer a reincidência ou para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social, pode ser utilizada como fundamento para decretar a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva. (STJ. AgRg no HC 691.268/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

Ex: sujeito completou 18 anos, na primeira semana após o aniversário. Já havia sido condenado por diversos atos infracionais durante a adolescência.

Não pode utilizar para agravar a pena (presunção de inocência, direito material).

 

E pode utilizar para demonstrar a dedicação a atividades criminosas?

Para negar a redutora prevista na Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça apontou, no acórdão condenatório, que o paciente possui condenações por atos infracionais anteriores. Embora esses registros criminais não possam ser utilizados como maus antecedentes, tampouco como reincidência, nada impede que o seja como prova da dedicação do acusado à atividade criminosa. (STF. HC 211261 AgR - Primeira Turma - Relator: Min. Dias Toffoli -Julgamento: 11/04/2022 - Publicação: 26/05/2022.)

 

Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes também do Supremo Tribunal Federal (HC N. 650.819/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021). (STJ. AgRg no HC 632.654/SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)

 

X

 

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social" (STJ. HC 499.987/SP, Relator: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) (STJ. HC 663.705/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Multiplicidade de condenações

STF

Não implica bis in idem a valoração negativa dos antecedentes do acusado na primeira fase da dosimetria, com a simultânea aplicação da agravante de reincidência, desde que fundadas em condenações pretéritas distintas. (STF. RHC 203536 AqR/SP - Relator: Min. Edson Fachin - Julgamento: 27/09/2021 - Publicação: 04/10/2021 - Segunda Turma.)

 

STJ

Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência. (HC 268659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJE 23/04/2014)

 

no que concerne aos antecedentes, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência. [...] (STJ. AgRg no AREsp 1.827.181/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)

Na hipótese de serem vários os antecedentes, a exasperação poderá se dar em patamar superior àquele relacionado à hipótese de existir uma única condenação pretérita a ser valorada. Nesse sentido:

A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, “é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas". (STJ. AqRg no AREsp 1.895.065/TQ, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

 

Comprovação dos maus antecedentes

Como se comprovam os antecedentes? Há necessidade de certidão específica?

Súmula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Não é necessário um relatório, uma certidão específica da situação de cada processo.

1)  Antecedentes: registra três (3) condenações transitadas em julgado. Duas delas, porquanto arquivadas (e consequentemente extintas) há mais de cinco (5) anos, lhe exasperam a pena nesta fase (inteligência do art. 64, I do CP e do entendimento predominante no STJ) em xx meses. A condenação remanescente (do processo n° XX) será apreciada na segunda fase da dosimetria.

2) Embora o réu conte com três ações penais em curso e diversos inquéritos policiais instaurados em seu desfavor, não ostenta condenações ‘transitadas em julgado', razão pela qual é forçoso concluir pelos seus bons antecedentes (Súmula 444 do STJ).

3) Conforme certificado no processo, o acusado apresenta uma condenação transitada em julgado ativa, a qual será considerada por ocasião da segunda etapa da dosimetria, não havendo exasperação de pena nesta fase inicial para se evitar ‘bis in idem'.

 

Redação da sentença

1)  Antecedentes: registra três (3) condenações transitadas em julgado. Duas delas, porquanto arquivadas (e consequentemente extintas) há mais de cinco (5) anos, lhe exasperam a pena nesta fase (inteligência do art. 64, I do CP e do entendimento predominante no STJ) em xx meses. A condenação remanescente (do processo n° XX) será apreciada na segunda fase da dosimetria.

 

2) Embora o réu conte com três ações penais em curso e diversos inquéritos policiais instaurados em seu desfavor, não ostenta condenações ‘transitadas em julgado', razão pela qual é forçoso concluir pelos seus bons antecedentes (Súmula 444 do STJ).

 

3) Conforme certificado no processo, o acusado apresenta uma condenação transitada em julgado ativa, a qual será considerada por ocasião da segunda etapa da dosimetria, não havendo exasperação de pena nesta fase inicial para se evitar ‘bis in idem'.

 

3. CONDUTA SOCIAL

É a postura, o modo de vida do sujeito em sociedade, seu relacionamento familiar, relação com os vizinhos, colegas de trabalho.

O que é conduta social? Não é preciso nenhum conhecimento jurídico para reconhecer isso.

É um desvio de natureza comportamental. É o sujeito desajustado, encrenqueiro, de relacionamento difícil.

A figura aqui é do encrenqueiro.

3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".

4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).

[...]

(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

A conduta social “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (STJ. REsp 1.405.989/SP, Relatora: Min. Sebastião Reis Júnior, Relator p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).

 

Conduta social e antecedentes

Rogério Greco diferencia antecedentes criminais de conduta social. O Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".

Logo, o passado criminal não pode ser considerado na conduta social, pois existe uma circunstância específica para isso, os antecedentes.

Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. (HC 501.144/SP, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020).

 

Em verdade, não é lícito ao julgador, durante a primeira fase da dosimetria da pena, confundir a conduta social com os antecedentes criminais previstos no artigo 59 do mesmo diploma legislativo. É que, para fins de dosimetria da pena, a conduta social a ser valorada consiste na valoração, pelo juízo sentenciante, do comportamento do agente perante a sociedade, seja em seu seio familiar, seja no relacionamento com outras pessoas ou trabalho. (STX HC 157764 - Relator: Min. Luiz Fux - Julgamento: 18/06/2018 - Publicação: 20/06/2018.)

Em 2019, paradigmático acórdão da Terceira Seção do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu que condenações criminais do réu transitadas em julgado só podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente".

2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.

3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente".

(STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 26/4/2019.)

Trata-se de ponto uníssono atualmente, nos termos do Tema Repetitivo 1077:

STJ, TEMA REPETITIVO 1077

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp l.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

Prova da conduta social

No caso, o Juiz de primeiro grau, ao consignar que a mãe da Vítima declarou em Juízo que o Paciente constantemente perseguia e ameaçava a Vítima, indicou a reiteração em prática social inadequada, o que ampara a avaliação desfavorável dessa vetorial. Precedentes. “Inexiste qualquer óbice da prova da conduta social por meio de testemunhas, haja vista a regra da persuasão racional (CPP, art. 155 c/c art. 167), não havendo falar em tarifação legal da prova neste caso” (STJ. HC 180.167/MG, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Conduta social e familiar

No caso em apreço, o fato de o Agente subtrair constantemente bens de sua genitora, pessoa idosa, além de ela ter alegado em audiência que em razão de tais condutas “já não suporta conviver com o filho", são fundamentos que demonstram a elevada reprovação da conduta social do Paciente. (STJ. AgRg no HC 717.493/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

No caso, a conduta social foi valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do agravante, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória.

(STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)

 

A prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social. (STJ. AgRq no AREso 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

Alcoolismo, uso de drogas e conduta social

A simples menção não pode ser utilizada para agravar a pena base.

2. [...] "o fato da requerente estar desempregada, ser usuária de drogas e supostamente viver da prostituição, não podem servir como justificativa para ensejar a negativação da conduta social. De igual modo, a situação desemprego não possui o condão de fazer presumir que 'assumiu uma postura nociva perante a sociedade', passando a praticar delitos".

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)

 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.

(AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

A descrição de fatos concretos atrelados ao uso imoderado de álcool pode ser utilizada.

A [...] ingestão imoderada de bebida alcoólica “fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar" (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. (STJ. AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

In concreto, o fato do réu estar habitualmente bêbado e drogado, bem como a necessidade constante de pedir dinheiro à família para comprar drogas e pagar dívidas com traficante, como consignado na sentença, permite a valoração negativa da conduta social. (STJ. AgRg no HC 700.170/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

 

Prática de crime por pessoa foragida ou durante o cumprimento

O fato de cometer crime enquanto cumpria pena ou enquanto estava foragido, aponta conduta social negativa. Em vez de demonstrar responsabilidade e disciplina, pratica novo crime e isso representa um desvalor.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

5. Na espécie, ambos os recorrentes se encontravam foragidos no momento da prática dos delitos (uso de documento falso e falsidade ideológica), bem como os praticaram com a intenção de encobrir tal condição, revelando-se, desse modo, idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social.

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.593.615/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)

 

4. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)

Exemplos de abordagens na sentença:

Conduta social

1) Conduta social: nada a ser valorado negativamente em relação ao réu.

 

2) O acusado atualmente cursa graduação, possui bom relacionamento familiar e não se tem notícia de fatos desabonadores de sua conduta social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada em seu desfavor.

 

3) O réu recentemente abandonou os estudos e não possui ocupação lícita. Além disso, nota-se seu desajuste ao meio social em que convive, havendo inúmeros relatos de desentendimentos com a vizinhança e brigas familiares, tudo a denotar a sua reprovável conduta social, razão pela qual exaspero sua pena em 00 meses.

OBS: Eu não preciso ficar dizendo que aumentei a pena em 1/6, 1/8. A lei não diz isso em nenhum lugar. Facilite a sua vida. Faça cálculos aproximados e só diga o quanto você amentou.

2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior (art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal), pois não foi declinada fundamentação específica e concreta para a negativação dos vetores da conduta social e personalidade do agente.

3. O relevo e a abrangência da organização conhecida como "Primeiro Comando da Capital" já foram valorados na culpabilidade do agente e a menção à prática de "crimes graves, que causam clamor público", "destruição de lares e famílias" e "comprometimento da ordem pública" não revela cenário mais gravoso do que aquele inerente ao delito em questão. (AgRg no AREsp n. 2.209.745/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)

 

Temor da comunidade e conduta social

Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

O fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

 

O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social. (STJ. REsp 1.901.105/PR, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)

 

O fato de ser temido no meio em que vive e de promover ameaças a testemunhas evidencia a perniciosa relação do recorrente com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes. (STJ. AgRg no AREsp 1.895.065/TO, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

 

Jurisprudência (exemplos)

[...] idônea, portanto, a fundamentação de que “possui 3 filhos, não os acompanha, não paga pensão alimentícia”. (STJ. AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

Na hipótese vertente, as instâncias de origem ressaltaram a existência de alienação parental e a ausência de cuidados com seus filhos, deixando-os inclusive aos cuidados dos coautores do crime. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

 

O fato de ameaçar a vítima, nas dependências do fórum, momentos antes da audiência, não se intimidando nem mesmo pela presença dos policiais que aguardavam no local para prestar seus depoimentos, revela desvio comportamental que extrapola a figura do tipo penal violado, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a manutenção do desvalor atribuído à vetorial conduta social. (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)

 

No caso, o Juiz de primeiro grau, ao consignar que a mãe da Vítima declarou em Juízo que o Paciente constantemente perseguia e ameaçava a Vítima, indicou a reiteração em prática social inadequada, o que ampara a avaliação desfavorável dessa vetorial. (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

4. PERSONALIDADE DO AGENTE:

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais.

6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).

Vai gerar bastante confusão com a culpabilidade.

 

Personalidade e antecedentes criminais

O mesmo que se disse em relação à conduta social vale para a personalidade: a existência de antecedentes criminais não pode ser valorada negativamente.

7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes". (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

STJ, TEMA REPETITIVO 1077

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

 

Personalidade e a (des)necessidade de laudo técnico

Essa é uma circunstância de muito difícil análise, de caráter extremamente subjetivo. Aplicar a pena é uma prática subjetiva, mas avaliar a personalidade é o máximo. Até psicólogos, psiquiatras, terapeutas, encontram dificuldades, quanto mais o juiz que não possui formação para tanto.

Em função dessas dificuldades, a jurisprudência mais antiga caminhava no sentido de que o juiz só pode avaliar a personalidade com laudo ou perícia realizada por profissional habilitado.

Porém, a jurisprudência mais recente não entende assim:

Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia. (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJE 28/03/2014)

 

3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc. (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

 

A própria legislação penal concedeu ao julgador a possibilidade de, quando da análise dos fatos e das provas trazidas aos autos, avaliar a personalidade do agente, sem condicionar tal avaliação a qualquer meio de prova legalmente tipificado (RHC 134491 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018).

 

Precedentes:

Antecedentes negativos não representam má personalidade, mas antecedentes negativos.

2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.

3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 804.562/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)

 

Meio cruel não é motivação idônea para avaliação negativa da personalidade.

O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem (STJ. HC 518.177/PI, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019).

 

Crime cometido dentro do ambiente prisional, pode ser avaliado como personalidade negativa.

8. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica pela referida vetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia, ao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los gravemente, dizendo que "quando saísse iria matá-los", o que constituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda.

(AgRg no HC n. 791.600/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

 

Na hipótese em foco, a personalidade do réu foi considerada negativa, tendo em vista o comportamento carcerário do paciente, o qual é marcado por indisciplina, desrespeito aos servidores do presídio e consumo de drogas dentro do referido estabelecimento, constando ainda o uso de celular dentro do ambiente carcerário para a prática de estelionato. Desta feita, observa-se ser idônea a motivação adotada para negativar a personalidade do paciente, pois o comportamento carcerário demonstra o desapreço do sentenciado pela ordem jurídica, a revelar a sua personalidade arredia à organização social, á ressocialização e à autoridade do Poder Judiciário. (HC 525.572/DF, Rei. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019).

 

3. Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e demonstram maior reprovabilidade da conduta.

4. São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que, inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor.

(AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)

 

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

 

Personalidade e a prática de atos infracionais

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" (STJ. HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.)

 

V - A prática reiterada de atos infracionais, embora não possa ser empregada para reconhecer a reincidência ou para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social, pode ser utilizada como fundamento para decretar a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 691.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

 

Personalidade e liderança criminosa

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando evidenciada sua condição de mentor da empreitada criminosa, como efetivamente ressaltado pelo acórdão impugnado. (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

 

No tocante à personalidade, correto o aumento da pena-base, pois descritas as particularidades do caso concreto, permitindo a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. Com efeito, foram indicados elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado, porquanto, conforme assinalaram as instâncias de origem, ele se valia de terceiros para operacionalizar a ação delitiva, pouco se importando com a possibilidade de que fossem presos, dispondo de suas vidas como se fossem descartáveis. (STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.687.923/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

 

A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida e a conduta social, porque ao tempo do crime ele deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la, pois é apontado como um dos principais integrantes do Comando (2º escalão) da organização criminosa FAMÍLIA DO NORTE - FDN, incumbido de cumprir com as diretrizes do CONSELHO, bem como de efetuar a distribuição de grande quantidade de entorpecentes nesta Capital. (STJ. AgRg no HC 723.829/AM, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

 

Personalidade e relações doméstica

 

Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)

[HOJE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA É DELITO AUTÔNOMO]

 

Na hipótese em foco, a negativação da personalidade está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente atentou contra a vida de seu tio e o mantinha sob ameaças constantes para conseguir o que queria. (STJ. AgRg no HC 702.070/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

 

A prática de homicídio contra pessoa que mantinha com o réu relacionamento amoroso extraconjugal autoriza a valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena. (STJ. AgRg no AREsp 1.947.336/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)

 

Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Jurisprudência (exemplos)

4. Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o estupro. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

 

O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

 

Na hipótese em foco, a negativação da personalidade está devidamente fundamentada, uma vez que não foi negativada simplesmente pela omissão, como pugna a defesa. Em verdade, a mãe das crianças presenciou os atos libidinosos, os quais eram praticados na própria cama do casal, chegando ao ponto de assistir a prática de sexo oral entre seus próprios filhos, os quais assim procederam por determinação de seu companheiro e corréu. A toda evidência, há elemento concreto a negativar a personalidade da paciente, a qual não apenas consentiu com os abusos sexuais, mas os assistia. (STJ. AgRg no HC 659.922/SC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)

 

No caso concreto, o referido vetor foi avaliado em razão da forma como a recorrente planejou a ação criminosa, sua frieza, dissimulação e traços de psicopatia. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

 

O valor negativo da personalidade do Paciente foi devidamente constatado a partir de provas produzidas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza e a menor sensibilidade ético-moral, haja vista a notícia de que o Acusado sempre se referiu à prática de homicídios com excepcional naturalidade, mostrando-se indiferente à morte de seus companheiros de coligação partidária; além disso, o Magistrado singular também assinalou que o Réu teria ameaçado matar qualquer de seus assessores cujo comportamento fosse considerado inadequado aos seus interesses. Consoante orientação desta Corte Superior, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese. (STJ. HC 621.348/AL, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

Exemplos jurisprudenciais de inidoneidade da valoração da personalidade

O maior problema aqui é a fundamentação genérica.

No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

 

É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que “o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (STJ. HC 98.013/MS, Relator: Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). (STJ. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)

 

Redação da sentença:

Personalidade do agente

1) Personalidade do agente: longe de se fazer, nesse ponto, uma análise técnica e minudente - até porque o Juízo não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria cumpre, apenas (em havendo) destacar alguns pontos mais objetivos em relação ao modo habitual de ser e agir do apenado, elementos que o distinguem de outras pessoas. Nesse sentido destaco que (...).

2) Não há nos autos elementos que permitam a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de exasperar a pena neste ponto.

3) Pelo conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, nota-se o desvio de comportamento do acusado, consubstanciado na (...), a justificar a exasperação da pena em XX meses, em razão de sua personalidade.

 

5. MOTIVOS

MOTIVOS São os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou a contravenção penal.

A prática de todo delito possui um motivo, um estímulo, um móvel, uma intenção, que varia de indivíduo para indivíduo.

Não pode ser utilizado quando caracterizar elementar do delito. O motivo deve ser um elemento extraordinário, que foge do normal daquela conduta.

[...] esta "Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EDv nos EREsp 1.196.136/RO [...]) (AgRg no AREsp 1213684/DF, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019).

 

Motivo não se confunde com o dolo e a culpa

Não se confundem com o dolo e a culpa.

Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. (STJ. HC 409.775/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

 

Exemplos jurisprudenciais de valoração dos motivos

O fato de ter se aproveitado da condição de pessoa pública e influente para concessão de aposentadoria para um eleitor, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de documentação falsa, com o fito de obtenção de voto, indica maior reprovabilidade na dosimetria na aferição da motivação e das circunstâncias do crime. Destaco, por oportuno, que a motivação espúria do crime – garantir voto de um eleitor –, e a circunstância de se aproveitar do cargo político para obtenção da vantagem não são elementos inerentes ao tipo penal em foco, estelionato, razão pela qual não há falar em bis in idem. (STF. RHC 118.367, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013.)

 

É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 678.916/ MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

 

O motivo do crime, consistente em agressão à vítima tão somente por ter sido impedido de ingressar no campus da universidade, também justifica o incremento da sanção. (STJ. HC 689.921/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

 

No caso, o móvel da conduta de ameaçar a vítima de morte foi uma simples postagem na rede social, o que torna a conduta criminosa fútil e despropositada, sendo devida, portanto, a valoração negativa. (STJ. HC 409.775/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

 

Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida. (STJ. AgRg no HC 652.779/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

 

6. O fato de o réu, além de ser o mandante do crime, haver fornecido a arma do delito, justifica a valoração negativa da culpabilidade. 7. Correta a avaliação desfavorável dos motivos do crime, diante das notícias de que o insurgente almejava “alcançar a direção da administração municipal por meios ilegítimos [ASSASSINATO DOS ADVERSÁRIOS], nutrido por disputa de grupos políticos”. (STJ. AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

Portanto, o conflito motivado pela disputa de facções é elemento que extrapola o tipo penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem que isso resulte bis in idem. (STJ. AgRg no REsp 1.867.815/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

 

No que toca aos motivos do crime, destacou-se na sentença que os crimes ocorreram em decorrência de rivalidade política, ressaltando-se que o antagonismo político, natural e necessário ao fortalecimento da democracia, foi transformado em um embate aético e desmedido. Tal elemento é concreto e não é ínsito aos tipos penais em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao ambiente democrático. (STJ. HC 478.982/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos “para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas”, circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (STJ. AgRg no HC 662.125/ES, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

VINGANÇA

5. Quanto aos motivos do crime, o fato de a agravante ter intentado contra a integridade física da vítima por vingança, já que esta seria amante do seu companheiro, é suficiente para justificar a majoração da pena-base. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a vingança é elemento idôneo a elevar a pena-base acima do mínimo legal"

(AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

 

A exasperação da pena-base pela consideração negativa dos motivos fundamentado na vingança da morte do pai do réu é idônea, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. (STJ. AgRg no HC 530.898/PB, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019).

 

Exemplos jurisprudenciais de inidoneidade da valoração dos motivos

A fundamentação do vetor motivos do crime revela-se inidônea devendo ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio, qual seja: o desejo de se locupletar às custas alheias. (STJ. HC 492.788/CE, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)

 

Sem razão também o agravo, porque, em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (STJ. HC 634.480/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021). (STJ. AgRg no HC 726.560/ MA, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. (STJ. REsp 1.920.404/PA, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, Dje de 11/10/2021.)

 

A intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime. (STJ. AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

Quanto aos motivos do crime, o fato do delito ter agido por ambição e pelo desejo de obter vantagem econômica, genérico é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base. (STJ. HC 556.481/PA, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)

 

Não constitui fundamento idôneo a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação da lascívia do agente, eis que inerente à própria tipificação dos delitos sexuais. (STJ. AgRg no REsp 1.294.129/AL, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)

 

Se o motivo torpe foi utilizado para qualificar os três homicídios, não poderia ser aproveitado para considerar como negativos os motivos do crime, por acarretar bis in idem. (STJ. REsp 1.248.240/ RS, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)

 

Redação na sentença

1) Motivo do crime: o ganho de lucro fácil, comum para delitos desta espécie. Nada a exasperar.

 

2) O motivo do crime já foi considerado como circunstância qualificadora, razão pela qual não exaspero a pena neste ponto, a fim de evitar ‘bis in idem'.

 

3) Motivo do crime: ao que consta, o réu agiu pelo fato de seu empregador, de

forma correta e comedida (pelo que se apurou na instrução), ter lhe chamado a atenção no trabalho. Fator deveras desproporcional em relação à sua conduta.

 

6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

CIRCUNSTÂNCIAS são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.

São os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC).

As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (STJ. AgRg no HC 612.171/SP).

Ex: Furto dos fios de energia de um hospital.

Vide exemplos do Schmitt: p. 169.

 

Jurisprudência

Valoração das circunstâncias do crime e o abuso de confiança

O abuso de confiança constitui fundamento válido para desabonar a referida vetorial. Dessa feita, o Julgador Monocrático valeu-se de motivação idônea para exasperar a pena-base no ponto, ao ressaltar que o Réu aproveitou-se da confiança que ganhou da Vítima (com quem conviveu por mais de um ano) e de familiares, a reclamar apenamento mais rigoroso. Precedentes. (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Considerando que o delito foi cometido em detrimento de vítima que conhecia o autor e lhe depositava total confiança, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. (STJ. HC 332.676/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

 

A Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, “posto que abusou da criança no interior da própria casa onde todos residiam, em pleno abuso da confiança em si depositada quando a genitora dela não estava”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (STJ. AgRg no HC 686.470/AC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

 

A negativação do vetor referente às circunstâncias do crime está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal: o crime foi cometido aproveitando-se de sua condição de técnico do time de futebol do qual o Ofendido fazia parte e após conquistar a confiança da mãe do menor. Precedentes. (STJ. HC 644.989/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

 

Invasão de domicílio

No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)

 

Além disso, o fato de o delito haver sido praticado com violação de domicílio é elemento válido para fins de exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias do crime. (STJ. AgRg no HC 511.211/SP, Sexta Turma, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/10/2019). (STJ. AgRg no HC 705.378/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

Prática delituosa na frente de familiares

O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que “o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito” (STJ. AgRg no AREsp 1982124/SE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). (AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

 

Prática delituosa pondo em risco de terceiros

O cometimento do crime “em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos para além da integridade física da vítima, [...], inclusive, a vida daqueles que estavam transitando pelo local”, justifica o agravamento da pena-base pela vetorial das circunstâncias do delito. (STJ. AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

[...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública” (STJ. HC 536.480/RJ, Relator: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). (STJ. AgRg no AREsp 2.055.438/ PA, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Complexidade do engenho criminoso

Vale especialmente para o crime de tráfico de drogas.

A efetiva e contínua participação do Réu durante todo o período de duração dos delitos, bem como a utilização de engenhoso, articulado e sofisticado esquema criminoso contra o Sistema Financeiro Nacional, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.853.697/RS, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

 

A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.

 

IV - No caso destes autos, restou consignado pelas instâncias de origem que a valoração negativa das circunstâncias do crime era devida considerando a premeditação e o grau de sofisticação da fraude, envolvendo mais de uma pessoa, possivelmente agentes públicos, sendo que as informações pessoais do servidor público foram obtidas mediante acesso ao banco de dados da CEF, o que atrai o maior desvalor da conduta.

(AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

 

No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. (STJ. HC 698.362/RO, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 

Por fim, restaram-se constatadas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, eis que o paciente dispunha de “eficiente rede de comunicação quanto às investidas policiais”, elementos que excedem os limites dos tipos penais violados, exigindo resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (STJ. AgRg nos EDcl no HC 696.093/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

O decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma secretária, além da instalação de uma sede para as operações da empresa “fantasma”. Tais elementos, por certo, desbordam das elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a embasar a exasperação da reprimenda. (STJ. AgRg no HC 717.481/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)

 

A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. (STJ. AgRg no REsp 1.965.146/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida em climatizadores de ar, mediante uma transportadora, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualiza- ção da pena. (STJ. AgRg no HC 666.261/PB, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

E o uso do sistema de encomendas no transporte fluvial?

 

Duração do crime

No que se refere às circunstâncias do crime, observou o tempo das violentas agressões, que duraram a noite e a madrugada inteiras. E, no que tange às consequências do delito, destacaram as sequelas psicológicas causadas às vítimas da violência. Precedentes. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2.011.487/MG, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

 

As circunstâncias do crime também foram devidamente fundamentadas, pois o delito foi cometido por meio de um ato violento e delongado, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal. (STJ. AgRg no HC 707.068/RJ, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)

 

Exemplos jurisprudenciais de valoração das circunstâncias do crime

In concreto não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente tentou disparar a arma de fogo contra as vítimas, mesmo após ter sido imobilizado. (HC 546.839/ES, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 11/02/2020).

[AQUI PODERIA TER LEVADO PARA A CULPABILIDADE]

 

Outrossim, as instâncias ordinárias narraram, com suficiência de pormenores, o desenrolar do modus operandi do delito, que desbordou do ordinário do tipo, a ponto de autorizar a elevação da pena pelo desfavorecimento das circunstâncias do crime. De fato, no caso, o ofendido foi sequestrado e levado para o lugar ermo onde foi executado, com pelo menos cinco disparos de arma de fogo no seu rosto. Note-se, ademais, que o delito foi praticado em concurso de agentes (PExt no HC 511.798/SP, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020).

 

As circunstâncias do crime correspondem aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o delito foi praticado durante a madrugada, mediante arrombamento. (STJ. HC 556.481/PA, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)

 

O acusado utilizou de uma faca para a prática delitiva, estuprando a vítima à luz do dia e em local onde o ato podia ser visto por outras pessoas, expondo ainda mais a ofendida, tudo a majorar a gravidade da conduta e justificar a exasperação. (STJ. AgRg no REsp 1.971.040/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, Dje de 25/2/2022.)

 

No que tange às circunstâncias do delito, tem-se que a utilização do espaço do Fórum Regional de Mangabeira para praticar os crimes revela uma maior ousadia do agente, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação idônea. (STJ. AgRg no AREsp 1.677.105/PB, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

 

 As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas. Ressaltou o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram cometidos - “o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas somente de calcinha” -, extrapolando respectiva norma penal. Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime. (STJ. AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

 

 

Exemplos jurisprudenciais de inidoneidade da valoração das circunstâncias do crime

Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora, as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica. (STF. HC 121758, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 2/2/2015)

 

A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático- -probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. (STJ. AgRg no HC 693.887/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

 

A conduta relacionada à utilização de documento falso é inerente ao próprio tipo penal de estelionato, razão pela qual não pode ser considerada como desfavorável para justificar o incremento da pena-base a título de circunstâncias do crime. (STJ. AgRg no HC 620.430/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu em fundamentação inidônea, com base em elementos que teriam sido utilizados para qualificar o delito, caracterizando, pois, indesejável bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Isso porque, o recurso empregado para dificultar a defesa da vítima já foi utilizado como qualificadora, não podendo ser utilizado novamente como fundamento para exasperação da pena-base. (STJ. AgRg no AREsp 1.820.500/MA, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

 

Redação na sentença

Circunstâncias do crime

1) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não trazem pormenores que devam ser considerados.

2) As circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base nesse ponto.

3) As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo. Com efeito, restou sobejamente comprovado que o acusado foi excessiva mente violento durante a prática do roubo, havendo relato uníssono das vítimas no sentido de que, mesmo imobilizadas, foram agredidas por repetidas vezes pelo autor, que inclusive chegou a efetuar disparos de arma de fogo em direção ao chão para causar temor completamente desnecessário à família subjugada. Em vista dessas circunstâncias, exaspero a pena em 00 meses.

 

7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Os danos/prejuízos podem ser materiais ou morais.

Mede-se a maior ou menor extensão do dano causado pelo modo de agir do condenado. O grau de lesividade da conduta. A maior ou menor repercussão do delito.

O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime. Precedentes: STJ. HC 268683/SP, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014. HC 274734/RJ, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014

São resultados extraordinários da prática criminosa, para além das elementares ou das circunstâncias inerentes.

A figura aqui é o aloprado.

 

Expressivo prejuízo aos cofres públicos

[...] em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem. [STF. HC 128.446, Relator: Min. Teori Zavascki, j. 15-9-2015, 2ª T, DJe de 29-9-2015.]

 

[...] quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado (STJ. AgRg no HC 480.933/AP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019).

 

 

[...] é lícita a atribuição de maior desvalor às consequências do crime de peculato quando evidenciado que o prejuízo ao erário acabou por prejudicar população mais vulnerável, no caso, crianças e adolescentes de determinada casa de abrigo. Portanto, não há indevido bis in idem. Precedentes. [...]. (STJ. AgRg nos EDcl na RvCr 5.595/DF, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.)

 

Extensão do prejuízo econômico nos delitos patrimoniais

Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de estelionato, admite-se a consideração desfavorável da consequência do crime, para aumentar a pena-base, quando este for excessivamente oneroso à vítima, como no caso dos autos, pois o particular, em 2001, suportou o prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (HC 332.676/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

 

VI - O v. acórdão recorrido aponta que o valor do prejuízo (e não este em si), pela sua expressividade, deve ser valorado como consequência negativa do crime. No caso, a monta subtraída é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o qual é considerável e suficiente para valorar negativamente essa circunstância judicial, mormente por representar mais de 33 (trinta e três) salários mínimos à época dos fatos, sendo este igualmente fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

 

Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, em razão do “valor do prejuízo causado à ECT, no importe de R$ 41.427,58”, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (STJ. EDcl no AgRg no HC 679.093/RJ, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)

 

Trauma nos crimes violentos e sexuais

Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito. (STJ. HC 614.057/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

 

Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que cada vítima” apresentou crises psicológicas e necessitou de acompanhamento especializado frente ao desequilíbrio ocasionado”. (STJ. AgRg no HC 686.470/AC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

 

In casu, o trauma suportado pela vítima, menor de 7 anos de idade, que se tornou uma criança tristonha e que não participa das atividades na escola, segundo sua professora, permite o incremento do crime pelas consequências do delito. [...]. (STJ. HC 563.256/PB, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)

 

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito de estupro de vulnerável, quando fica demonstrado que a vítima tentou tirar a própria vida, ante o trauma psicológico causado pelo delito.

(AgRg no HC n. 847.319/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

O abalo psicológico extraordinário de mãe em decorrência da morte, na própria residência e de forma extremamente violenta, de filho acometido de enfermidade mental constitui elemento concreto e idôneo para motivar a exasperação da pena-base pelo exame desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime. (STJ. AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época dos fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio social, com dificuldades de fazer amizades".

(AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Decerto, o trauma causado à vítima, que não mais consegue repousar durante à noite por medo e ainda necessita se submeter a psicoterapia, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando, portanto, justificado o incremento da básica pelas consequências do crime (HC 529.428/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019).

 

Existência de família e filhos pequenos no homicídio

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

 

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

 

Tenra idade da vítima em homicídios

A despeito de já ter havido dissenso a respeito entre as turmas do STJ, a questão foi pacificada em 2020 pela Terceira Seção, prevalecendo ser idôneo o agravamento da pena-base em razão da tenra idade de vítimas de crimes capitais. Cumpre colacionar a ementa do acórdão em tela:

2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1.851.435/PA, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

No que diz respeito às consequências do crime de homicídio, destacou-se que a vítima era um adolescente de 14 anos, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável. É cediço que a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base. (STJ. HC 614.998/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

 

Tempo de internação no roubo

De mais a mais, em relação às consequências do crime, o fato delitivo causou na vítima doença, sendo necessária que a ofendida fosse internada por dias e, ainda, impôs à vítima tratamento pós-internação em Hospital. A toda evidência, tais circunstâncias estão fora do desdobramento ordinário do delito de roubo, motivo pelo qual há fundamento idôneo a suster o desvalor das consequências do crime. (STJ. AgRg no HC 681.493/PE, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

Exemplos jurisprudenciais de inidoneidade da valoração das consequências do crime

[...]. O juízo de primeiro grau reputou desfavoráveis as consequências do crime, por ter ‘exigi[do] despesas acima do comum dos órgãos estatais responsáveis pela repressão, com constantes deslocamentos de agentes, inclusive aéreos, para acompanhamento do então investigado. Além disso, importou em enriquecimento ilícito do condenado’. 29. Essa motivação é manifestamente inidônea, uma vez que as despesas suportadas pelo Estado com a investigação de um crime e o enriquecimento do paciente não se subsumem no vetor “consequências do crime”, entendido como extensão do dano produzido pelo ilícito em si. 30. O Tribunal Regional Federal não glosou esse vetor nem aduziu nenhum outro elemento de prova que lhe desse suporte, limitando-se a invocar, genericamente, “as consequências do crime” e a “elevada quantidade da droga apreendida (1.691 kg) e a sua natureza (cocaína).” 31. Ocorre que, como a quantidade e a natureza da droga já haviam sido valoradas negativamente a título de culpabilidade, não poderiam vir a sê-lo também a título de consequências do crime, sob pena de bis in idem. 32. Cumpre, portanto, decotar o vetor negativo ‘consequências do crime’ [...]. (STF. HC 134193, Relator: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016.)

 

[...]. O fato de os recorrentes venderem droga, valorado negativamente como ‘consequência’ do crime, é ínsito ao próprio tipo penal, sendo, na espécie, fundamento inidôneo para a majoração da pena-base. 2. Nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18 g de cocaína) se mostra tão expressiva a ponto de justificar o reconhecimento do maior grau de reprovabilidade da conduta a título de consequências do crime. 3. Impõe-se, portanto, o decotamento desse vetor execuções que redimensione as respectivas penas dos recorrentes. [...]. (STF. RHC 135295, Relator: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017)

 

Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à “disseminação das drogas na sociedade” (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. (STJ. HC 698.362/RO, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 

Na hipótese, destacou-se “a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira”, porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

 

Redação na sentença

1)  Consequências do crime: graves. O dano patrimonial foi considerável. Fugiu do razoável. Não se está diante de uma subtração de algumas centenas de reais, mas de milhares, conforme demonstrado durante o processo. Por mais que o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo, a sua monta, no presente caso, extrapola a normalidade em crimes desta espécie e implica incremento da pena-base em XX meses.

 

2)Não há maiores consequências do crime; o agente foi preso em flagrante e o celular furtado foi prontamente devolvido à vítima. Assim, deixo de exasperar a pena por esta circunstância judicial.

 

3)A subtração do caminhão da vítima - seu instrumento de trabalho - acarretou-lhe inúmeros prejuízos, em especial ao sustento próprio e de sua família, na medida em que, conforme restou comprovado, é o ofendido quem garante a subsistência de sua esposa e seus cinco filhos menores impúberes. Diante disso, exaspero a pena em 00 meses.

 

8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA

Postura da vítima frente à ação criminosa; provocação; negligência.

É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. (MASSON).

Exemplos (Masson):

a) vítima manuseia grande quantidade de dinheiro em um ônibus, incentiva a prática de furtos ou roubos por ladrões.

b) e a mulher que, interessada em lucros fáceis, presta favores sexuais mediante remuneração em estabelecimento pertencente a outrem, colabora para o crime de favorecimento da prostituição, tipificado pelo art. 228 do Código Penal.

Ex: Mulher que se veste de forma provocante em festa, andando com roupas sumárias, atua positivamente para a prática do estupro? R = NÃO!

Só pode ser circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais pode ser utilizada para prejudicá-lo. Não vai agravar a pena.

O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causai, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. (AgRg no HC 516.831/PB, Rei. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020).

O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu. (STJ. HC 297988/AL, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)

 

O comportamento da vítima permite a compensação de circunstâncias judiciais?

1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.

2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.

4.     A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.

5.     O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.

6.     Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(STJ. REsp 1.847.745/PR, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)

 

São reiterados os precedentes desta Corte segundo os quais o comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base. Ou seja, essa circunstância judicial será considerada neutra (não interferindo na pena), ou será utilizada favoravelmente ao réu (minorando a pena-base exasperada por outra circunstância judicial), jamais para lhe prejudicar. (STJ. REsp 1.528.244/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

O amante concorre com seu comportamento para o crime de homicídio do qual foi vítima?

O fato de a vítima ter mantido relacionamento amoroso com a esposa do paciente não demonstra que ela concorreu, de alguma maneira, para a prática delitiva, sendo descabido falar em valoração favorável da referida circunstância judicial. Eventuais ofensas dirigidas ao paciente, ainda que sejam reconhecidas pelo Tribunal do Júri, do mesmo modo, não são suficientes para tornar o comportamento da vítima circunstância favorável, sob pena de que qualquer inimizade ou desentendimento implique redução da pena na primeira fase da dosimetria. (STJ. HC 596.624/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

 

Redação na sentença

1) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual a reconheço como neutra.

2) Não se cogita do comportamento da vítima no presente caso, na medida em que se trata de crime de perigo - espécie incompatível com a circunstância -, motivo pelo qual deixo de valorá-la.

 

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA LEI DE DROGAS

LEI N. 11.343/06

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Nota técnica do TJDFT: Por fim, com relação à valoração do vetor decorrente da quantidade de droga, a Figura 20 revela que 68,2% dos magistrados respondentes aumentam a pena-base de forma proporcional à quantidade de droga apreendida, enquanto 25,8% aplicam sempre o mesmo aumento da pena-base. Por fim, registre-se que 6,1% dos magistrados indicaram não valorar negativamente a quantidade de droga apreendida.

 

(BOA!)

VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.

VII - No tocante ao tráfico privilegiado o v. acórdão impugnado consignou que "[...] a quantidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante indicam que o acusado faz do tráfico meio de vida, dedicando-se a tal atividade criminosa.

Observa-se que foram com ele apreendidos 16 papelotes de cocaína, pesando 13 gramas; 40 pedras de crack, pesando 10 gramas; 95 supositórios contendo cocaína, pesando 93 gramas; 32 porções de maconha, pesando 153 gramas e mais 33 porções de maconha, pesando 136 gramas. Além das conversas extraídas de seu celular, as quais comprovam que faz do tráfico um meio de vida e, portanto, integrante de organização criminosa, não preenchendo os requisitos necessários para a obtenção do privilégio." (fl. 262, grifei). Logo, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela diversidade/quantidade de drogas apreendidas, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.

VIII - A majoração da pena-base está fundada na diversidade/quantidade das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.

Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2017).

(AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

 

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, não se constatando ilegalidade na dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 740g de cocaína.

(STJ. AgRg no HC n. 810.482/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)

 

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade da droga apreendida, maus antecedentes (condenação anterior pelo mesmo delito) e as circunstâncias do delito, com a apreensão de balança de precisão e demais petrechos que indicam a dedicação do paciente à prática criminosa, elementos devidamente ressaltados pelas instâncias de origem, os quais denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.

(STJ. AgRg no HC n. 837.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)

 

As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712)

 

Houve certa divergência no STJ, no entanto, desde 27/04/2022, o entendimento acima explicado é o que prevalece no Tribunal:

 

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022) (Info 734).

 

A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas para não reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas)?

Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022) (Info 731).

 

Redação na sentença:

DISPOSITIVO

JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia, para o efeito de condenar Fulano de Tal como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal (roubo maiorado).

 

DOSIMETRIA

         Considerando as disposições do art. 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico paro a quantificação da sanção, passo o fixar as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 

Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):

Culpabilidade: normal para a espécie.

Antecedentes: é reincidente, circunstância que será tomada em conta exclusivamente na segunda etapa da aplicação da pena, a fim de evitar ‘bis in idem’.

Conduta social: desajustada. Praticou o crime pelo qual é condenado nesta oportunidade durante o cumprimento de pena [número do processo de execução]. O acusado traiu a confiança nele depositada pelo juízo, a revelar indisciplina e ausência de autocontrole, o oposto do que se espera para a convivência em sociedade. Nesse sentido: [...] “A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente” (AgRg no HC 346.799/SC, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (AgRg no AREsp 1139616/DF, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Personalidade: nada a destacar.

Motivos: são comuns para a espécie.

Circunstâncias do crime: as circunstâncias não trazem particularidades que devam ser consideradas.

Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências com a apreensão do armamento. Comportamento da vítima: em nada contribuiu na realização da figura típica.

Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 4 anos e 8 meses.

 

 


 

2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61, 62, 65 E 66)

 

ASPECTOS GERAIS DA 2ª FASE

As agravantes e atenuantes da Parte Geral. São aplicadas, a rigor, para todo e qualquer crime.

Há circunstâncias também em leis especiais.

Lembre-se: uma circunstância não pode ser valorada na 2ª fase se tiver previsão como causa de aumento e diminuição.

 

Terminologia

Os verbão são agravar e atenuar. Evitar usar aumentar, acrescentar, etc.

 

O juiz pode reconhecer agravante [e atenuante] de ofício?

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Schmitt considera que só pode ser reconhecido se tiver narrada faticamente na denúncia, ainda que não capitulada. A exceção, para ele, seria a reincidência, uma vez que a sua comprovação material poderá ser trazida ao processo criminal no decorrer da instrução em juízo.

Não é esse o entendimento do STJ:

 

4. É possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. (STJ. AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

5. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (HC 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). (STJ. HC 381.590/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

 

2ª fase e limites da pena

SÚMULA 231 - STJ

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ)

AgRg no AREsp 576130/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015

 

Patamar de agravamento ou atenuação da pena

A lei não estabelece parâmetros de aumento ou diminuição.

A jurisprudência, como regra, utiliza o patamar de 1/6. Se aplica 1/6 não precisa fundamentar mais que o ordinário, porque esse já é o entendimento consolidade e conhecido da jurisprudência.

8. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Admite-se a variação desse patamar, desde que fundamentadamente. Se a circunstância no caso concreto for especialmente grave eleva o patamar para 1/5 ou 1/4. Ex: reincidente específico eleva 1/5; multirreincidente, eleva 1/4.

As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência. (STJ. AgRg no HC 548.769/RJ, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020).

Com relação à reincidência específica, existe divergência no âmbito do STJ. Há julgados afirmando que não há previsão para uma valoração especial dessa circunstância:

Ao invés de considerar apenas a quantidade das agravantes e atenuantes, avalie quais são essas circunstâncias, com base em um critério qualitativo.

[...] a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea (STJ. HC 540.452/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020).

 

Aplicação de patamar diverso, considerando os aspectos concretos da conduta.

6. Na hipótese, a instância antecedente manteve a majoração da pena-base efetuada pelo magistrado de primeiro grau, na fração de 1/10 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, e não 1/5, como alega o recorrente. Portanto, considerando a quantidade e lesividade da droga apreendida, a dosimetria fixada não se mostra desproporcional ou desarrazoada, não exigindo a especial intervenção desta Corte Superior. (STJ. AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

Mesmo se a circunstância for preponderante, deve ser utilizado o parâmetro normal de aumento ou diminuição: 1/6.

 

A valoração diferente (com preponderância) se dá na concorrência com agravantes e atenuantes comuns. Ex: Na reincidência, o julgador agravaria a pena em 1/6. Porém, havendo concorrência com um atenuante comum (crime sob influência de multidão), esta poderia ser valorada em 1/8. Compensa apenas parcialmente, dando preponderância à reincidência.

 

9. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal" (STJ. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).

 

Acórdão que decidiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia relativa a possível compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF. RE 983765 RG/DF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 10/02/2017, Órgão julgador: Tribunal Pleno.)

 

Circunstâncias preponderantes

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

 

Aqui a gente tem que conhecer a classificação das circunstâncias:

a) subjetivas ou de caráter pessoal: dizem respeito ao agente e não ao fato, sendo elas:

a) os antecedentes;

b) a personalidade;

c) a conduta social;

d) os motivos do crime (quem tem motivo é o agente, e não o fato);

e) a menoridade relativa (maior de 18 e menor de 21 anos);

f) a maioridade senil (maior de setenta anos na data do julgamento);

g) a reincidência;

h) o parentesco do autor com a vítima (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão…) etc.

b) objetivas: relacionam-se ao fato e não ao agente, sendo elas:

a) o tempo do crime (se cometido à noite, de manhã, em época de festividades);

b) o lugar do crime (local público, ermo, de grande circulação de pessoas);

c) o modo de execução (emboscada, traição, dissimulação, surpresa);

d) os meios empregados para a prática do crime (mediante arma, veneno, fogo, asfixia, tortura, explosivo, meio insidioso ou cruel);

e) a qualidade da coisa (pequeno valor, bem público, de uso comum);

f) a qualidade da vítima (mulher grávida, criança, velho ou enfermo) etc.

 

STJ: confissão e menoridade relativa são atributos da personalidade. Logo, possuem caráter preponderante.

 

Escala de preponderância entre agravantes e atenuantes

Em análise ao artigo 67 do Código Penal se vislumbra que todas as circunstâncias ali relacionadas são de cunho (natureza) subjetivo, o que revela a intenção do legislador em sobrepô-las às de caráter objetivo.

Por essa razão, na hipótese da existência de concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes que não tenham previsão expressa no artigo 67 do Código Penal, sempre irá preponderar aquela que possuir natureza subjetiva.

Da leitura do art. 67 a jurisprudência (STF e STJ) extraiu a seguinte ESCALA DE PREPONDERÂNCIA (SCHMITT):

1) Personalidade do agente (menoridade relativa + septuagenário)

2) Motivos determinantes do crime

3) Reincidência (genérica ou específica) + confissão (espontânea ou voluntária).

4) Circunstâncias comuns (não preponderantes):

a) atenuantes e agravantes comuns subjetivas

b) atenuantes e agravantes comuns objetivas

2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas. (STJ. AgRg no HC n. 387.590/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

 

Acórdão que entendeu que a atenuante da confissão espontânea, relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante relativa a crime cometido contra criança.

"8. A atenuante da confissão espontânea, por estar relacionada à personalidade do agente, deve prevalecer sobre a agravante do artigo 61, II, 'h' [CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA], do Estatuto Penalista, relacionada à circunstância subjetiva da vítima, nos termos do artigo 67 do CP." (STJ. HC n. 299.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)

Em todas as situações de preponderância o critério imaginário de valoração para a hipótese de concurso entre circunstâncias (atenuantes e agravantes) deverá ser a metade do patamar eleito como ideal pelo juiz sentenciante para a segunda fase (SCHMITT).

Hipóteses de confronto:

1) Agravante simples x atenuante simples: anulam-se, compensam-se.

2) Agravante preponderante x atenuante simples: a agravante anula a atenuante e aumenta-se 1/12.

3) Agravante simples x atenuante preponderante: a atenuante anula a agravante e diminui-se a pena em 1/12.

4) Agravante preponderante x atenuante preponderante: anulam-se, compensam-se.

5) Duas agravantes simples x uma atenuante preponderante: anulam-se. A pena não deve sofrer alteração.

6) Uma agravante preponderante x duas atenuantes simples: anulam-se. A pena não deve sofrer alteração.

 

Concurso entre reincidência e confissão

Esse é o concurso mais clássico de todos.

[...] 2. No julgamento do HC n. 365.693/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que a reincidência específica não impede a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea. [...] (STJ. Aglnt no HC 686.992/SP, Rei. Min. ANTONIO S. PALHEIRO, 6aT, j. em 26/10/2021)

 

É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC). (STJ. HC 309615/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 06/02/2015)

 

 

Confissão e multirreincidência

A situação de multirreincidência foi analisada de forma específica no julgamento do REsp 1.356.527, quando a 5ª Turma entendeu não ser possível a compensação com a confissão.

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ. REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

STJ, TEMA REPETITIVO 585

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

II - o desconhecimento da lei; 

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

 

1. AGENTE MENOR DE 21 (MENORIDADE RELATIVA) OU MAIOR DE 70 ANOS (SEPTUAGENÁRIO)

 

a) Menor de 21 anos:

O momento é a data do fato.

A idade do agente completa à zero hora do dia do nascimento.

A nomenclatura “menoridade” se revela inapropriada, em razão da alteração da maioridade civil para 18 anos.

SÚMULA 74 - 5TJ

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

O ônus da prova da idade é do acusado.

 

b) Maior de 70 anos:

O momento é a data da sentença (e não na data de julgamento).

Se houver alteração do mérito da sentença, condenando em grau de recurso réu antes absolvido, passa a contar a partir do julgamento do recurso.

Se completar a idade quando o processo estiver em grau de recurso, não faz jus à atenuante.

O beneficiário não é o idoso, é o idoso septuagenário. O Estatuto do Idoso não alterou esse limite etário.

Essas duas circunstâncias também funcionam como redutoras do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).

 

2. DESCONHECIMENTO DA LEI

O desconhecimento da lei é inescusável, não isentando o agente de pena (art. 21 do CP).

O completo desconhecimento exclui a culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude). O desconhecimento parcial induz à atenuação da pena.

Justifica-se essa atenuante pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro ser composto por um emaranhado complexo de normas. Inflação legislativa.

 

3. CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL

VALOR SOCIAL: interesses da coletividade, do grupo social. Atende aos interesses da sociedade.

VALOR MORAL: códigos pessoais de conduta do agente, baseado no conceito médio de dignidade da ação. Diz respeito a um valor individualizado, atributo pessoal.

Tem previsão como causa especial de diminuição de pena para alguns delitos, a exemplo dos arts. 129, § 4º, e 121, § 1º, do CP.

 

4. PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E COM EFICIÊNCIA, LOGO APÓS O CRIME, EVITAR-LHE OU MINORAR-LHE AS CONSEQUÊNCIAS, OU TER, ANTES DO JULGAMENTO, REPARADO O DANO

Aplicada ao agente que, de alguma forma, procurou eliminar ou diminuir as consequências do crime ou que tenha reparado, antes do julgamento.

Es: logo após causar o acidente, prestou espontaneamente imediato socorro à vítima.

É diferente do ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15), em que há a exclusão do crime.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Também difere do ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

ANTES DO JULGAMENTO: até o julgamento em primeiro grau de jurisdição.

É um prazo mais amplo que o arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou queixa).

 

5.  CRIME COMETIDO SOB COAÇÃO A QUE PODIA RESISTIR, OU EM CUMPRIMENTO DE ORDEM DE AUTORIDADE SUPERIOR, OU SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA

a) Coação a que podia resistir

Se for possível resistir à coação, tendo a força da ameaça ou da violência empregada apenas lhe diminuído a capacidade de autodeterminação, a pena é atenuada.

Se a coação for irresistível haverá a exclusão da sua culpabilidade (art. 22 do CP), em virtude de não lhe ser exigido outro comportamento.

 

b) Cumprimento de ordem de autoridade superior

Se o fato é cometido em estrita observância a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem (art. 22 do CP). Porém, se a ordem é cumprida com prévio conhecimento de sua ilegalidade, o agente fará jus à atenuação da sua pena, pois se não cumprisse a determinação do seu superior hierárquico poderia sofrer consequências.

 

c) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

- ATO INJUSTO: atenuante.

- AGRESSÃO INJUSTA: legítima defesa.

difere da causa especial de diminuição.

 

SOB INFLUÊNCIA # SOB O DOMÍNIO

Para a causa de diminuição prevista nos arts. 121, § 1º, e 129 § 4º, CP, se exige que o agente, no momento da prática do delito, esteja sob o domínio de violenta emoção; para a atenuação da pena, bastará que o agente esteja sob o efeito de mera influência.

Deixar-se dominar é perder completamente o controle da situação (causa de diminuição da pena); influenciar-se é agir quando o ato podia ser evitado, mas a violenta emoção o impulsionou a praticá-lo (circunstância atenuante).

 

6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA: TER CONFESSADO ESPONTANEAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE, A AUTORIA DO CRIME

Para o reconhecimento exige-se o arrependimento do sujeito?

R = Não. havia certa discussão sobre isso, mas atualmente não existe mais dúvida. O arrependimento pouco importa. É um critério mais objetivo e menos subjetivo.

O agente é beneficiado por colaborar com as investigações ou instrução processual, trazendo celeridade ao processo e contribuindo para o esclarecimento dos fatos.

 

Regra de valoração (Súmula 545 – STJ)

O critério é a utilização da confissão para convencimento do julgador. Usou como parâmetro de convencimento, tem que atenuar.

SÚMULA N. 545 - STJ

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

 

Autoridade

Pode ser tanto o Juiz, como a autoridade policial ou Promotor de Justiça.

 

Confissão perante autoridade judicial retratada em juízo

E se o agente que confessa perante a autoridade policial e nega em juízo?

R= regra geral, não fará jus à circunstância atenuante da confissão, salvo se o julgador levar em consideração como um dos elementos para a formação da sua convicção para a condenação.

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação (...) (STJ. HC 86685/MS).

Nada impede que o juiz também se ampare na prova colhida na fase indiciária. É vedada que a sua decisão seja lastreada tão só (apenas) nos elementos de convicção colhidos na investigação.

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Se o juiz não utilizar para formação do convencimento, a pena não é atenuada.

3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo. (STJ. AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha sido utilizada para convencimento acerca da autoria, determinando a condenação. (STJ. HC n. 456.452/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

 

4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Nota-se que esta Corte trata o assunto sobre outro enfoque, não associando a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor probatório, ou melhor, a influência que a confissão extrajudicial tenha sobre o juízo de condenação" (STJ. HC 90.470/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 17/03/2008). (STJ. HC n. 251.500/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)

 

Confissão espontânea vs. confissão voluntária

A doutrina faz distinção (Schmitt):

A CONFISSÃO ESPONTÂNEA é a que ocorre por vontade livre do próprio agente, sem qualquer interferência externa.

A CONFISSÃO VOLUNTÁRIA ocorre a partir de um conselho, de um pedido ou de uma sugestão de terceira pessoa.

Segundo Schmitt: a confissão voluntária não tem previsão legal expressa para sua atenuação, mas poder ser considerada na sentença como atenuante inominada (art. 66).

O STJ não faz diferença:

2. A circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, identificada, na jurisprudência dominante na 3ª Seção, com a confissão voluntária. (STJ. HC n. 43.014/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 723.)

 

Confissão qualificada

Ocorre quando o agente confessa a prática da infração penal e, simultaneamente, alega em seu favor a existência de tese discriminante ou exculpante.

SCHMITT: Admitir a confissão qualificada como atenuante é aproveitar somente a parte que interessa ao agente, permitindo a construção de uma figura híbrida, metade verdade e metade mentira, que, unidas, trar-lhe-ão um benefício. O agente não está colaborando para a elucidação dos fatos, mas para a autodefesa.

Confissão qualificada pode ser considerada para reconhecimento da circunstância atenuante? R = em regra, não; salvo se for utilizada para a formação do convencimento do julgador.

Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (STJ. HC 304099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 25/11/2014, DJE 03/12/2014

 

1. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, circunstância não verificada na hipótese dos autos. (STJ. AgRg no HC n. 677.073/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

5. Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art. 61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição - afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das agravantes que incidam na dosimetria. (STJ. AgRg no HC n. 791.446/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

 

Confissão parcial

O agente admite parcialmente a prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia ou na queixa-crime, em busca da desclassificação da infração penal.

Ex1: é acusado de roubo, confessa a subtração, mas nega a violência ou ameaça.

Ex2: confessa a posse da droga, mas nega a traficância, alegando ser para consumo.

Qual o efeito da confissão de posse para consumo (art. 28) no julgamento de tráfico?

Como regra, não fará jus à atenuante da confissão, pois, em nenhum momento confessou a autoria do crime que lhe foi atribuído.

SÚMULA 630 - STJ

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

(Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)

Poderá ser utilizada, quando o julgador utilizar para formar o seu convencimento.

 

7. PRÁTICA DO CRIME SOB INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO EM TUMULTO, SE NÃO O PROVOCOU

É sabido que o comportamento do ser humano que se vê envolvido num tumulto pode ser alterado.

São os crimes multitudinários (efeito manada).

É necessário que o agente não tenha sido o provocador do tumulto.

Ex: briga generalizada em estádio de futebol.

 

8. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66)

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Ex (SCHMITT): confissão voluntária, indicação do local do corpo da vítima, acometimento de doença incurável. 

Permite concluir que as atenuantes previstas no art. 65 são exemplificativas.

Não é uma gratuidade. Deve estar devidamente fundamentada:

8. Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). No presente caso, o fato do acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou conhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a culpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer ilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.321.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

6. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. (STJ. AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.)

 

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência; 

II - ter o agente cometido o crime: 

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

 

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

O primeiro ponto é evitar o bis in idem (“quando não constituem ou qualificam o crime”).

 

1. REINCIDÊNCIA

Já estudamos quando vimos os maus antecedentes.

Reincidência:

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

 

Crime anterior > condenação com trânsito em julgado > comete novo crime.

 

Existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado

É lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique bis in idem.

Existência de mais de uma condenação incidindo em fases distintas:

3. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Hipótese em que, sopesado o mesmo fato delitivo do trânsito em julgado, como maus antecedentes e reincidência, impõe-se ajuste na dosimetria (no ponto). (STJ. AgRg no AREsp 1891160/RJ, Rei. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021)

Leonardo: Nada impede também que o magistrado em vez de distribuir as condenações utilizar tudo na 2ª fase, apenas aumentando um pouco a fração.

2. Em face da dupla reincidência do apenado, não há flagrante ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena. Precedentes. (STJ. AgRg no HC n. 827.752/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

 

Reincidência e porte de entorpecentes (art. 28 da Lei de Drogas)

ART. 28 DA LEI DE DROGAS NÃO GERA REINCIDÊNCIA

4. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito - sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade -, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".

(STJ. AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

Reincidência específica

 

As duas são circunstâncias preponderantes e podem ser compensadas.

[...] 2. No julgamento do HC n. 365.693/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que a reincidência específica não impede a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea. [...] (STJ. Aglnt no HC 686.992/SP, Rei. Min. ANTONIO S. PALHEIRO, 6aT, j. em 26/10/2021 )

E a reincidência específica (que importa na reiteração do mesmo (mesma espécie) crime)? Haveria um desvalor maior?

6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto). (STJ. AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

 

STJ, TEMA REPETITIVO 1172

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

 

Como esse critério não tem previsão legal, não seria admissível sua utilização.

 

Multirreincidência

O indivíduo possui várias reincidências.

Pode gerar o agravamento na 2ª fase e a utilização como circunstância judicial (antecedente) na 1ª fase; ou pode simplesmente agravar com mais peso a 2ª fase.

No caso de multirreincidência não se admite a simples compensação com a confissão. Nesse caso, será conferido um peso maior para a multirreincidência.

RECURSO REPETITIVO

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão. (STJ. REsp 1360952/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 19/12/2014)

 

Outras regras do instituto da reincidência

Outras regras próprias do instituto da reincidência, porém, devem ser observadas:

1) sentença extintiva da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal não gera reincidência.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a extinção da punibilidade do crime, por força do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, suprime todo e qualquer efeito penal, incluidamente a reincidência (...) (STJ. HC 4858O/SP).

 

1. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva, não incide o acréscimo de um terço relativo à reincidência, previsto no art. 110 do Código Penal, que somente tem aplica- í ção na hipótese de prescrição da pretensão executória (...) (STJ. AgRg no REsp 450209/RS).

2) decisão extintiva da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória gera reincidência, uma vez que pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.

3) Sentença concessiva do perdão judicial não gera reincidência, por expressa disposição legal (art. 120 do CP).

4) Condenação exclusiva à pena de multa não gera reincidência. Posição majoritária, da qual discordamos (SCHMITT), por entender que a caracterização da reincidência deverá estar alicerçada cm condenação penal anterior definitiva pela prática de crime, sendo indiferente a pena cominada ou aplicada.

5) Anistia e abolitio criminis não geram reincidência.

6) Indulto gera reincidência.

7) Condenação anterior por contravenção penal praticada no exterior não gera reincidência (art. 7o da Lei das Contravenções Penais).

8) Aceitação da proposta de transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95) não gera reincidência (§ 4o).

9) Aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) não gera reincidência;

10) Crimes militares próprios e políticos não geram reincidência (art. 64, II, do CP);

11) Condenado reabilitado permanece reincidente até o decurso do prazo de cinco anos, contado na forma do artigo 64, inciso I, do Código Penal;

12) Condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/06) não gera reincidência (STJ, HC 453437 e STF, RHC 178512).

 

Comprovação da reincidência

A reincidência, assim como os antecedentes criminais, deverá ser comprovada por certidão cartorária judicial ou por folha de antecedentes criminais.

 

2. MOTIVO FÚTIL OU TORPE

O motivo não pode ser valorado na primeira fase (“motivos”) quando constituir qualificadora, causa de diminuição ou de aumento da pena, ou atenuante ou agravante genérica.

Exemplo: o motivo fútil é qualificadora do homicídio (CP, art 121, § 2º, II) e agravante genérica para os demais crimes (CP, art. 61, II, “a”). Lembre-se, a preferência é sempre da fase posterior em relação à fase anterior.

Art. 121. Matar alguém:

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Destarte, se fútil o motivo, será utilizado como qualificadora ou agravante genérica, conforme o caso, e não como circunstância judicial desfavorável, evitando-se o bis in idem.

 

Ausência de motivo

A ausência de motivo para a prática de uma infração penal não poderá conduzir ao reconhecimento dessa agravante.

 

Ciúme

Apesar de ser matéria bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática de um delito por ciúmes não possui razão irrelevante, eis que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de conter e, por muitos, até mesmo de explicar os limites da sua extensão.

Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” [NA PERSONALIDADE] (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Vingança

Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes.

Ex: pai que mata o assassino do filho.

 

3. PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME

- Não há muito o que comentar -

Há o reconhecimento de uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). Conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações penais.

A conexão poderá ser teleológica, que ocorre quando um crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (segundo crime como causa do primeiro crime) ou consequencial, que ocorre quando um crime é praticado para garantir a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (primeiro crime é causa, sendo o segundo consequência do primeiro).

 

4. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO

Traição

Ataque inesperado contra a vítima, ferindo-se o princípio da lealdade, uma vez que ocorre a quebra da confiança que o ofendido depositava no agente.

 

Emboscada

O agente se oculta no aguardo da passagem da vítima por determinado local para praticar a infração penal. Nada mais é do que a preparação de uma tocaia.

 

Dissimulação

Ocorre com o emprego de artifícios pelo agente com a finalidade de se aproximar da vítima. Há um verdadeiro disfarce quanto à real intenção do ato.

 

Outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

Na parte final, o legislador incluiu uma circunstância genérica, para permitir a interpretação analógica

Ex: surpresa, fraude, etc.

 

5. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE PODIA RESULTAR PERIGO COMUM

Veneno

Substância tóxica (sólida, líquida ou gasosa) que venha a ser administrada por via oral, nasal, retal, vaginal, intravenosa, entre outras hipóteses, causando lesão a alguma função vital do ser humano.

 

Fogo

Reação incendiária, normalmente decorrente de combustão, que venha causar alguma lesão à vítima.

 

Explosivo

Substância inflamável que possa causar perigo comum e que seja capaz de provocar explosão, detonação ou estouro.

 

Tortura

É um meio usado que causa à vítima sofrimento desnecessário, de maior intensidade, evidenciando absoluta insensibilidade do agente e de crueldade no seu modo de agir; poderá traduzir a ocorrência de sofrimento físico ou moral, e, atualmente, tal circunstância encontra tipificação legal como crime próprio (Lei n° 9.455/97), desde que preenchidos os seus elementos do tipo.

 

Outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

Outro meio insidioso (armadilha, fraude) ou cruel.

De que possa resultar perigo comum: conduta que expõe a risco a vida ou o patrimônio da coletividade.

 

6. CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE

Visa punir, com atitude mais severa, o agente que comete o delito contra pessoa que mantém certo vínculo de parentesco.

Exige-se prova documental da relação de parentesco (carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento etc.).

Não abrange padrasto e madrasta.

O dispositivo fala em “cônjuge”, que não abrange o companheiro. Seria analogia in malam partem.

Mera separação de fato não afasta o reconhecimento da agravante em relação ao cônjuge, salvo se o casal viver em completa hostilidade.

Nos delitos contra a dignidade sexual constitui causa de aumento de pena:

Art. 226. A pena é aumentada

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

7. COM ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE, OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA (art. 61, II, f, do Código Penal)

Visa punir com mais rigor a quebra da confiança que a vítima depositava no agente.

 

Abuso de autoridade

Refere-se às relações privadas, abrangendo os casos de tutela, curatela, entre outros.

 

Relação doméstica

Relação entre membros da própria família, referindo-se a ligações de conveniência entre indivíduos no mesmo lar, a exemplo dos empregadores e seus empregados que trabalham em residências.

 

Relação de coabitação

Pessoas que residem sob o
mesmo teto, demonstrando a existência de ânimo definitivo, a exemplo dos padrastos e
enteados, além dos companheiros que convivem em união estável.

 

Relação de hospitalidade

Estada temporária de uma pessoa na residência de outra, a exemplo do pernoite e da visita.

 

Dupla valoração: Lei Maria da Penha

STJ, TEMA REPETITIVO 1197

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

 

Dupla valoração: contra ascendente + prevalecendo de relações domésticas

STJ, TEMA REPETITIVO 1215

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

 

Quanto ao aumento de pena, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do CP quando a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena é a prevalência da relação doméstica de confiança e de hospitalidade para o cometimento do delito, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de tio da vítima, situações distintas, portanto" (STJ. AgRg no HC 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)

 

Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

(STJ. AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

O caso desse julgado envolve concurso de agravante + causa de aumento específica do estupro, mas poderia envolver duas agravantes. Nesse caso, poderia lançar a segunda agravante na primeira fase, personalidade ou circunstâncias.

Nos delitos contra a dignidade sexual constitui causa de aumento de pena:

Art. 226. A pena é aumentada

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (STJ. AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).

 

8. COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO

Busca punir de forma mais severa o agente que age com quebra da confiança profissional, vindo a desrespeitar os deveres inerentes à função.

 

Abuso de poder

Quando o agente excede no desempenho da sua função, vindo a praticar um arbitrário.

 

Caso ocorra a prática de algum crime que tenha como elementar do tipo a situação de funcionário público (cargo, ofício), logicamente não deverá incidir essa circunstância agravante, sob pena de incorrer em bis in idem.

 

Ministério

Refere à atividade religiosa.

Profissão

Possui conotação de alguma atividade exercida pelo agente, como meio de vida, que tenha intuito de lucro. Ex: profissão de médico, advogado, engenheiro etc.

 

9. CONTRA CRIANÇA, MAIOR DE 60 ANOS, ENFERMO OU MULHER GRÁVIDA

Se justifica em decorrência de as pessoas relacionadas (criança, idoso, enfermo e gestante) possuírem maior dificuldade de defesa.

Exige o nexo entre o crime praticado e a enfermidade da vítima.

Ex: furto contra um cego autoriza a agravante genérica.

 

Criança

Pessoa com idade menor de 12 anos (art. 2º do ECA).

 

Maior de 60 anos

É o mesmo patamar da idade do idoso prevista no Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Enfermo e mulher grávida

As pessoas nessa condição têm a capacidade de defesa reduzida.

Para a incidência da agravante referente ao estado de gravidez da vítima se mostra necessária a comprovação do prévio conhecimento do agente.

Na hipótese da idade do ofendido (criança ou idoso), a incidência independe da prévia ciência pelo acusado da idade da vítima.

 

10. QUANDO O OFENDIDO ESTAVA SOB A IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE

Demonstra a existência de audácia e desrespeito pela autoridade pública.

Ex: ataque a presos e menores infratores.

 

11. EM OCASIÃO DE INCÊNDIO, NAUFRÁGIO, INUNDAÇÃO OU QUALQUER CALAMIDADE PÚBLICA, OU DE DESGRAÇA PARTICULAR DO OFENDIDO

O crime é praticado em um contexto de vulnerabilidade especial da vítima (incêndio, naufrágio ou inundação), o que demonstra insensibilidade moral e ausência de solidariedade humana do agente.

 

Calamidade pública

É o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas.

Ex: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo (MASSON).

 

Desgraça particular do ofendido

É o acidente ou tragédia relativo a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas.

Ex: saque dos bens da vítima logo após o capotamento do seu automóvel (MASSON).

 

12. EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA

Busca evitar que pessoas se embriaguem buscando encorajamento para a prática de infrações penais.

Utiliza-se a teoria da actio libera in causa (da vontade livre na origem).

 

13. AGRAVANTES NO CONCURSO DE PESSOAS

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

A terminologia é inadequada. Concurso de pessoas (art. 29, CP), em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. O incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois casos de AUTORIA MEDIATA.

 

13.1. Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes (62, I)

Consiste em arquitetar mentalmente a estrutura do delito de modo a permitir
a operacionalização da conduta ilícita. É o que se dá com o autor intelectual, bem como
com o autor de escritório, maestros de toda a empreitada criminosa

Reclama-se a hierarquia do agente sobre os demais comparsas.

Não agrava-se no caso de simples sugestão.

 

13.2. Coage ou induz outrem à execução material do crime (62, II)

COAGIR é obrigar alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, de forma irresistível ou não, a cometer um crime.

A coação física irresistível exclui a conduta, e, portanto, o fato típico. A coação moral irresistível, por outro lado, exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Somente o coator responde pelo crime.

Se, entretanto, for resistível a coação, há concurso de pessoas. Mas o coagido, em razão da pressão suportada, terá a pena atenuada (CP, art. 65, III, “c”, l.a parte).

INDUZIR é fazer surgir na mente de outrem o propósito criminoso até então
inexistente. Não há violência ou grave ameaça, apenas sugestão.

 

13.2. instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (62, III)

INSTIGAR é reforçar a ideia criminosa já existente.

DETERMINAR é ordenar a prática do delito

Exige-se esteja o executor do crime sob a autoridade de quem instiga ou determina. A lei se refere a qualquer espécie de relação ou subordinação, pública ou privada, religiosa ou profissional, e até mesmo doméstica.

 

13.2. executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (62, IV)

Pune-se mais gravemente o criminoso mercenário.

Cuida-se forma especial de motivo torpe caracterizado pela ganância, pela ambição desmedida, pela cupidez, isto é, cobiça, desejo imoderado de riquezas.

PAGA: a recompensa é anterior à prática do crime.

PROMESSA DE RECOMPENSA: a vantagem vem após a prática do crime. Não é obrigatório que a recompensa seja efetivamente recebida. Basta a motivação.

 


3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (PENA DEFINITIVA)

 

ASPECTOS GERAIS DA 3ª FASE

 

Terminologia

São expressões sinônimas:

- Causa de aumento: majorante.

- Causa de diminuição: minorante.

 

Como identificar uma causa de aumento?

Como identificar que é uma causa de aumento e não uma qualificadora ou uma agravante?

As causas de aumento e diminuição são escritas na forma de fração, fixas (2/3) ou variáveis (de 1/3 a 2/3). Exemplo:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[CAUSA DE AUMENTO] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

[CAUSA DE DIMINUIÇÃO] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

[QUALIFICADORA] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

Observância dos limites mínimo e máximo da pena

As causas de aumento e diminuição (3ª fase) podem extrapolar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominados.

A razão é que o próprio legislador prevê os patamares. Enquanto a lei não prevê os patamares da 1ª e 2ª fase – e por isso elas não podem avançar sobre os limites máxima e mínimo – na 3ª fase a lei já prevê o quantitativo, que aplicado pode avançar além das balizas abstratas. É uma decorrência do princípio da legalidade.

Caso o julgador opte pelo patamar que mais beneficie o sentenciado, é desnecessária fundamentação sobre o porquê da escolha.

 

CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Cálculo da pena

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

 

Causas facultativas e obrigatórias

A doutrina, interpretando esse dispositivo, entendeu que há causas facultativas e obrigatórias. São facultativas as causas da parte especial, de acordo com a redação do dispositivo.

a) Facultativas: da parte especial.

Havendo mais de uma causa da parte especial, abre-se uma faculdade ao juiz, que pode utilizar apenas uma.

II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.

VOTO: [...] na terceira fase da dosimetria da pena, o acórdão impugnado entendeu pela aplicação cumulativa das majorantes de 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo uso de arma de fogo, baseado em valores abstratamente considerados, a exemplo da opção do legislador por razões de política criminal e gravidade do crime. (STJ. AgRg no HC n. 792.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

A outra causa o juiz pode deslocar para outra fase. É isso que a jurisprudência recomenda que se faça.

Ex: roubo com concurso de agentes (1/3 até 1/2) e praticado com arma de fogo (2/3). O juiz pode utilizar a que mais aumenta ou diminui, no caso, o uso da arma de fogo (2/3). A outra ele pode utilizar na 2ª fase, se tiver previsão, como agravante. Se não tiver agravante, usa como circunstância judicial.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:             

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;             

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,

possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):            

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;             

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de

artefato análogo que cause perigo comum.             

Mas é uma faculdade do juiz. Ele poderia aumentar de 2/3 (arma de fogo) e 1/3 (concurso de pessoas). O importante é fundamentar, sopesando, por exemplo, a gravidade concreta da conduta.

[...] 2. Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. [...] 4. Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226,1 e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC n. 110.960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). [...] (STJ. AgRg no HC 520.094/SP, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)

 

b) Obrigatórias: as causas da parte geral devem ser sempre consideradas, mesmo que em concurso.

 

Sistemas de incidência

a) Incidência simples/isolada: incide sobre a pena intermediária.

A jurisprudência tem decidido que essa forma de aplicação somente incide quando houver apenas uma majorante ou minorante.

Ex: Roubo com uso de arma. O 2/3 da causa de aumento incide sobre a pena intermediária. 6a (pena intermediária) + 2/3 (causa de aumento) = 10 anos (pena definitiva).

 

b) Incidência cumulada/em cascata: quando há mais de uma majorante ou minorante, a próxima incide sobre o resultado da anterior.

Ex: Homicídio simples. 6a (pena provisória). Tem uma causa de diminuição 1/3 e 2/3 (tentativa). Aplica a primeira (1/3) = dá 6 – 1/3 = 4a. A incidência da segunda é sobre o resultado da operação anterior e não sobre a pena intermediária, porque se incidisse novamente sobre a pena intermediária, a pena ficaria igual a zero (6a – 2/3 = 2a). Como deve ser: 4a – 2/3 = 1a4m.

E qual a ordem de aplicação das minorantes?

R = Não faz diferença a ordem em que as minorantes incidirem. O resultado é o mesmo.

 

Qual a ordem de incidência das causas de aumento e diminuição?

R = Se quiser ser rigoroso, pode-se utilizar a ordem do art. 68. Mas a ordem dos fatores não altera o resultado (propriedade comutativa), o resultado será o mesmo, se for utilizado o critério da incidência cumulativa.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Ex: Roubo tentado com concurso de agentes. Pena provisória de 6a, com causa de diminuição de 2/3 = 2a. Tem também uma causa de aumento de 1/3 = 2a8m.

Vamos fazer invertido. 6a + 1/3 = 8a; 8 – 2/3 (64m) = 2a8m.

A constatação é que o resultado é o mesmo. Desde que o cálculo seja feito em cascata.

 

Compensação

As causas de aumento e diminuição não podem ser compensadas. Cada uma deve ser analisada especificamente no seu patamar.

Também não é possível desprezar, não considerar, uma causa de aumento ou diminuição. O que é possível fazer é deslocar para outra fase.

3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3a fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1a fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. [...] (STJ. HC 463.434/MT, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020)

OBS: STJ: em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas. Ex: compensar causa de aumento com atenuante.

A compensação, como vimos, basicamente é admissível na 2ª fase.

 

Quantum - nas causas variáveis, como se define a fração?

Em princípio, deve-se sempre partir do mínimo e todo acréscimo deve ser fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.

Não basta dizer, p ex, que foram 2 causas de aumento e aumenta a pena de 2/5. Tem que dizer concretamente qual foi o critério para o aumento. É um critério qualitativo

Súmula 443 – STJ

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

 

Redação na sentença

Terceira fase de dosimetria - majorantes e minorantes

         O roubo foi praticado em concurso de pessoas, motivo pelo qual há incidência da majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal. Considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem aumento em fração maior, majoro a pena em um terço (1/3) - mínimo.

 

         Não ocorrem outras causas de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva para o crime fica estabelecida em reclusão de 00 anos e 00 meses e pagamento de 00 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

Assim como nas causas de aumento, existem causas de diminuição na parte geral e na parte especial.

 

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL

TENTATIVA (ART. 14, ÚNICO, CP)

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Pena de tentativa 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Na jurisprudência encontram-se, basicamente, três patamares: 1/3, 1/2 e 2/3.

Como o juiz deve escolher entre 1/3 e 2/3?

R = Depende do iter criminis percorrido. Mas deve-se partir do máximo da redução (2/3) e ir diminuindo conforme o crime tenha chegado mais próximo da consumação. Se o crime foi iniciado, mas ficou longe de ser consumado, usa-se a fração máxima.

4. No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar de redução.

5. In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios, considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que demandaria incursão no acervo probatório para ser revista. (STJ. AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

 

Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, em virtude dos disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela. (STJ. AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

III - A Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando "[...] que vários foram os disparos efetuados contra a vítima, que somente não foi atingida por erro na execução , fica mantido o redutor de 1/2 (metade), alcançando 09 (nove) anos de reclusão" (e-STJ, fl. 29, grifei): (STJ. AgRg no HC n. 798.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

 

[NÃO MORREU POR UM FIO]

4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação, considerando que a vítima, após ser acusada se ser uma "X-9", foi agarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente agredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte, conseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. (STJ. AgRg no HC n. 821.706/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

2. No caso dos autos, para a negativação das consequências do crime, as instâncias ordinárias consideraram as graves lesões, assim como o tempo de internação em que a vítima não conseguia se comunicar e realizar o movimento de um dos braços, além do alto custo do tratamento e impossibilidade de exercer atividade laboral. Quanto à fração de redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o iter criminis percorrido pelo agente, apontando que este desferiu diversos golpes de canivete em regiões vitais da vítima, circunstância que a deixou próxima ao óbito. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.189.538/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

JURISPRUDÊNCIA (STJ)

2. O Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "o réu já havia colocado pelo lado de fora da moradia, pela janela sobre o telhado, parte da res furtiva, bem como já possuía selecionados no interior do imóvel mais bens de titularidade da vítima". (STJ. AgRg no HC n. 723.678/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

3. Justificada a fração intermediária de redução pela tentativa, levando em consideração o critério do iter criminis percorrido, pois "O acusado adentrou o local, retirou cabos elétricos e disjuntores e os separou, sendo assim surpreendido em fase já adiantada do itinerário criminoso". (STJ. AgRg no AREsp n. 1.969.131/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

6. Na espécie, ficou evidenciado, no aresto recorrido, que o iter criminis percorrido pelo Apenado foi significativo, uma vez que a lesão gerou perigo de morte, ao ser a vítima atingida no peito, com perfuração do pulmão, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio depoimento desta corroborado em juízo, circunstâncias que justificam a fixação da fração de redução, pela tentativa, à razão de 1/3 (um terço). 7. A inversão do julgado, de forma a verificar se deveria ser aplicada a fração máxima, de 2/3 (dois terços), do redutor pela tentativa, sob a alegação de inexistência de lastro probatório mínimo para se manter o patamar guerreado, implicaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é defeso na via eleita do recurso especial, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.318.078/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)

 

[IMPORTANTE]

3. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram quatro disparos em direção ao ofendido, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes. (STJ. HC n. 229.632/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)

 

X

 

IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. (STJ. HC n. 265.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)

 

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

(1/3 a 2/3)

 

 

SEMI-IMPUTABILIDADE

Inimputáveis

 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (1/3 a 2/3)

Quando o sujeito é inimputável, recebe uma absolvição imprópria, pois será aplicada uma medida de segurança.

Na semi-imputabilidade o sujeito é condenado e terá uma diminuição na pena, de 1/3 a 2/3.

 

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL

 

TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS)

Art. 33.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         (Vide Resolução nº 5, de 2012)

A pena mínima do tráfico é 60 meses (5 anos), se aplicada a redução no máximo, a pena ficaria em 20m (1a8m). Aqui a pena definitiva fica abaixo do patamar mínimo definido em lei.

A QUANTIDADE APENAS NÃO AFASTA O PRIVILÉGIO

2. Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.

3. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, não valorada na primeira etapa do cálculo da sanção. (STJ. AgRg no HC n. 830.145/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

- A Corte local fez incidir a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do elevado montante de droga apreendido (fl. 65), o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

- Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 819.499/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

 

1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). (STJ. AgRg no HC n. 753.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

2. Conforme cediço, "[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).

3. No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a diminuição da pena à razão de 1/3 (um terço). (STJ. AgRg no HC n. 839.683/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

Tráfico privilegiado é equiparado a hediondo?

LEP, Art. 112

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, exige que seja reincidência específica?

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Inquérito e ações penais em curso não impedem o tráfico privilegiado

STJ, TEMA REPETITIVO 1139

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.


 

CAUSAS DE AUMENTO

CRIME PRATICADO NO HORÁRIO NOTURNO (FURTO)

STJ, TEMA REPETITIVO 1087

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).


 

CONCURSO DE CRIMES

No concurso de crimes, o legislador, por razões de política criminal resolveu tomar os diversos crimes como uma, para o efeito de adotar uma pena mais branda.

Por exemplo, o indivíduo praticou dentro de um período 5 roubos. Se as penas fossem somadas iriam ficar muito altas. Em um processo o sujeito teria acabado a vida dele.

a) Concurso material ou real – art. 69

b) Concurso formal ou ideal – art. 70

c) Crime continuado – art. 71

O concurso de crimes não integra o sistema trifásico. O sistema trifásico encerra-se com a fixação da pena definitiva individual. É uma etapa posterior à individualização da pena.

Duas observações:

a) A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada crime.

b) A pena mais grave resultante será executada em primeiro lugar.

 

A. CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

Conceito

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Ex: Agente pratica crime de furto e receptação.

 

Espécies

a) concurso material homogêneo: delitos idênticos (mesma espécie, mesmo tipo penal)

b) concurso material heterogêneo: delitos diversos.

Como a regra do concurso material é a soma das penas, essa distinção não possui relevância prática.

 

 

Consequência do concurso material

Aplicam-se cumulativamente as duas penas.

Na prática, depois de fazer a dosimetria dos dois delitos, unifica-se a pena ao final, somando-se as penas.

Concurso material: na forma do art. 69 do Código Penal, o acusado, mediante mais de uma ação (ou omissão) praticou duas infrações, devendo-se-lhe aplicar cumulativa mente as penas privativas de liberdade em que, na forma desta sentença, incorreu com a condenação. A pena total a ser cumprida pelo condenado é de detenção de 00 meses e 00 dias, além um 00 mês e 00 dias de prisão simples.

 

B. CONCURSO FORMAL

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 

 

a) Concurso formal próprio ou perfeito

O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

É a primeira parte do art. 70.  É a hipótese mais comum.

Ex: sujeito dirigindo seu veículo atropelou 2 pessoas.

Ex: roubo a um ônibus com 30 passageiros.

 

Consequência do concurso formal próprio

a) Delitos distintos: aplica a mais grave das penas.

b) Delitos idênticos: aplica somente uma pena, aumentada de 1/6 até 1/2.

 

Critério de aumento do concurso formal

Aumenta-se a fração de acordo com o número de infrações.

O STJ definiu um critério objetivo, de acordo com o número de infrações:

2 crimes: 1/6

3 crimes: 1/5

4 crimes: 1/4

5 crimes: 1/3

6 crimes ou +: 1/2

STJ, Súmula 659: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."

 

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. (STJ. AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

Exceção do art. 69, parágrafo único

Lembrar da orientação do parágrafo único do art. 69:

Art. 69. (...)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Ex: roubo (9a) com corrupção de menores (1 ano). Se aumentar 1/6 do roubo (1a6m), já ultrapassa a pena se fosse aplicado o concurso material. Nesse caso, soma-se a pena (10a).

 

b) Concurso formal impróprio ou imperfeito

Quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

O sujeito tinha interesse específico na prática de cada delito. A prática conjunta foi uma casualidade.

Ex: o sujeito vê dois desafetos andando na rua. Com seu veículo atropela ambos os desafetos.

 

Consequência do concurso formal impróprio

As penas são somadas.

 

Abordagem na sentença

Do concurso formal. Com relação aos crimes de roubo majorado, verifico a existência de concurso formal próprio (primeira parte do art. 70 do Código Penal). Assim, tomando em conta a prática de dois (2) crimes, aumento a pena de um deles em um sexto (1/6), redundando em XX anos e XX meses de reclusão.

 

A pena de multa (XX dias-multa) será aplicada distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal.

 

Concurso de crimes e a pena de multa

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

No concurso de crimes a pena de multa sempre será aplicada cumulativamente.

 

C. CRIME CONTINUADO

Mias um instituto de política criminal.

O legislador não quis definir a vida de um sujeito que em uma tarde resolver furtar 5 lojas de roupas.

 

1. Crime cont. genérico

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Requisitos

a) pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão)

b)           pluralidade de crimes da mesma espécie

 

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie. (STJ. HC 240630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

 

c)           condições objetivas semelhantes/elo de continuidade

- Tempo

A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias. (STJ. AgRg no AREsp 468460/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 28/05/2014)

- Lugar

- Modo de execução, etc.

A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos. (STJ. AgRg no HC 184814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/11/2013, DJE 21/11/2013)

d) unidade de desígnios (elemento subjetivo - adoção da teoria objetivo-subjetiva).

 

Consequência da continuidade delitiva genérica

a) pena de um só dos crimes, se idênticos

b) pena do crime mais grave, se diversos

c) causa de aumento: 1/6 a 2/3.

 

 

Fração de aumento do crime continuado

Fração de aumento de acordo com o número de infrações.

Súmula 659 - STJ 

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

STJ:

- 2 crimes: 1/6

- 3 crimes: 1/5

- 4 crimes: 1/4

- 5 crimes: 1/3

- 6 crimes: 1/2

- 7 ou + crimes: 2/3

 

Número indefinido de infrações

Há situações nas quais não é possível saber precisamente a quantidade de infrações. Nesse caso, o STJ autoriza elevar a fração ao máximo.

Ex: caixa de supermercado que no último ano por inúmeras vezes furtou a empresa.

Ex: estupro de vulnerável desde a tenra idade da vítima.

STJ, TEMA REPETITIVO 1202

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

 

1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.

2. Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, este Superior Tribunal de Justiça entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração. Precedentes. (STJ. HC n. 442.316/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)

 

2. Portanto, agiu corretamente a Corte local ao reconhecer que a fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica é a adequada, tendo em vista que as instâncias de origem verificaram que as condutas criminosas contra a criança ocorreram de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, por longo período de tempo. Precedentes. (STJ. AgRg no HC n. 823.113/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 

3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

 

2. Crime cont. específico

Art. 71.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

(1/6 até 3x)

 

Requisitos

- Crimes dolosos

- Vítimas diferentes

- Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal. (STJ. HC 240630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

 

Consequências

Aumenta a pena até o triplo: de 1/6 a 3x.

No delito continuado genérico é de 1/6 a 2/3.

Nessas circunstâncias o legislador resolveu ser mais rígido.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva especifica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar- se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal" (HC 440.465/DF [...]) (STJ. AgRg no HC 518.187/SC, Rei. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, 6a T„ j. em 26/11/2019).  Sentença criminal)

 

Fração de aumento da continuidade delitiva específica

a) Critérios objetivos: número de delitos.

b) Critérios subjetivos: circunstâncias judiciais.

Diz o art. 71, único: “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias”. Ficaram fora: comportamento da vítima e consequências.

 

Limitações ao aumento do crime continuado específico

Como o aumento é muito elevado (3x), o legislador impôs alguns limites.

a) limite do concurso material (art. 70, parágrafo único): não pode ultrapassar o valor que seria alcançado caso as penas fossem somadas.

Art. 71. (...)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 

b) limite máximo do cumprimento de pena privativa de liberdade: 40 anos (art. 75).

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

 

Concurso entre concurso formal e crime continuado

Prevalece a causa de aumento relativa ao crime continuado.

3. Esta Corte entende que "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (STJ. AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021)

 

Redação da sentença

Da continuidade delitiva. Na forma do art. 71, caput do Código Penal, o acusado, dolosamente, mediante mais de uma ação (ou omissão), praticou duas (2) violações de direito autoral (expôs à venda, com o intuito de lucro, mídias contrafeitas - em duas oportunidades distintas). Dessa forma, reconheço a continuidade delitiva, tendo o último delito como continuação e desdobramento do primeiro, visto que cometidos nas mesmas condições de tempo (no dia seguinte), lugar (no centro da cidade) e com maneira de execução semelhante (exposição em via pública). Considerando a prática de dois (2) crimes, aumento a pena do mais grave em um sexto (1/6), resultando em reclusão de XX anos e XX meses e pagamento de XX dias-multa.

 

Dosimetria completa

DOSIMETRIA DA PENA - receptação simples (180, caput do CP):

Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a fixar as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):     

Culpabilidade: normal para o espécie.

Antecedentes: o réu ostenta uma condenação transitada em julgado, a qual será valorada na segunda etapa da dosimetria.

Conduta social: antes de ser preso, trabalhava como ensacador, com carteira assinada: vem de família aparentemente humilde; tem pouca instrução (8a série incompleta); nada que o prejudique.

Personalidade: longe de se fazer, nesse ponto, uma análise técnica e minudente - até porque o Juízo não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, - cumpre, apenas (em havendo) destacar alguns pontos mais objetivos em relação ao modo habitual de ser e agir do apenado, elementos que o distinguem de outras pessoas. Nada a destacar.

Motivos: lucro fácil - normal para o tipo.

Circunstâncias do crime: as circunstâncias não trazem pormenores que devam ser considerados.

Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. A bicicleta, embora riscada, foi recuperada e restituída ao proprietário.

Comportamento da vítima: em nada contribuiu na realização da figura típica.

Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, o mínimo legal.

 

Segunda fase - circunstâncias legais agravantes e atenuantes:

Sem olvidar da Súmula n. 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco:

i) Agravantes (arts. 61 e 62, CP): reincidência, conforme evidencia a folha de antecedentes do acusado no ev. XX.

ii) Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): não há atenuantes.

Diante do reconhecimento da reincidência, exaspero a pena em 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 77 (onze) dias-multa

Terceira fase de dosimetria - majorantes e minorantes

Não ocorrem causas de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva para o crime fica estabelecida em reclusão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

ESTUPRO – INÚMERAS CONDUTAS

8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).

9. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, ocorridos várias vezes, que se iniciaram quando a vítima tinha meros cinco anos, perdurando até seus doze anos de idade.

Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas instâncias de origem. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

 

Concurso de delitos de menor potencial ofensivo e competência dos Juizados Especiais

Competência dos Juizados Especiais

No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. (STJ. HC 143500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 27/06/2011)

 

10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (STJ - Jurisprudência em Tese)

 

ESTUPRO

Quanto ao aumento na fração máxima, em razão da continuidade delitiva, este justifica-se, em razão dos inúmeros abusos sofridos pela vítima. Isso porque "nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (STJ. AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

 

REGIME INICIAL

DROGAS

VI - A quantidade dos entorpecentes apreendidos, foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. (STJ. AgRg no HC n. 830.076/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REGIME FECHADO

3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Precedente. (STJ. AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (STJ. AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).

3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). (STJ. AgRg no HC n. 843.643/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)

 


ESTUDO DE CASO

MÉVIO, nascido em 11.10.2003, conhecido da Polícia por ter cometido diversos furtos quando era adolescente; TÍCIO, nascido em 02.02.1980, saiu da prisão há 04 anos, onde cumpriu pena por homicídio praticado quando tinha 18 anos; e CAIO, nascido em 01.01.1993, são amigos de infância. MÉVIO e TÍCIO propuseram a CAIO furtar o estabelecimento comercial de Sephonia, irmã de TÍCIO, pois teria negado um empréstimo de R$ 1.000,00 a este. No dia combinado para a execução do furto, por volta das 19h, CAIO, com medo, desistiu de praticar o delito. MÉVIO e TÍCIO decidem dar prosseguimento ao plano. Logo que ingressaram no local, depararam-se com Sephonia que, justamente naquele dia, ficou na loja, mesmo após o fechamento. Diante da reação de Sephonia, que gritou, MÉVIO sacou uma arma de fogo e efetuou cinco disparos contra ela, quatro deles no rosto, que morreu no local. TÍCIO e MÉVIO fogem, sem nada levar. TÍCIO, contudo, no dia seguinte, decide se entregar à Polícia a quem tudo revela.

 

 

MÉVIO, nascido em 11.10.2003 (1), conhecido da Polícia por ter cometido diversos furtos quando era adolescente; TÍCIO, nascido em 02.02.1980, saiu da prisão há 04 anos, onde cumpriu pena por homicídio (2) praticado quando tinha 18 anos; e CAIO, nascido em 01.01.1993, são amigos de infância. MÉVIO e TÍCIO propuseram a CAIO furtar o estabelecimento comercial de Sephonia, irmã (3) de TÍCIO, pois teria negado um empréstimo (4) de R$ 1.000,00 a este. No dia combinado para a execução do furto, por volta das 19h (5), CAIO, com medo, desistiu de praticar o delito. MÉVIO e TÍCIO decidem dar prosseguimento ao plano (6). Logo que ingressaram no local, depararam-se com Sephonia que, justamente naquele dia, ficou na loja, mesmo após o fechamento. Diante da reação de Sephonia, que gritou, MÉVIO sacou uma arma de fogo (7) e efetuou cinco disparos (8) contra ela, quatro deles no rosto (9), que morreu no local. TÍCIO e MÉVIO fogem, sem nada levar. TÍCIO, contudo, no dia seguinte, decide se entregar à Polícia a quem tudo revela (10).

1 – Menoridade (atenuante, art. 65, I - ser o agente menor de 21, na data do fato)

2 – Reincidência (agravante, art. 61, I)

3 – Irmão (agravante, art. 61, II, “e”, contra irmão;)

4 – Negado empréstimo (agravante, art. 61, II, “a”, motivo fútil;)

5 – Horário noturno (art. 59, circunstâncias do crime)

6 - Concurso de pessoas (causa de aumento 1/3 a 1/2, 157, 2º,II, II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

7 – Arma de fogo (causa de aumento (2/3), 157, 2º-A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo)

8 – Vários disparos ( art. 59, circunstâncias da culpabilidade ou personalidade)

9 – Disparos no rosto (art. 59, circunstâncias – consequências do crime)

10 – Confissão (atenuante, art. 65, III, “d” confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime)

 

 



[1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/individualizacao-da-pena/252307121.

[2] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dosimetria-da-pena-criterios-para-a-fixacao-da-pena-privativa-de-liberdade-e-a-desproporcionalidade-na-aplicacao-da-pena/860915751.