Sejam bem-vindos! Fotos e Ideias...

quinta-feira, 26 de março de 2015

[ADM2] Avaliação Continuada: responsabilidade do parecerista no procedimento licitatório

(1) Advogado da União que, interpretando a lei de licitações, emite parecer no curso de processo licitatório na modalidade convite em que foram convidas três empresas num universo de trinta do ramo pertinente existentes na localidade, sugerindo a aceitação da única proposta válida apresentada, contrariando claramente o disposto na Súmula nº 248 do TCU, segundo a qual “não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”, assume responsabilidade pessoal e solidária pelo ato ilegalmente praticado? (2) A consulta formulada a órgão jurídico, sobre a exigibilidade do dever de licitar, afasta o dolo da contratação feita sem licitação?


NOTA: 1,5 pto na avaliação continuada.
FORMA: digitado; até 3 folhas de conteúdo; formatadas de acordo com as regras da ABNT; deve indicar a bibliografia utilizada.
ENTREGA: até 1º/abr (qua).

Configurações:

Fonte: Times News Roman
Tamanho: 12
Espaçamento entre linhas: 1,5
Margens esquerda e superior: 3 cm
Margens direita e inferior: 2 cm
Papel: A4.

      Tome cuidado com cópias da Internet, prefira fazer um trabalho simples, mas de sua autoria.

quarta-feira, 11 de março de 2015

[AMD2] - LICITAÇÕES: AVALIAÇÃO CONTINUADA

Discorra sobre os princípios específicos da licitação.

NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
FORMA: manuscrito, mínimo 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download.
ENTREGA: até 12/fev (início da aula!).
RECOMENDAÇÕES: cuidado com plágio; seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

[ADM2 Aula 04] Súmulas do STF e STJ sobre concursos públicos

1. SÚMULAS STF

Súmula 683 – LIMITE DE IDADE
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684 – VETO NÃO MOTIVADO A CANDIDATO
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. 

Súmula 685 – PROVIMENTO DERIVADO
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Súmula 686 – EXAME PSICOTÉCNICO
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

PERGUNTA: Pode ser feita a exigência de um requisito apenas em edital?
R = Para as exigências específicas, como: idade, peso, altura, experiência, têm que ter previsão específica na lei.

2. SÚMULAS STJ

Súmula 266 – DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE
O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 

Súmula 377 – VISÃO MONOCULAR CONCURSO COMO DEFICIENTE
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O art. 37, inc. VIII, da CF preceitua que  "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência".
A Lei 8.112/90 (art. 5º, § 2º), determina a reserva de até 20% das vagas.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

[Adm2 - Aula 1] - Aval. contin.: Particulares em colaboração com o Poder Público.



Discorra sobre o conceito e as espécies de particulares em colaboração, na visão de Celso Antônio B. de Mello e Hely Lopes Meirelles, e ao final classifique entre essas espécies os notários (oficiais de registro, tabeliães) e os conselheiros tutelares.


NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
FORMA: manuscrito, mínimo 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download.
ENTREGA: até 04/fev (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: cuidado com plágio; seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

[Adm2 - Aula 1] O que é Direito Administrativo? - Carlos Ari Sundfeld

Aos alunos que estão iniciando no estudo do Direito Administrativo, dou-lhes as boas-vindas com este texto do Prof. Carlos Ari Sundfeld, que faz parte do livro Fundamentos de Direito Público. Nele o autor discorre de forma bem humorada sobre as noções conceituais mais gerais da nossa disciplina.
Sempre que me pedem uma exposição breve sobre o ramo do direito ao qual eu tenho dedicado a minha vida, lembro-me das desventuras de um Prefeito-empresário que conheci em um congresso sobre Municípios. Depois de ouvir minha palestra, o homem levantou-se do auditório e, com um jeito simpático mas sem qualquer piedade, passou a desancar o direito administrativo e os franceses. Sob as gargalhadas e aplausos entusiasmados da plateia, composta exclusivamente de Prefeitos, ele encerrou profeticamente seu quase-discurso: (...)
CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO COMPLETO.

[Adm2 - Aula 2] Magistrados são agentes políticos?

            Agentes políticos, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, são "todos os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado" (Curso de Direito Administrativo. 27. Ed., 2010, p. 247).
            Esses agentes públicos possuem três características básicas, que qualificam a especial relação funcional que mantém com o Estado:
a) Ocupam o topo da estrutura estatal - “primeiros escalões do Governo” (Hely Lopes Meirelles); “esquema fundamental do Poder” (Celso Antônio);
b) Suas atribuições decorrem diretamente da Constituição (não podem ser alteradas pelo legislador ordinário);
c) Formam a vontade superior do Estado (definem as diretrizes políticas fundamentais do Estado).
            O rol de sujeitos que integram essa categoria de agentes públicos, sem dúvida, é o tópico que congrega as maiores divergências na doutrina e na jurisprudência. Os estudiosos se dividem entre dois vieses, um restritivo e outro de caráter mais ampliativo.
            Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, são agentes políticos:
1. Chefes do Poder Executivo e vices (Presidente; Governador e Prefeito);
2. Auxiliares imediatos do Poder Executivo (ministros de estados, secretários estaduais e municipais);
3. Membros do Poder Legislativo (Senadores, Dep. Federais, Dep. Estaduais e Vereadores);
            Para além destes, Hely Lopes Meirelles qualifica como agentes políticos os seguintes:
4. Magistrados (STF);
5. Membros do Ministério Público;
6. Membros dos Tribunais de Contas;
7. Diplomatas.
            Em abono da orientação ampliativa, o STF, como que querendo realçar as próprias atribuições, se posicionou pela inclusão dos magistrados na “seleta lista”, levando em conta, especialmente, a liberdade funcional que gozam os juízes no exercício da atividade jurisdicional e o delineamento constitucional de suas atribuições. Veja-se, a propósito, o acórdão proferido no RE 228.977, de relatoria do Min. Néri da Silveira:
"A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)
            Nesse ponto, o Supremo parece divergir da maioria da doutrina que exige para a configuração do vínculo político uma atuação dotada de elevada carga discricionária, que caracterizaria a função propriamente política, a qual se verifica restrita na atividade jurisdicional, em virtude da necessária sujeição desta à lei (ao Legislativo). Para o STF o que define a condição de agente político não é o processo de escolha, mas o poder de manifestar a vontade do Estado.
            Além disso, pesa contra a inserção dos juízes nessa categoria o fato de não ingressarem nos respectivos cargos através de investidura política, baseada na confiança popular, mas mediante investidura administrativa, fundada no critério meritocrático do concurso público.
            Não obstante a polêmica, os mesmos argumentos utilizados pelo Supremo socorrem também aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, além de outras categorias a que a Constituição confere liberdade funcional.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

É necessário motivar o ato de dispensa do Empregado Público?

Trago a vocês interessante decisão do Supremo no julgamento do RE 589998, que representa o que existe de mais recente em termos jurisprudenciais acerca da situação funcional dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Por muito tempo o STF manteve o austero entendimento de que a dispensa dos empregados públicos, independentemente do tipo de serviço prestado pela entidade empregadora - se serviço público ou exploração de atividade econômica - poderia dar-se imotivadamente, pois a estes não se aplica o instituto da estabilidade previsto no art. 41 da CF para os servidores públicos. As empresas estatais, na visão do Supremo, seriam regidas pelas mesmas regras a que estão submetidas as empresas privadas, notadamente o seu regime de contratação que deve ser, necessariamente, o regime trabalhista comum (CLT), implicando que os empregados públicos, que ingressaram no serviço público (Administração Indireta) mediante a aprovação em concurso público, pudessem, ao modo das corporações privadas, ser dispensados sem a necessidade de justificação do ato. Veja-se, a esse propósito, o seguinte excerto:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido. (AI 648453 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02180)
Mais recentemente, no julgamento do RE  589998, o Supremo evoluiu nessa matéria e, assimilando os rumorosos apelos da doutrina, passou a rejeitar a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados públicos, em homenagem aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Carta Magna, nomeadamente a impessoalidade, a isonomia e a moralidade.

A partir desse julgado o STF só reconhece como legítima a ruptura unilateral do contrato de trabalho alicerçada em fundamentos fáticos e jurídicos "idôneos" ("motivo socialmente relevante", "justificativa socialmente aceitável"), graves o suficiente para justificar a exclusão do empregado dos quadros da entidade. Com isso, o exame da legalidade do ato é favorecido em todas as suas dimensões, na medida em que a exposição dos motivos permitirá um controle efetivo de sua legitimidade (princípio da finalidade), tanto internamente, pela própria Administração, quanto externamente, pelos Tribunais de Contas e pelo Judiciário. Permanece, todavia, a noção de que inexiste estabilidade (CF, art. 41) para essa especial categoria de agentes públicos.

Sem mais delongas, vejamos a decisão:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Vale a pena ler a versão integral da decisão, em especial o voto do relator Min. Ricardo Lewandowski, de técnica e redação irreparáveis . Inteiro teor do RE 589998.

sábado, 31 de maio de 2014

Encerramento do sem. 2014.1- 04/mai (qua) às 18h na OAB/RR


Caros alunos das turmas 10A, 10B e 9D do Curso de Direito da Faculdade Cathedral, tenho a satisfação de convidá-los para encerrarmos juntos o semestre 2014.1 com um proveitoso momento de confraternização e, especialmente, de aprendizado para a vida.

No dia 04/mai (quarta) a partir das 18h exibiremos no auditório da OAB/RR o filme Sobral - O Homem que não Tinha Preço, que retrata a vida de um dos maiores ícones da Advocacia e da Justiça brasileira.

Na ocasião entregaremos as notas finalizadas e, àqueles que ainda não conquistaram a aprovação, aplicaremos a prova final.


quarta-feira, 14 de maio de 2014

[Adm 2 - 10A e 10B] Avaliação continuada: serviços públicos

QUESTÃO: Discorra sobre o conceito de serviço público no Direito brasileiro.


FORMA: manuscrito, mínimo de 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download (clique aqui).
NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
ENTREGA: até 21/mai (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.

[Adm 1 - 9B e 9D] Avaliação continuada: atos administrativos

QUESTÃO: O regulamento (ex: decreto regulamentar) é considerado ato administrativo no Direito brasileiro?


FORMA: manuscrito, mínimo de 2 folhas, na folha padrão com o timbre da Faculdade disponível na xérox e para download (clique aqui).
NOTA: 1,0 pto na avaliação continuada.
ENTREGA: até 20/mai (durante a aula).
RECOMENDAÇÕES: seja caprichoso com a apresentação; obedeça à forma; entregue no prazo.