Sejam bem-vindos! Fotos e Ideias...

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Direito Internacional: Leitura para aula de condição jurídica do estrangeiro


Filho brasileiro não revoga expulsão de estrangeiro se nascido após a acusação


Mesmo tendo filho menor brasileiro, o colombiano Manuel Alonso Gonzales Parra não conseguiu impedir no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sua expulsão do Brasil. A Primeira Seção, por maioria, negou-lhe habeas-corpus porque o nascimento de filho brasileiro posterior ao fato que motivou a expulsão não causa a revogação ou a não efetivação do ato. Preso na Penitenciária Estadual Fernando Guilhon, em Americano (PA), desde maio de 1993, cumprindo pena de 12 anos por tráfico internacional de entorpecentes, Parra teve sua expulsão decretada pelo ministro da Justiça em dezembro do ano passado. Ele entrou com um pedido de habeas-corpus no STJ em que pretende que seja revogada a portaria de Expulsão, pois, segundo alega, é pai de uma menina, nascida em Belém (PA) em agosto de 1997. A criança, atualmente com quatro anos, é, juntamente com a mãe, sustentada com a ajuda financeira que ele recebe, vinda da Colômbia, e da sua remuneração pelo trabalho desenvolvido dentro da penitenciária. Parra argumenta, ainda, que não poderia levar sua nova família (ele era casado na Colômbia, onde tem quatro filhos, todos adultos) para aquele país, onde se vive em clima de guerrilha, pois lá seriam estrangeiras. Ao prestar informações ao STJ, o Ministério da Justiça afirma que o ato de expulsão está em perfeita conformidade com a lei e baseou-se em fatos graves que implicaram na constatação de que a presença do colombiano nociva ao convívio social brasileiro, pois assiste ao Estado não permitir a permanência em seu território de pessoas cuja presença se demonstrou ser indesejável e incoveniente à ordem e segurança públicas. O relator no STJ, ministro Peçanha Martins, acatou o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual não cabe ao Judiciário examinar se o ato de expulsão é conveniente ou oportuno e sim ao Poder Executivo. Além disso, o fato que ocasionou a expulsão a prisão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes se deu antes, em maio de 1993, enquanto o nascimento da criança só ocorreu em 1997. Os demais componentes da Seção seguiram esse mesmo entendimento quanto ao nascimento superveniente, com exceção de dois ministros. Ambos entenderam que, extraditando o colombiano, estaria extraditando a filha, que é brasileira, a quem só restariam dois caminhos: ficar no Brasil sem o pai e sem amparo ou ir para o exterior, e aí, estaria sendo extraditada também e o Brasil não faz extradição de nacional.

Fonte: STJ - HC 16819.

domingo, 21 de abril de 2013

Nacionalidade na CF/88 art. 12


CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

A GÊNESE DA UNIÃO EUROPEIA (Alberto do Amaral Júnior)


            A Europa realizou, até agora, a mais ampla e bem sucedida experiência de integração. A instituição do mercado comum e da união econômica e monetária, além do aparecimento da concepção de cidadania européia e da elaboração de complexo aparato institucional, dá a dimensão exata dos avanços já obtidos. O sentimento de um destino comum a ser compartilhado e a convicção de que a Europa é uma individualidade histórica, com valores próprios que necessitam ser preservados, representam forças poderosas a motivar os países para a consecução do empreendimento europeu.
            Os primeiros projetos de integração surgiram no período entre guerras e tiveram como pano de fundo a experiência da Liga das Nações e o crescente poderio dos EUA no plano internacional. O austríaco Coudenhove-Kalergi propôs que a futura integração deveria basear-se na aliança franco-germânica, enquanto Churchill recomendou a criação dos Estados Unidos da Europa, mas advertiu que o Reino Unido não participaria de tal iniciativa devido à sua vocação imperial. Bélgica, Holanda e Luxemburgo iniciaram, em 1944, entendimentos para o estabelecimento de uma área de livre comércio e de uma união aduaneira, com uma tarifa externa comum imposta aos bens provenientes de outros mercados. O Benelux [iniciais de BELgique/NEtherland/LUXembourg] antecipou, em escala reduzida, certas conquistas que os projetos de integração iriam, nas décadas posteriores, confirmar e ampliar.
            No segundo pós-guerra reaparece o ideal de união fortalecido, em larga medida, pelo temor de que outro conflito viesse a devastar, em curto espaço de tempo, o velho continente.
            No bojo da reconstrução européia foi convocado o Congresso da Europa, que teve lugar em Haia, em 1948. Na oportunidade, o futuro da Europa foi visto a partir de duas óticas distintas. Impressionados pelos horrores da Segunda Guerra Mundial, os federalistas reivindicaram a substituição das soberanias nacionais por uma federação similar à norte-americana. Já os pragmáticos, que contavam com o apoio dos chefes de Estado e de governo presentes ao encontro, defenderam a cooperação intergovernamental, sem restrição à competência dos Estados. Esta tese, inicialmente vitoriosa, influenciou a criação, em 1949, do Conselho da Europa, que realçou o papel da cooperação nos planos econômico, social, cultural e científico.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O que se entende por supranacionalidade (MACHADO; e DEL´OLMO)

Caros alunos de Direito da Integração, este é um texto muito esclarecedor sobre o conceito de SUPRANACIONALIDADE de autoria dos professores Diego Pereira Machado e Florisbal de Souza Del´omo, que pode ser originariamente lido no endereço:  http://atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/2011/11/14/o-que-se-entende-por-supranacionalidade/


O que se entende por supranacionalidade? 

               O conceito tradicional de soberania, em que o Estado era todo poderoso, não admitindo limites ou intromissões em suas ações, vem sendo modificado pela globalização da economia e seus consequentes desdobramentos. A soberania comporta hoje uma interpretação relativizada, em que a ingerência da sociedade internacional por meio das organizações internacionais encontra guarida nos próprios tratados e no fato de as nações, por si sós, não mais possuírem meios e recursos para sanarem problemas de alta gravidade e complexidade, tais como violação dos direitos humanos, catástrofes ambientais e conflitos bélicos.
               Conforme o art. 2º, § 7º, da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), nenhum dispositivo deste documento autoriza a ONU a intervir em “assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta”; eis o princípio da não intervenção em assuntos internos, que orienta a relação da ONU com os Estados partes.
               Tal normativa sepulta o conceito clássico de soberania, haja vista que possibilita a intervenção da ONU em determinados assuntos, desde que em caráter excepcional. O princípio da não intervenção não poderá prejudicar a aplicação das medidas coercitivas determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em situações que comprometam a paz mundial.
               O art. 2º, § 7º, da Carta, preceitua que a ONU não intervirá no que diz respeito a assuntos que dependem essencialmente da jurisdição interna dos Estados. Conclui-se, assim, que se não há essa dependência pode a organização ingerir em questões como nacionalidade, refugiados, direitos humanos, proteção do meio ambiente, exploração de petróleo, etc. Quem define se o assunto é de interesse interno ou de interesse internacional, como os ora citados, é a própria ONU, o que impede o abuso por parte dos Estados que ratificaram a Carta das Nações Unidas de 1945.
               Na União Europeia surge um conceito ainda mais avançado, uma forma de flexibilizar ainda mais a soberania. O princípio da não intervenção acima exposto, previsto na Carta da ONU, é posto pela UE de forma mais nítida, definida e acentuada. No âmbito do bloco europeu os Estados aceitam delegar competências às instituições europeias, e passam a respeitar as decisões emanadas desse poder superior, dessa instituição supranacional.[1]
               Não se pode classificar a ONU como uma organização supranacional, como ente que esteja acima dos Estados. Já o corpo institucional da UE galgou tal posição, tanto que as fontes do Direito Comunitário que disciplinam a vida em comunidade ostentam primazia frente às normas nacionais.
               Enquanto referido art. 2º, § 7º, trás ao cenário uma regra interpretativa, subjetiva, em que casuisticamente a ONU definirá quais assuntos são de interesse essencialmente interno e de interesse extra-fronteiras, no campo do Direito da União existem normas expressamente definidoras das competências comunitárias e das competências nacionais.
               Se o artigo em comento da Carta da ONU já pode ser classificado como significativo avanço quanto ao conceito de soberania, o modelo governamental da UE pode ser adjetivado como o mais moderno a ser aplicado em toda a sociedade internacional. Esse modelo adotado pela União pode ser resumido em uma única palavra: supranacionalidade. Instituto tão distante do MERCOSUL que nem previsão tem nos dicionários da língua portuguesa!
               Os tratados europeus não mencionam expressamente o termo “supranacionalidade”. Os seus efeitos, no entanto, são subentendidos e estão bem presentes tanto na jurisprudência comunitária quanto no dia a dia dos europeus. O Tratado da CECA, de Paris, de 1951, em seu art. 9º, implicitamente já havia introduzido esta noção.
               A União Europeia consagra uma espécie de soberania compartilhada, a supranacionalidade, sendo que o seu sistema político apresenta diferentes níveis de governança, o que vem sendo denominando também de governança multinível:
Até o presente momento, esse processo permitiu a construção de um sistema político no qual a governança tornou-se uma atividade multinível, intrinsicamente institucionalizada e marcada por processos que se sobrepõem e se intercruzam entre diferentes Estados e níveis acima e abaixo do antigo locus da soberania estatal.[2]
               O bloco comunitário pode ser considerado uma organização internacional supranacional, com personalidade jurídica própria. Não pode ser classificado como uma federação de Estados. No entanto, quanto ao seu caráter subjetivo (actorness), em razão de seu profundo desenvolvimento, poderia também ser elevada a uma categoria acima das organizações internacionais, com peculiaridades que a transformariam em uma instituição sui generis.
               O seu diferencial seria exatamente o compartilhamento da soberania, em que os Estados delegam parcelas de suas competências estatais internas para serem exercidas por instituições supranacionais, que são aptas a conduzir os interesses do bloco.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Turmas de Direito da Integração e Direito Internacional - 2° chamada

Atenção os alunos das  turmas de Direito da Integração e Direito Internacional  que não fizeram a avaliação bimestral em primeira chamada, será realizada a segunda chamada no dia 11/abr,  nos respetivos horários de aula.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

DIREITO DA INTEGRAÇÃO - AVISO!

 Está marcada a  prova de Direito da  Integração para as  turmas 10A e 10B,  nos dias 8 e 9/abr,  respectivamente.
 Deixei um material de estudo na xerox  vermelha,  os alunos devem utilizar  esse  material como base,  além das anotações em sala de aula.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Direito Internacional - Turmas 8A e 8B - Avaliação continuada


Questão
De acordo com a teoria do Direito dos Tratados, discorra sobre o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da situação hierárquica dos tratados internacionais em face das normas do ordenamento nacional.

Direito da Integração - Turmas 10A e 10B - Avaliação continuada


Questão
Discorra sobre os principais pontos que impedem ou dificultam o aprofundamento do processo de integração econômica e política dos países do Mercosul, fazendo com que o bloco seja ainda considerado uma união aduaneira imperfeita.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A Constituição de 1988 considera o Ministério Público essencial à democracia no Brasil?

             O perfil institucional consagrado pela Constituição Federal de 1988 para o Ministério Público, indubitavelmente, alçou-o a posição de relevo no cenário democrático que se formou após sua promulgação. Jamais um órgão do Estado foi tão fortemente vinculado à defesa da democracia quanto o Ministério Público na compleição que lhe fora conferida pela novel Constituição da República, acometendo-o de atribuições e munindo-o de instrumentos e garantias sem precedentes na história do constitucionalismo brasileiro.
             É certo que a atribuição constitucional de velar pelo regime democrático não é exclusividade do Ministério Público, todos os órgãos e agentes do Estado foram incumbidos da guarda dos preceitos constitucionais atinentes à democracia, como determina o art. 23, inc. I da Constituição:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
             Contudo, ao cuidar reservadamente do Ministério Público, no título em que ordenou as funções essenciais à Justiça, a Carta Magna foi peremptória em incluir entre as atribuições basilares do órgão ministerial a “defesa do regime democrático”[1], conforme se lê no art. 127:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
             Essa especial determinação dirigida ao Ministério Público faz despontar a gravidade de seu papel constitucional, significando que dele, mais do que todos, se requer atuação zelosa e inexorável na defesa da ordem democrática, operando como guardião das circunstâncias, apto a tutelar prontamente a ordem jurídica à vista dos primeiros sinais de fraqueza das demais instituições, preventiva e repressivamente.
             Conquanto nova no constitucionalismo brasileiro, essa vinculação do Ministério Público à defesa de um determinado regime político é encontradiça no constitucionalismo comparado. Outras constituições, de outros Estados, há muito já conferiam aos seus respectivos Ministérios Públicos o encargo de defender o regime político de sua preferência. Os exemplos são apontados por Hugo Nigro Mazzilli[2], que menciona a Constituição da extinta República Democrática Alemã, que conferia ao órgão correspondente ao Ministério Público a defesa da “legalidade socialista” (art. 97); a Constituição da Checoslováquia, que previa a defesa “do Estado socialista”; ou do “regime socialista”, segundo a Constituição da Romênia. “Portanto”, conclui o autor, a Constituição de 1988 “de forma natural, destinou nosso Ministério Público à defesa do regime que lhe era mais caro”.
             Por certo, com o fim do regime de exceção que antecedeu à atual ordem constitucional, verificou-se um vácuo institucional no interior da organização dos Poderes, consistente na ausência de um órgão capaz de, na defesa da recém-instituída democracia, se contrapor ao ímpeto do Executivo, á suscetibilidade do Legislativo e à inércia do Judiciário. Era necessário um órgão capaz de fazer frente às imperfeições inatas dos Poderes, mas sem constituir ele mesmo um novo Poder, de modo a manter íntegra a clássica divisão montesquiana. O Ministério Público, por decisão do constituinte, passou a ocupar essa lacuna, sendo dotado para esse fim com atributos próprios dos Poderes, em estreita semelhança com o Judiciário e a magistratura.
             A maneira como o Ministério Público desempenha suas funções na defesa da democracia varia de acordo com a evolução dos mecanismos colocados à sua disposição pela ordem jurídica. Destacam-se, porém, os meios processuais manejados perante o Poder Judiciário, consoante anota Mazzilli[3],
 A defesa do regime democrático pelo Ministério Público deve fazer-se em dois níveis, com desdobramentos que adiante pontaremos: a) controle de constitucionalidade das leis que violem princípio constitucional, a ser feito sob forma concentrada (especialmente por meio da propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, de representações interventivas e de algumas ações civis públicas para defesa de interesses difusos); b) controle de constitucionalidade das leis que violem princípio constitucional, a ser feito sob forma difusa, caso a caso, impugnando-se as medidas e atos concretos que violem uma norma constitucional (especialmente por meio da ação penal, do inquérito civil e da ação civil pública para defesa de interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de outros mecanismos de fiscalização e controle afetos à instituição...)”.
             Com o fito de avaliar a efetividade da atuação do parquet na defesa da ordem democrática brasileira nas duas últimas décadas, convém trazer à baila os requisitos estabelecidos em 2002 pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas – substituída em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos – como sendo essenciais à existência efetiva de um regime democrático: a) respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; b) liberdade de associação; c) liberdade de expressão e de opinião; d) acesso ao poder e ao seu exercício, de acordo com o Estado de direito; e) realização de eleições livres, honestas e periódicas por sufrágio universal e voto secreto, reflexo da expressão da vontade do povo; f) um sistema pluralista de partidos e organizações políticas; g) separação de poderes; h) independência da justiça; i) transparência e responsabilidade da administração pública; e j) meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas[4].
             Emparelhando de um lado os elementos dessa lista e de outro o atual quadro democrático vivido no Brasil, vê-se que o Ministério Público tem ainda um árduo caminho a trilhar. O fato de a Constituição o haver cometido formalmente da nobilíssima função de defender o regime democrático, de per si, não o torna essencial à democracia. Essa essencialidade não é do tipo que se adquire por decreto, mas que se conquista com atitudes concretas. Assim, mesmo reconhecendo a relevância constitucional do papel do Ministério Público, como referido nas linhas anteriores, em face de uma constituição tão jovem e de uma democracia tão incipiente, é prematuro dizer que o MP é essencial à democracia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Comissão de Direito Humanos. Democracia e Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.unric.org/pt/a-democracia-e-a-onu/29048-democracia-e-direitos-humanos>. Acesso em: 27 fev 2011.
MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a defesa do regime democrático.  Artigo publicado na revista Justitia, do Ministério Público de São Paulo, vol. 179-180, p. 139 e s., jul-dez. 1997. Material da 2ª aula da disciplina Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


[1] É curiosa, porém, a ausência de qualquer menção ao Ministério Público no Título V da Constituição, que trata “Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas”, embora no mesmo título se discipline detalhadamente o papel da polícia e das forças armadas. É possível que se trate de uma inconsistência sistêmica da Constituição, pois a ordem democrática pela qual o MP ficou responsável por defender, inclui as instituições democráticas.
[2] In O Ministério Público e a defesa do regime democrático.  Artigo publicado na revista Justitia, do Ministério Público de São Paulo, vol. 179-180, p. 139 e s., jul-dez. 1997. Material da 2ª aula da disciplina Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG. p. 2 e 3.
[3] Ibidem, p. 7.
[4] Comissão de Direito Humanos. Democracia e Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.unric.org/pt/a-democracia-e-aonu/29048-democracia-e-direitos-humanos>. Acesso em: 27 fev 2011.

A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária

             A pena é a consequência natural do exercício do ius puniendi do Estado em face da prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável. Contudo, diante de certas situações previstas na legislação, o Estado pode abrir mão ou ficar impedido de exercer seu poder de punir, mesmo que reste perfeitamente configurada a infração penal. A cada uma dessas situações dá-se o nome de causa extintiva da punibilidade [1].
No âmbito do direito penal tributário, além das hipóteses usuais de extinção da punibilidade (art. 107 do CP), existe uma que tem causado muita polêmica na doutrina e jurisprudência: a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária.
             Uma das razões para a divergência é a indefinição do legislador quanto à utilização de mecanismos típicos de direito penal no combate aos ilícitos tributários, ora inclinando-se para uma maior incidência de institutos penalizadores, ora dando maior relevo à repercussão meramente econômica desses ilícitos.
             A discussão é assim resumida por Hugo de Brito Machado[2], que anota a dualidade de posições quanto à necessidade/utilidade da criminalização do ilícito tributário:
De um lado os que pretendem um direito penal desprovido de utilitarismo, sustentando que admitir a extinção da punibilidade pelo pagamento implica favorecer os mais abastados, que poderão livrar-se da sanção pagando o tributo cobrado. De outro, os que sustentam que a criminalização do ilícito tributário é, na verdade, desprovida de conteúdo ético, prestando-se mesmo como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo e que, por isto, deve ser premiado o que paga porque permite seja alcançado o objetivo a final buscado com a cominação da sanção penal.
             A previsão do pagamento como causa extintiva da punibilidade foi trazida primeiramente pela Lei n. 4.729/65, que possibilitava a extinção da punibilidade sempre que o agente promovesse “o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria” (art. 2º).
             Posteriormente, esse dispositivo foi revogado pela Lei n. 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária. Essa lei, mais generosa que a anterior, possibilitava a extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme enuncia seu art. 14:
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
             Exatamente um ano depois da promulgação da Lei n. 8.137/90, precisamente em 30 de dezembro de 1991, foi editada a Lei n. 8.383/91, revogando expressamente o art. 14 e extirpando do sistema a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Do ponto de vista garantista, de um direito penal de ultima ratio, a medida constituiu nítido retrocesso, demonstrando mais uma vez que a matéria é norteada mais por seus efeitos sobre as contas públicas do que pelo desvalor da conduta, de per si.
             Não tardou muito para que em 1995 a Lei n. 9.249 (art. 34) reintroduzisse no ordenamento a previsão outrora revogada, restabelecendo a hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento, nos exatos termos da lei revogada.
Mais recentemente, o assunto foi outra vez objeto de modificação legislativa, sendo tratado pela Lei nº 10.684/03:
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
             Esta última lei, ao silenciar-se acerca da ocasião oportuna para o pagamento, permitiu à jurisprudência interpretá-la no sentido de que, pago o tributo, independente do momento, fica extinta a punibilidade. Com efeito, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência, a partir de precedente do STF[3]:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (HC 81929, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003).
             Atualmente, portanto, ao menos até a próxima mutação legislativa, o pagamento integral do tributo tem como consequência inexorável a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, não importando o momento em que seja efetuado, podendo-se advogar, inclusive, que a extinção possa ocorrer após o trânsito em julgado e mesmo durante o cumprimento da pena.
             A consequência negativa dessa sistemática que utiliza o direito penal como meio intimidatório visando exclusivamente o pagamento do tributo, liberando o agente das consequências penais mediante o simples pagamento, privilegia o contribuinte infrator na medida em que permite sonegar sem maiores consequências, salvo o pagamento que já deveria ter ocorrido ab initio [4].

BIBLIOGRAFIA
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Caso Marcos Valério. Crime previdenciário, pagamento e extinção da punibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1660, 17 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10860>. Acesso em: 19 fev. 2011.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Ilícito Tributário. In: Curso de Direito Tributário.  São Paulo: Ed. Malheiros.  31ª ed. Revista atualizada e  ampliada,  Capítulo  III,  p.  509  e  ss. Material  da  1ª  aula  da  Disciplina  Direito  Internacional Tributário  e  Direito  Penal  Tributário,  ministrada  no  Curso de   Pós-Graduação   Lato   Sensu   TeleVirtual   em   Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.


[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 709.
[2] Ilícito Tributário. In: Curso de Direito Tributário.  São Paulo: Ed. Malheiros.  31ª ed. Revista atualizada e  ampliada,  Capítulo  III,  p.  509  e  ss. Material  da  1ª  aula  da  Disciplina  Direito  Internacional Tributário  e  Direito  Penal  Tributário,  ministrada  no  Curso de   Pós-Graduação   Lato   Sensu   TeleVirtual   em   Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.
[3] O STJ adotou o mesmo entendimento, pacificando a questão nos tribunais da jurisdição extraordinária, como se pode ver no RHC 15.631/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005: “1. Extingue-se a punibilidade do réu, a qualquer tempo, em face do pagamento integral do débito fiscal objeto da ação penal ajuizada”.
[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Caso Marcos Valério. Crime previdenciário, pagamento e extinção da punibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1660, 17 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10860>. Acesso em: 19 fev. 2011.