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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária

             A pena é a consequência natural do exercício do ius puniendi do Estado em face da prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável. Contudo, diante de certas situações previstas na legislação, o Estado pode abrir mão ou ficar impedido de exercer seu poder de punir, mesmo que reste perfeitamente configurada a infração penal. A cada uma dessas situações dá-se o nome de causa extintiva da punibilidade [1].
No âmbito do direito penal tributário, além das hipóteses usuais de extinção da punibilidade (art. 107 do CP), existe uma que tem causado muita polêmica na doutrina e jurisprudência: a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária.
             Uma das razões para a divergência é a indefinição do legislador quanto à utilização de mecanismos típicos de direito penal no combate aos ilícitos tributários, ora inclinando-se para uma maior incidência de institutos penalizadores, ora dando maior relevo à repercussão meramente econômica desses ilícitos.
             A discussão é assim resumida por Hugo de Brito Machado[2], que anota a dualidade de posições quanto à necessidade/utilidade da criminalização do ilícito tributário:
De um lado os que pretendem um direito penal desprovido de utilitarismo, sustentando que admitir a extinção da punibilidade pelo pagamento implica favorecer os mais abastados, que poderão livrar-se da sanção pagando o tributo cobrado. De outro, os que sustentam que a criminalização do ilícito tributário é, na verdade, desprovida de conteúdo ético, prestando-se mesmo como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo e que, por isto, deve ser premiado o que paga porque permite seja alcançado o objetivo a final buscado com a cominação da sanção penal.
             A previsão do pagamento como causa extintiva da punibilidade foi trazida primeiramente pela Lei n. 4.729/65, que possibilitava a extinção da punibilidade sempre que o agente promovesse “o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria” (art. 2º).
             Posteriormente, esse dispositivo foi revogado pela Lei n. 8.137/90, que definiu os crimes contra a ordem tributária. Essa lei, mais generosa que a anterior, possibilitava a extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme enuncia seu art. 14:
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
             Exatamente um ano depois da promulgação da Lei n. 8.137/90, precisamente em 30 de dezembro de 1991, foi editada a Lei n. 8.383/91, revogando expressamente o art. 14 e extirpando do sistema a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Do ponto de vista garantista, de um direito penal de ultima ratio, a medida constituiu nítido retrocesso, demonstrando mais uma vez que a matéria é norteada mais por seus efeitos sobre as contas públicas do que pelo desvalor da conduta, de per si.
             Não tardou muito para que em 1995 a Lei n. 9.249 (art. 34) reintroduzisse no ordenamento a previsão outrora revogada, restabelecendo a hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento, nos exatos termos da lei revogada.
Mais recentemente, o assunto foi outra vez objeto de modificação legislativa, sendo tratado pela Lei nº 10.684/03:
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
             Esta última lei, ao silenciar-se acerca da ocasião oportuna para o pagamento, permitiu à jurisprudência interpretá-la no sentido de que, pago o tributo, independente do momento, fica extinta a punibilidade. Com efeito, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência, a partir de precedente do STF[3]:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (HC 81929, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003).
             Atualmente, portanto, ao menos até a próxima mutação legislativa, o pagamento integral do tributo tem como consequência inexorável a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, não importando o momento em que seja efetuado, podendo-se advogar, inclusive, que a extinção possa ocorrer após o trânsito em julgado e mesmo durante o cumprimento da pena.
             A consequência negativa dessa sistemática que utiliza o direito penal como meio intimidatório visando exclusivamente o pagamento do tributo, liberando o agente das consequências penais mediante o simples pagamento, privilegia o contribuinte infrator na medida em que permite sonegar sem maiores consequências, salvo o pagamento que já deveria ter ocorrido ab initio [4].

BIBLIOGRAFIA
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Caso Marcos Valério. Crime previdenciário, pagamento e extinção da punibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1660, 17 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10860>. Acesso em: 19 fev. 2011.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Ilícito Tributário. In: Curso de Direito Tributário.  São Paulo: Ed. Malheiros.  31ª ed. Revista atualizada e  ampliada,  Capítulo  III,  p.  509  e  ss. Material  da  1ª  aula  da  Disciplina  Direito  Internacional Tributário  e  Direito  Penal  Tributário,  ministrada  no  Curso de   Pós-Graduação   Lato   Sensu   TeleVirtual   em   Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.


[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 709.
[2] Ilícito Tributário. In: Curso de Direito Tributário.  São Paulo: Ed. Malheiros.  31ª ed. Revista atualizada e  ampliada,  Capítulo  III,  p.  509  e  ss. Material  da  1ª  aula  da  Disciplina  Direito  Internacional Tributário  e  Direito  Penal  Tributário,  ministrada  no  Curso de   Pós-Graduação   Lato   Sensu   TeleVirtual   em   Direito Tributário – Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.
[3] O STJ adotou o mesmo entendimento, pacificando a questão nos tribunais da jurisdição extraordinária, como se pode ver no RHC 15.631/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005: “1. Extingue-se a punibilidade do réu, a qualquer tempo, em face do pagamento integral do débito fiscal objeto da ação penal ajuizada”.
[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Caso Marcos Valério. Crime previdenciário, pagamento e extinção da punibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1660, 17 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10860>. Acesso em: 19 fev. 2011.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

STJ: Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade


A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

domingo, 28 de agosto de 2011

VENCER - Material das aulas de Direito Constitucional - Remédios Constitucionais

Esse é a segunda parte do material que utilizei nas aulas de direito constitucional no Vencer, trata sobre os remédios constitucionais: HC, MS, HD, MI  e AÇÃO POPULAR.

O concurso está se aproximando, é hora de intensificar os estudos. Lembrem-se: a provação será dos que perseverarem.

http://www.4shared.com/file/d5XFyV1Q/AULAS_AGENTE_PENITENCIARIO_-_R.html

Qualquer dúvida, podem enviar por email: marcelocruz.jus@gmail.com.
Bons estudos!!

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Material das aulas de direito constitucional do Preparatório Vencer - Direitos e Garantias Fundamentais

Esse é o material que tenho utilizado em minhas aulas, agora está disponível para vocês. Não é uma apostila, são minhas anotações para a aula, por isso ainda está inacabada e às vezes incompleta, mas dá para estudar para o concurso por elas.
Qualquer dúvida, na área de direito constitucional, podem enviar por email: marcelocruz.jus.@gmail.com, se eu souber certamente responderei.

http://www.4shared.com/file/rZoA__70/AULAS_DE_DIREITO_CONSTITUCIONA.html

domingo, 21 de agosto de 2011

Apostila Direito Constitucional

Pessoal, apostila bem completa de direito constitucional, comentada artigo por artigo. O link é o seguinte:
http://www.4shared.com/document/zkYyfNIW/Apostila_Constituicao_Comentad.html

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Resumo de direito Constitucional do Prof. Vítor Cruz

Resumo de Direito Constitucional muito interessante do Prof. Vítor Cruz, vale a pena conferir. O link é o seguinte:
http://vitor-cruz.blogspot.com/2010/08/gratis-novo-resumo-da-constituicao.html

Art. 5o falado pela Voz Raquel, text Aloud

Abaixo vai o link do art. 5o da Constiutição Federal convertido em voz digital através de programa de computador. O nome da narradora é Raquel.

http://www.4shared.com/audio/-sFP0ljY/Art_5_da_Constituio_falado_VOZ.html

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

STJ - Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Posse dos Novos Procuradores

A posse dos novos Procuradores de Boa Vista foi destaque na coluna social assinada pela jornalista Shirley Rodrigues, na FolhaBV de hoje. Segundo a colunista:
Coluna Social: 10/01/2011 
Em Alta
Nesta segunda-feira, a Prefeitura de Boa Vista estará realizando a solenidade de posse de oito novos procuradores aprovados no concurso público para preenchimento de vagas na Procuradoria do município. A cerimônia acontecerá às 16h, no auditório do Palácio 9 de Julho, sede da prefeitura, com a presença do prefeito Iradilson Sampaio.
 
Na Foto: Wagner Possebon, Frederico Linhares, Érico Teixeira, Renata Delgado, Fábio Alencar e Marcelo Cruz são os aprovados no concurso para procurador do município e serão empossados hoje